TJPI - 0801142-15.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801142-15.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXCLUÍDA A COMPENSAÇÃO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI nos autos da presente “Ação Declaratória De Nulidade De Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais”.
Na sentença (id. 25396641), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato questionado, bem como, condenando o réu à restituição em dobro os valores indevidamente cobrados com a devida compensação de valores recebidos/sacados pela parte autora, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e custas processuais e honorários fixados no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação (id. 25396643), aduzindo pela regularidade da contratação; valor liberado em favor da parte recorrida; da inexistência de danos materiais – da consequente inexistência do dever de indenizar; da inexistência de danos morais; da redução do quantum indenizatório e do erro material quanto à fixação dos juros de indenização por danos morais e da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.
Ao final, requereu o provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório e que a restituição de valores proceda-se de forma simples.
Ato contínuo, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira.
Nesse contexto, a parte autora/apelante também apresentou apelação adesiva (id. 25396650) sustentando a necessidade de majoração dos danos morais, face ao infortúnio causado pelos descontos indevidos em sua conta bancária.
Contrarrazões da parte ré/apelada (id. 25396656) pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo. É o Relatório.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Contudo, in casu, ainda que o Banco tenha apresentado o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123335691208, objeto da presente lide, esse não cuidou de provar suas alegações, já que não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente.
Este é o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifo nosso) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Sem o que se falar sobre compensação, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a devida transferência dos valores supostamente contratados pela autora.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Requerente, em sede de apelação, de forma que determino a minoração da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira no sentido de minorar o quantum indenizatório determinado, e também, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para excluir a determinação de compensação de valores, determinada na sentença recorrida.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deixo de majorar os honorários advocatícios da parte.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. -
29/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:01
Outras Decisões
-
06/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2023 19:34
Conclusos para julgamento
-
10/12/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802828-62.2019.8.18.0140
Renatta Karla Almeida Portela Machado
Cipasa Teresina Trs1 Desenvolvimento Imo...
Advogado: Antonio Valdeci Soares Campelo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 0802828-62.2019.8.18.0140
Renatta Karla Almeida Portela Machado
Cipasa Teresina Trs1 Desenvolvimento Imo...
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 16:39
Processo nº 0803708-48.2023.8.18.0032
Maria Analia Gelta Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 16:04
Processo nº 0809165-57.2025.8.18.0140
Euler Dave Cardoso Ribeiro Matos Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 16:25
Processo nº 0800086-85.2025.8.18.0162
Garcia &Amp; Albuquerque Solucoes Imobiliari...
Lucas Miranda Franco
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 16:00