TJPE - 0012819-97.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:50
Baixa Definitiva
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11/07/2025 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GIUSEPPE BORGES PAPALEO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA TOPAZIO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0012819-97.2021.8.17.2001 APELANTE: Construtora e Incorporadora Topázio Ltda.
APELADO: Raimundo Giuseppe Borges Papaleo JUÍZO DE ORIGEM: 25ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Ana Paula Lira Melo RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta pela construtora, limitando-se a controvérsia recursal à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização pelo tempo de ocupação do imóvel. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a condenação do promissário comprador ao pagamento de indenização pelo tempo de ocupação do imóvel, após o inadimplemento contratual. 3.
A indenização pela ocupação do imóvel (taxa de fruição) é consectário lógico do retorno das partes à situação anterior e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa, evitando que o promissário comprador se favoreça da situação do rompimento do contrato em prejuízo do vendedor. 4.
Segundo a jurisprudência atual do STJ, a indenização devida ao vendedor pelo tempo de utilização do imóvel pelo comprador deve ser calculada com base no valor de aluguel do imóvel por mês de ocupação, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva devolução do bem. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco tem considerado como razoável o percentual de 0,5% do valor do contrato como equivalente ao valor locativo do imóvel. 6.
Recurso parcialmente provido para condenar o recorrido ao pagamento de taxa de fruição no percentual de 0,5% do valor do contrato por mês de ocupação, desde o inadimplemento até a efetiva desocupação do imóvel, conforme postulado, sob pena de incorrer em vício de julgamento ultra petita.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É devida a indenização pelo uso do imóvel (taxa de fruição) após o inadimplemento contratual até a efetiva desocupação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.
A taxa de fruição deve ser fixada em 0,5% do valor do contrato, por mês de ocupação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.067.527/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.101/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30/10/2023; STJ, REsp n. 2.024.829/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/03/2023; TJ-PE, AC: 00076567420118170001, Rel.
Des.
Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/09/2022; TJ-PE, AC: 01244842720098170001, Rel.
Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2020; TJ-MS, AC: 08007916320158120045, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 4ª Câmara Cível, j. 18/07/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0012819-97.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 8 -
29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:31
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA TOPAZIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2022 15:15
Recebidos os autos
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10/09/2022 15:15
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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