TJPE - 0000076-20.2020.8.17.2800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:06
Decorrido prazo de DANIELE BEATRIZ ALVES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:06
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVIL Nº 0000076-20.2020.8.17.2800 APELANTES: D.
B.
A.
D.
S., J.
B.
A.
D.
S. representadas por Edna Cristina da Silva APELADA: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
RELATORA: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO Vistos, etc., Acolho a manifestação do Eminente Procurador de Justiça Cível lançada no Id. 46708593 destes autos e determino a devolução dos autos ao Juízo da Vara de Itaquitinga para que abra vista ao Representante Ministerial no primeiro grau vinculado à referida vara para que ele tenha ciência da sentença (Id. 21127819), propiciando-lhe a oportunidade de se manifestar sobre a existência ou não de matéria não agravável, de questão relacionada a possível prejuízo a ensejar a nulidade processual ou mesmo de interpor recurso, caso entenda cabível.
Devolvidos os autos pelo Juízo a quo e, independentemente de nova conclusão, renove-se, de logo, vista ao 5º Procurador da Justiça Cível.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações necessárias.
Recife, data conforme assinatura digital.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA (6) -
29/05/2025 16:37
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:41
Outras Decisões
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28/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 08:51
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 08:50
Dados do processo retificados
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12/03/2025 08:50
Alterada a parte
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12/03/2025 08:49
Processo enviado para retificação de dados
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11/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 21:51
Recebidos os autos
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20/05/2022 21:51
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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