TJPI - 0830312-81.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830312-81.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] INTERESSADO: JOHN WAYNE ROCHA BARBOSA INTERESSADO: INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOHN WAYNE ROCHA BARBOSA em face do INSS, ambos individualizadas na peça basilar.
Intimado, por duas vezes, para impugnar o cumprimento de sentença, o INSS não manifestou oposição aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 56333433 e 72195159). É o que basta para compreensão do tema.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que o exequente, pleiteou a expedição de RPV em favor do exequente no valor R$ 121.269,54 e outro em favor de seu advogado, relativo aos honorários advocatícios, equivalente a R$ 12.127,00, o que não foi impugnado pelo INSS. 1.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Dessa forma, tendo em vista a inexistência de controvérsia sobre o valor da execução, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, bem assim passo a deliberar a respeito da liberação da quantia à parte exequente.
Sobre o tema, o primeiro ponto a observar é que a parte executada é autarquia pública federal e, portanto, o pagamento ocorrerá por meio da expedição de precatórios e/ou requisição de pequeno valor.
A segunda observação é que há um crédito em favor do exequente no valor de R$ 121.269,54, e outro em favor de seu advogado, relativo aos honorários advocatícios, equivalente a R$ 12.127,00.
A terceira observação é referente ao fato de que se considera Requisição de Pequeno Valor – RPV a quantia a ser pago a título de honorários advocatícias ao patrono do exequente, uma vez que o montante atualizado, no momento de sua expedição será inferior a sessenta (60) salários mínimos (art. 53, I, da Resolução nº 75/2017-TJPI).
Por outro lado, o crédito devido ao exequente ultrapassa o valor de sessenta (60) salários mínimos fixado como limite da obrigação de pequeno valor, razão pela qual será requisitado à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório (art. 4º, §1º, da Resolução nº 75/2017-TJPI).
No que se refere ao valor devido a exequente JOHN WAYNE ROCHA BARBOSA Expeça-se ofício a ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de requisitar, mediante precatório, o pagamento do crédito equivalente a R$ 121.269,54 ao beneficiário JOHN WAYNE ROCHA BARBOSA, nos temos do art. 535, §3º, I, do CPC c/c art. 5º e seguintes da Resolução nº 75/2017-TJPI.
Na expedição dos ofícios, deverão ser observadas as demais prescrições da Resolução nº 75/2017-TJPI, notadamente no que se referente às informações e documentos exigidos pelos artigos 6º e 7º, bem assim os padrões constantes dos anexos I e II da referida Resolução.
Após confeccionados os documentos, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o integral teor dos ofícios de requisição (art. 1º, IV, a, da Resolução nº 75/2017-TJPI) 2.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Expeça-se, ainda, ofício requisitório a ser enviado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, pagar a obrigação de pequeno valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação (valor da condenação = R$ 121.269,54 – 10% do valor da condenação = R$ 12.127,00), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a)(s) beneficiário(a)(s), o(a)(s) advogado(a)(s) habilitados pelo autor/exequente, conforme procuração de ID 28756613, atualizando o valor do crédito até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c §4º do art. 4º, art. 52 e seguintes da Resolução nº 75/2017-TJPI.
Pontuo que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente, sendo revertidos aos entes/órgãos competentes (art. 61 da Resolução nº 75/2017-TJPI).
Na expedição dos ofícios, deverão ser observadas as demais prescrições da Resolução nº 75/2017-TJPI, notadamente no que se referente às informações e documentos exigidos pelos artigos 6º e 7º, bem assim os padrões constantes dos anexos I e II da referida Resolução.
Após confeccionados os documentos, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o integral teor dos ofícios de requisição (art. 1º, IV, a, da Resolução nº 75/2017-TJPI).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:19
Determinada diligência
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12/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:05
Decorrido prazo de INSS em 30/01/2025 23:59.
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13/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:12
Determinada diligência
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24/04/2024 20:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:29
Determinada diligência
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27/02/2024 14:29
Outras Decisões
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22/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 09:27
Processo Reativado
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22/11/2023 09:27
Processo Desarquivado
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02/10/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:15
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:11
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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01/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:07
Expedição de Alvará.
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOHN WAYNE ROCHA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de INSS em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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06/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 12:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/06/2022 15:11
Decorrido prazo de INSS em 11/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:21
Nomeado perito
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10/03/2022 09:21
Outras Decisões
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10/03/2022 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:47
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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