TJPE - 0002595-30.2022.8.17.2110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002595-30.2022.8.17.2110 EXEQUENTE: CICERO TIMOTEO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por na forma do art. 513, § 2°, inc.
I, do NCPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (NCPC, art. 523), sob pena de: a.
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (NCPC, 523, § 1º); b.
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º); e c.
Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, como também se acrescente o valor das custas e taxas judiciais relativas ao cumprimento de sentença, na forma dos arts. 3º e 10º, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, nessa conformidade, o exequente deverá atualizar sua planilha de cálculos, no prazo de 05 dias.
Após a nova planilha de cálculos, penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: a.
SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b.
Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins; c.
Antes da efetivação da pesquisa on-line de bens, o Exequente tem o dever de apresentar, no prazo de 05 dias, demonstrativo do recolhimento das taxas judiciárias relacionadas à diligência, nos moldes dos arts. 3º e 5º, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (NCPC, art. 189, III) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, demonstrar o pagamento das despesas processuais, custas e taxas, sob pena de não conhecimento da impugnação, na forma do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 17.116/2020.
Com a prova do recolhimento das despesas processuais, custas e taxas, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (NCPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924).
Expedientes necessários.
AFOGADOS INGAZEIRA, data da validação. -
04/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:26
Outras Decisões
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14/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2025 09:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:25
Processo Reativado
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 17:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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03/02/2025 15:42
Realizado cálculo de custas
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30/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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30/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CICERO TIMOTEO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CICERO TIMOTEO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:52
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002595-30.2022.8.17.2110 AUTOR(A): CICERO TIMOTEO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID nº 186386514) opostos por BANCO BRADESCO S/A contra sentença (ID nº 185263451) que julgou procedente a ação proposta por CICERO TIMOTEO DA SILVA.
A parte Embargada apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e independem de preparo, e foram apontadas as supostas falhas, motivo pelo qual conheço dos embargos.
O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à análise do prazo prescricional aplicável à pretensão do embargado.
Argumenta que, conforme art. 27 do CDC, o prazo para exercício da pretensão reparatória por vício na prestação de serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do fato.
Aduz que os descontos iniciaram em 2011, porém a ação foi ajuizada apenas em 2022, devendo ser reconhecida a prescrição.
Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de fazer constar expressamente no dispositivo da sentença o marco inicial da prescrição quinquenal.
Com efeito, a sentença reconheceu, em sua fundamentação, que a prescrição atinge as prestações anteriores a 25/09/2017, considerando a data do ajuizamento da ação (25/09/2022).
Por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mensalmente, cada desconto representa uma nova lesão, iniciando-se novo prazo prescricional.
Assim, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para fazer constar expressamente no dispositivo da sentença que a prescrição atinge as prestações anteriores a 25/09/2017, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Para maior compreensão, a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato 'CESTA CELULAR SERVIDORES', no valor de R$ 23,00, 'TERRA INTERNET', no valor de R$ 39,63, reconhecendo a prescrição das prestações anteriores a 25/09/2017.
CONDENO a Demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ e de juros legais no montante de 1% a.m., contados a partir do evento danoso; bem como CONDENO a demandada à devolução em dobro dos valores recebidos indevidamente a partir de 25/09/2017, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valores estes a serem corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do desembolso e com juros legais no montante de 1% a.m., contados a partir do desembolso." Ficam as partes cientes da reabertura do prazo para interposição dos outros recursos ou ratificação dos recursos já interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Local e data conforma validação.
Kelvin Alves Batista Juiz Substituto -
02/12/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NAFRA MARIA LUCAS MOURA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:31
Decorrido prazo de NAFRA MARIA LUCAS MOURA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 19:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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16/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 19:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2024 19:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 22:03
Conclusos para despacho
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04/01/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 01:20
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/11/2022 17:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/10/2022 11:40
Expedição de citação.
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21/10/2022 11:40
Expedição de intimação.
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18/10/2022 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2022 00:25
Conclusos para decisão
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25/09/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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