TJPR - 0019405-06.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
-
29/01/2025 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/12/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/01/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/11/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
25/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
20/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:53
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OLINDINO STEINBACH
-
01/02/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA S. STEINBACH
-
16/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
29/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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