TJPE - 0000954-15.2024.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:46
Decorrido prazo de EMMANUEL BARROS DA SILVA *34.***.*71-84 em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:52
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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04/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000954-15.2024.8.17.2990 AUTOR(A): GHELLER & BRUM LTDA RÉU: EMMANUEL BARROS DA SILVA *34.***.*71-84 SENTENÇA Vistos etc.
GHELLER & BRUM LTDA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de EMMANUEL BARROS DA SILVA *34.***.*71-84 igualmente qualificado, nos seguintes termos: A Autora é credora da Devedora o importe de R$ 526,38 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), representada pelos títulos anexos, objeto da presente ação, correspondente a 2 (dois) boletos bancários, vencidos e não pagos, referente a uma compra realizada junto à Empresa Autora, conforme notas fiscais anexas A Devedora celebrou o negócio jurídico com a Credora em 13/01/2022, com vencimentos diversos (vide planilha anexa).
Porém, a Requerida não efetuou o pagamento referente aos débitos supracitados, restando assim inadimplente junto a Credora até o dia de hoje, sendo os referidos boletos protestados em 08/03/2022 e 21/03/2022.
O débito da Requerida atualizado de acordo com os índices do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento do título, face ao inadimplemento da Devedora, no qual a constitui em mora, equivale hoje a R$ 700,20 (setecentos reais e vinte centavos), conforme planilha de cálculo anexa.
Cumpre salientar também, que a Autora procurou pelos meios amigáveis ser ressarcida do "quantum" proveniente do título anexo, porém, não logrou êxito em seu desiderato.
Pois lhe enviou notificação extrajudicial, entretanto, se manteve inerte, ou seja, não quitou o débito, permanecendo inadimplente, conforme documentos anexos Desta forma, apesar de todos os esforços empreendidos pela Autora, para receber o valor devido, não logrou êxito, sendo obrigada a promover a presente ação.
Requer, por conseguinte, seja julgada procedente a presente ação, para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 700,20 (setecentos reais e vinte centavos), acrescido de juros e correção monetária, na forma legal;.
Procuração a advogado.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
O réu foi regularmente citado (Mandado de Id nº 191378296).
Foi certificado que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contestação (certidão Id nº 197661897).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do Id nº198311218.
Vieram-me os autos conclusos.
Sendo o que importa relatar, passo à fundamentação.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II do CPC, por versar a presente ação, predominantemente, sobre questão de direito, sendo desnecessária a produção de prova complementar, e em face da revelia do réu, que deixou de oferecer resposta no prazo legal, não obstante regularmente citado.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor objetiva a condenação do réu ao pagamento do débito descrito na exordial, em razão do inadimplemento dos boletos de Id nº158509379, protestos conforme o Id nº158509381, notas fiscais de Id nº 158509380, notificação de Id nº 158510232 e planilha de Id nº 158509374.
O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua resposta, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), presumindo-se, por tal razão, verídicos os fatos por ele alegados, consoante previsto no artigo 344 do CPC.
Some-se a isto o fato de que a presunção de veracidade (efeito material da revelia) dos fatos alegados pelo autor (i.e. existência da relação jurídica e o inadimplemento contratual) não foi elidida por prova contrária encartada nos autos (art. 344 do CPC), mormente porque inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC.
Ainda que a revelia, por si só, não acarrete a procedência automática dos pedidos elencados na inicial, estabelecendo, apenas, presunção relativa - e não absoluta - de veracidade dos fatos, inexiste nos autos qualquer prova que conduza a entendimento diverso.
Forçoso reconhecer, portanto, a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida indicada nos autos e da mora do réu, e, por conseguinte, de situação hábil a ensejar o acolhimento do pedido formulado na petição inicial, no que pertine à cobrança do débito. É a bastante fundamentação.
Decido.
Ex positis, com arrimo nos dispositivos legais referidos e, ainda, no artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 700,20 - VALOR ESTE O CONSTANTE NA PLANILHA DE DÉBITO ID Nº 117872927, EM FAVOR DO AUTOR.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, tudo na forma da Lei nº 14.905/2024, a ser apurado conforme o art.509 do CPC.
Custas satisfeitas.
Condeno o réu a ressarcir ao autor as despesas processuais adiantadas e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, e § 2º, do CPC.
Intimem-se (art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, e não sendo requerida qualquer providência, arquivem-se os autos com baixa.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
02/06/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EMMANUEL BARROS DA SILVA *34.***.*71-84 em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 14:15
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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13/03/2025 14:15
Expedição de Mandado (outros).
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13/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EMMANUEL BARROS DA SILVA *34.***.*71-84 em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CEMANDO OLINDA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 23:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 23:48
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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12/12/2024 23:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GHELLER & BRUM LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:58
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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30/09/2024 12:58
Expedição de Mandado (outros).
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30/09/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EMMANUEL BARROS DA SILVA *34.***.*71-84 em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GHELLER & BRUM LTDA em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 23:28
Expedição de citação (outros).
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30/04/2024 23:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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