TJPE - 0001016-47.2022.8.17.2110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Publicado Ofício (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001016-47.2022.8.17.2110 AUTOR(A): MARIA JOSE DE VASCONCELOS GALINDO RÉU: BANCO DO BRASIL, LEVI PAES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
MARIA JOSE DE VASCONCELOS GALINDO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA CC.
DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL" em face de BANCO DO BRASIL e LEVI PAES DA SILVA, igualmente qualificados.
Afirma a autora, em síntese, que em 23/08/2021, ao realizar uma transferência bancária no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) destinada a sua prima, por equívoco, digitou dados incorretos e o valor foi creditado na conta de titularidade do segundo réu, Sr.
Levi Paes da Silva, cliente do primeiro réu, Banco do Brasil.
Narra que, após constatar o erro, buscou auxílio junto à agência do Banco do Brasil, onde foi informada que nada poderia ser feito pela instituição, sendo-lhe fornecidos apenas os dados da transação.
Aduz ter tentado contato com o segundo réu, Sr.
Levi Paes da Silva, para reaver o montante, mas não obteve êxito na devolução voluntária do valor.
Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a citação do Banco do Brasil para fornecer os dados do segundo réu e, posteriormente, a citação deste para compor a lide; c) a concessão de tutela de urgência para o imediato estorno do valor (o que foi indeferido conforme despacho nos autos); d) a inversão do ônus da prova; e) a procedência dos pedidos para condenar os réus à restituição do valor de R$ 820,00 a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; f) a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Determinou a citação do Banco do Brasil para fornecer os dados do corréu Levi Paes da Silva.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência, ocasião em que o Banco do Brasil foi intimado para apresentar contestação.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a transferência foi realizada por erro exclusivo da autora e que atuou apenas como intermediário da transação, sem praticar ato ilícito.
No mérito, reiterou a ausência de falha na prestação de seus serviços e de nexo causal com os danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O corréu Levi Paes da Silva foi citado e apresentou contestação, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou ser pessoa idosa, com problemas de saúde e poucos recursos.
Afirmou que, ao ser contatado sobre o depósito, dirigiu-se à sua agência bancária em Bauru/SP, onde foi informado que não havia tal crédito.
Após a citação, retornou à agência e foi informado que a conta recebedora (Ag. 1178-9, C/C 229-1) era uma conta antiga, aberta em Ariquemes/RO, que acreditava estar encerrada por falta de movimentação há mais de 30 anos.
Negou má-fé ou intenção de enriquecimento ilícito e manifestou concordância com a devolução do valor, solicitando que fosse determinada por ofício judicial ao Banco do Brasil para transferência da referida conta para a autora.
Impugnou o pedido de danos morais.
A autora apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil, requerendo o descadastramento do banco do polo passivo, por entender que sua participação se limitaria ao fornecimento de dados, e reiterando os pedidos em face do corréu Levi Paes da Silva.
Instadas a especificar provas, a autora e o réu Levi Paes da Silva manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O réu Levi Paes da Silva reiterou o pedido de devolução do valor via ofício judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por MARIA JOSE DE VASCONCELOS GALINDO em face do BANCO DO BRASIL e LEVI PAES DA SILVA, com alegações de que teria realizado uma transferência bancária por equívoco para a conta do segundo réu, sem obter a devolução do montante.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu LEVI PAES DA SILVA, considerando os documentos e alegações apresentadas quanto à sua condição de pessoa idosa e com problemas de saúde, que corroboram a presunção de hipossuficiência.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL.
Conforme se depreende dos autos, a transferência bancária equivocada que deu origem à presente demanda decorreu de erro exclusivo da parte autora ao inserir os dados do destinatário.
O Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira intermediadora, apenas processou a transação conforme os dados fornecidos pela correntista, não se vislumbrando qualquer falha na prestação do serviço bancário que tenha contribuído para o equívoco ou para a ausência de devolução imediata do valor.
Assim, a responsabilidade pela correta indicação dos dados da transferência é da emitente da ordem.
Logo, não sendo o Banco do Brasil o destinatário do valor indevidamente transferido, nem tendo praticado ato ilícito que ensejasse o dano alegado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda no que tange aos pedidos de restituição e indenização.
Passo, portanto, ao exame do mérito em relação ao réu LEVI PAES DA SILVA.
Compulsando os autos, observa-se que a autora logrou demonstrar, por meio de documentos idôneos (comprovante de transferência e Boletim de Ocorrência), que de fato realizou, por equívoco, a transferência da quantia de R$ 820,00 para a conta de titularidade do réu Levi Paes da Silva.
A narrativa inicial é verossímil e os documentos apresentados sustentam a ocorrência do erro na transação.
O réu Levi Paes da Silva, em sua contestação, não nega o recebimento do valor em sua conta bancária, mas alega desconhecimento da ativação da referida conta, que acreditava estar encerrada há muitos anos.
Afirma ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que não agiu de má-fé, manifestando concordância com a devolução do valor, desde que realizada por meio de determinação judicial ao banco.
Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 876, estabelece que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
No presente caso, é incontroverso que o valor de R$ 820,00 foi creditado na conta do réu Levi Paes da Silva sem que houvesse uma causa jurídica que justificasse tal pagamento por parte da autora.
Trata-se, portanto, de pagamento indevido, gerando para o recebedor a obrigação de restituir, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
A alegação do réu Levi Paes da Silva de desconhecimento da conta ou dificuldades para devolução, embora possa contextualizar a demora, não o exime da obrigação de restituir o valor indevidamente recebido.
Ademais, a própria manifestação de concordância com a devolução em juízo corrobora o reconhecimento do direito da autora à restituição.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora tenha gerado aborrecimentos e transtornos pela necessidade de buscar a devolução do valor, não configurou, por si só, uma violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação pecuniária.
O erro inicial partiu da própria autora, e a demora na devolução pelo réu Levi Paes da Silva, embora reprovável, não atingiu um patamar de gravidade que ultrapasse o mero dissabor, especialmente considerando suas alegações de dificuldades e desconhecimento, e sua posterior concordância com a devolução.
Não se vislumbra, no caso concreto, ofensa à honra, imagem ou dignidade da autora que justifique a condenação por danos morais.
Assim, a procedência parcial dos pedidos em relação ao réu Levi Paes da Silva é medida que se impõe, para determinar a restituição do valor indevidamente transferido.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de LEVI PAES DA SILVA, para CONDENÁ-LO a restituir à autora a importância de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), corrigida monetariamente desde a data da transferência e juros de mora a partir da citação; DETERMINO que a restituição seja operacionalizada pelo BANCO DO BRASIL, mediante transferência do valor acima especificado da conta de titularidade de LEVI PAES DA SILVA (Agência 1178-9, Conta 229-1, ou outra que detenha o saldo) para a conta bancária de titularidade da autora e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. .
Utilize-se uma via desta sentença como Ofício ao Banco do Brasil para cumprimento da decisão judicial.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito em relação a Levi Paes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à sua inclusão no polo passivo e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à autora (art. 85, §2º, CPC).
No tocante à lide remanescente entre a autora e o réu LEVI PAES DA SILVA, considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais restantes.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu Levi Paes da Silva, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, e condeno o réu Levi Paes da Silva a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, CPC).
Ressalta-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora e ao réu Levi Paes da Silva fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc -
15/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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15/07/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LEVI PAES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LEVI PAES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/06/2025 02:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:34
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001016-47.2022.8.17.2110 AUTOR(A): MARIA JOSE DE VASCONCELOS GALINDO RÉU: BANCO DO BRASIL, LEVI PAES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
MARIA JOSE DE VASCONCELOS GALINDO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA CC.
DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL" em face de BANCO DO BRASIL e LEVI PAES DA SILVA, igualmente qualificados.
Afirma a autora, em síntese, que em 23/08/2021, ao realizar uma transferência bancária no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) destinada a sua prima, por equívoco, digitou dados incorretos e o valor foi creditado na conta de titularidade do segundo réu, Sr.
Levi Paes da Silva, cliente do primeiro réu, Banco do Brasil.
Narra que, após constatar o erro, buscou auxílio junto à agência do Banco do Brasil, onde foi informada que nada poderia ser feito pela instituição, sendo-lhe fornecidos apenas os dados da transação.
Aduz ter tentado contato com o segundo réu, Sr.
Levi Paes da Silva, para reaver o montante, mas não obteve êxito na devolução voluntária do valor.
Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a citação do Banco do Brasil para fornecer os dados do segundo réu e, posteriormente, a citação deste para compor a lide; c) a concessão de tutela de urgência para o imediato estorno do valor (o que foi indeferido conforme despacho nos autos); d) a inversão do ônus da prova; e) a procedência dos pedidos para condenar os réus à restituição do valor de R$ 820,00 a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; f) a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Determinou a citação do Banco do Brasil para fornecer os dados do corréu Levi Paes da Silva.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência, ocasião em que o Banco do Brasil foi intimado para apresentar contestação.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a transferência foi realizada por erro exclusivo da autora e que atuou apenas como intermediário da transação, sem praticar ato ilícito.
No mérito, reiterou a ausência de falha na prestação de seus serviços e de nexo causal com os danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O corréu Levi Paes da Silva foi citado e apresentou contestação, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou ser pessoa idosa, com problemas de saúde e poucos recursos.
Afirmou que, ao ser contatado sobre o depósito, dirigiu-se à sua agência bancária em Bauru/SP, onde foi informado que não havia tal crédito.
Após a citação, retornou à agência e foi informado que a conta recebedora (Ag. 1178-9, C/C 229-1) era uma conta antiga, aberta em Ariquemes/RO, que acreditava estar encerrada por falta de movimentação há mais de 30 anos.
Negou má-fé ou intenção de enriquecimento ilícito e manifestou concordância com a devolução do valor, solicitando que fosse determinada por ofício judicial ao Banco do Brasil para transferência da referida conta para a autora.
Impugnou o pedido de danos morais.
A autora apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil, requerendo o descadastramento do banco do polo passivo, por entender que sua participação se limitaria ao fornecimento de dados, e reiterando os pedidos em face do corréu Levi Paes da Silva.
Instadas a especificar provas, a autora e o réu Levi Paes da Silva manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O réu Levi Paes da Silva reiterou o pedido de devolução do valor via ofício judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por MARIA JOSE DE VASCONCELOS GALINDO em face do BANCO DO BRASIL e LEVI PAES DA SILVA, com alegações de que teria realizado uma transferência bancária por equívoco para a conta do segundo réu, sem obter a devolução do montante.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu LEVI PAES DA SILVA, considerando os documentos e alegações apresentadas quanto à sua condição de pessoa idosa e com problemas de saúde, que corroboram a presunção de hipossuficiência.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL.
Conforme se depreende dos autos, a transferência bancária equivocada que deu origem à presente demanda decorreu de erro exclusivo da parte autora ao inserir os dados do destinatário.
O Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira intermediadora, apenas processou a transação conforme os dados fornecidos pela correntista, não se vislumbrando qualquer falha na prestação do serviço bancário que tenha contribuído para o equívoco ou para a ausência de devolução imediata do valor.
Assim, a responsabilidade pela correta indicação dos dados da transferência é da emitente da ordem.
Logo, não sendo o Banco do Brasil o destinatário do valor indevidamente transferido, nem tendo praticado ato ilícito que ensejasse o dano alegado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda no que tange aos pedidos de restituição e indenização.
Passo, portanto, ao exame do mérito em relação ao réu LEVI PAES DA SILVA.
Compulsando os autos, observa-se que a autora logrou demonstrar, por meio de documentos idôneos (comprovante de transferência e Boletim de Ocorrência), que de fato realizou, por equívoco, a transferência da quantia de R$ 820,00 para a conta de titularidade do réu Levi Paes da Silva.
A narrativa inicial é verossímil e os documentos apresentados sustentam a ocorrência do erro na transação.
O réu Levi Paes da Silva, em sua contestação, não nega o recebimento do valor em sua conta bancária, mas alega desconhecimento da ativação da referida conta, que acreditava estar encerrada há muitos anos.
Afirma ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que não agiu de má-fé, manifestando concordância com a devolução do valor, desde que realizada por meio de determinação judicial ao banco.
Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 876, estabelece que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
No presente caso, é incontroverso que o valor de R$ 820,00 foi creditado na conta do réu Levi Paes da Silva sem que houvesse uma causa jurídica que justificasse tal pagamento por parte da autora.
Trata-se, portanto, de pagamento indevido, gerando para o recebedor a obrigação de restituir, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
A alegação do réu Levi Paes da Silva de desconhecimento da conta ou dificuldades para devolução, embora possa contextualizar a demora, não o exime da obrigação de restituir o valor indevidamente recebido.
Ademais, a própria manifestação de concordância com a devolução em juízo corrobora o reconhecimento do direito da autora à restituição.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora tenha gerado aborrecimentos e transtornos pela necessidade de buscar a devolução do valor, não configurou, por si só, uma violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação pecuniária.
O erro inicial partiu da própria autora, e a demora na devolução pelo réu Levi Paes da Silva, embora reprovável, não atingiu um patamar de gravidade que ultrapasse o mero dissabor, especialmente considerando suas alegações de dificuldades e desconhecimento, e sua posterior concordância com a devolução.
Não se vislumbra, no caso concreto, ofensa à honra, imagem ou dignidade da autora que justifique a condenação por danos morais.
Assim, a procedência parcial dos pedidos em relação ao réu Levi Paes da Silva é medida que se impõe, para determinar a restituição do valor indevidamente transferido.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de LEVI PAES DA SILVA, para CONDENÁ-LO a restituir à autora a importância de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), corrigida monetariamente desde a data da transferência e juros de mora a partir da citação; DETERMINO que a restituição seja operacionalizada pelo BANCO DO BRASIL, mediante transferência do valor acima especificado da conta de titularidade de LEVI PAES DA SILVA (Agência 1178-9, Conta 229-1, ou outra que detenha o saldo) para a conta bancária de titularidade da autora e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. .
Utilize-se uma via desta sentença como Ofício ao Banco do Brasil para cumprimento da decisão judicial.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito em relação a Levi Paes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à sua inclusão no polo passivo e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à autora (art. 85, §2º, CPC).
No tocante à lide remanescente entre a autora e o réu LEVI PAES DA SILVA, considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais restantes.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu Levi Paes da Silva, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, e condeno o réu Levi Paes da Silva a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, CPC).
Ressalta-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora e ao réu Levi Paes da Silva fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc -
02/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
-
02/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira)
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06/05/2025 09:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/03/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 11:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/03/2023 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/03/2023 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2023 14:41
Juntada de Petição de providência
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09/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:51
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2023 10:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/01/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 13:02
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/10/2022 13:09
Expedição de citação.
-
11/10/2022 07:49
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira)
-
27/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:26 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira.
-
26/09/2022 17:30
Juntada de Petição de requerimento
-
26/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:04
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira)
-
21/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 15:19
Juntada de Petição de requerimento
-
20/09/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2022 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 07:02
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
19/09/2022 07:02
Expedição de citação.
-
18/09/2022 21:22
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira.
-
06/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 07:23
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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