TJPE - 0003473-82.2022.8.17.2100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de HELTONNY EMMANUEL SANTOS DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:47
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-82.2022.8.17.2100 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Juízo Sentenciante: Dra.
NAIANA LIMA CUNHA BHERING APELANTE: HELTONNY EMMANUEL SANTOS DE LIMA Adv.: Dr.
Raniere Camilo Travassos Falcão Soares APELADO: MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA Proc.: Dr.
Ariclenes Barbosa de Araújo MP: Dra.
Maria da Glória Gonçalves Santos Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima que, em sede de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, c/c tutela antecipada, julgou improcedente o pedido autoral, sob o entendimento de que restaram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influenciem a decisão da causa, pois o Juízo procedeu com a análise da legalidade e legitimidade do Decreto Municipal nº 019/2022, bem como a verificação da inexistência de vícios no ato administrativo, que intrinsecamente abarcam a questão dos motivos determinantes da ação.
Em suas de contrarrazões (id nº 48812848), o Município de Abreu e Lima arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade por parte da recorrente, uma vez que na sua peça de apelo, apenas reiterou os argumentos aduzidos na petição inicial.
Esta relatoria oportunizou o pronunciamento do apelante para apontar eventuais trechos da peça recursal dos quais conste a impugnação especificada dos fundamentos da sentença recorrida, vedada a inovação e a complementação das razões recursais (ID 49288047).
O apelante apresentou petição (ID 49892031), afirmando a observância ao princípio da dialeticidade, ao cumprir seu papel de questionar os fundamentos da decisão recorrida.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
A teoria geral dos recursos traz como requisito de admissibilidade recursal o ataque específico das razões empregadas na decisão recorrida, demonstrando a existência de erro in procedendo ou in judicando, requisito esse consagrado pelo princípio da dialeticidade recursal.
Por conseguinte, devem as razões recursais apresentar correspondência lógica com o teor da decisão que se pretende impugnar, sob pena de inadmissão da peça recursal manejada.
Nessa conjuntura, ao cotejar a minuta recursal e os fundamentos da sentença combatida, bem como da análise da petição de ID 49892031, vê-se que o recurso de apelação interposto pela apelante não colide com o princípio da dialeticidade recursal, visto que impugnou especificamente os aspectos da sentença de improcedência, guardando as razões recursais correlação lógica com decisão atacada.
Nesse prumo, de rigor o conhecimento do recurso aviado, ante o cumprimento do ônus da dialeticidade.
Publique-se.
Após, retornem-me para análise do mérito recursal.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08v01 -
14/07/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:54
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 19:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-82.2022.8.17.2100 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Juízo Sentenciante: Dra.
NAIANA LIMA CUNHA BHERING APELANTE: HELTONNY EMMANUEL SANTOS DE LIMA Adv.: Dr.
Raniere Camilo Travassos Falcão Soares APELADO: MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA Proc.: Dr.
Ariclenes Barbosa de Araújo MP: Dra.
Maria da Glória Gonçalves Santos Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima que, em sede de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, c/c tutela antecipada, julgou improcedente o pedido autoral, sob o entendimento de que restaram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influenciem a decisão da causa, pois o Juízo procedeu com a análise da legalidade e legitimidade do Decreto Municipal nº 019/2022, bem como a verificação da inexistência de vícios no ato administrativo, que intrinsecamente abarcam a questão dos motivos determinantes da ação.
Em suas razões de recurso, o autor/apelante sustenta a nulidade da sentença em virtude do não enfrentamento da principal tese da petição inicial e por violação ao art. 369 do CPC Aduz, no mérito, a ausência de provas da legalidade do decreto atacado; que não há qualquer relação entre o motivo e o ato praticado, ou seja, que a redução das vagas não está amparada nos motivos apresentados pelo próprio decreto; não há qualquer comprovação de que o decreto está amparado na situação financeira municipal.
Em contrarrazões ao recurso o Município/apelado pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença. É sabido que com a entrada em vigor do CPC, o direito processual brasileiro passou a prever, expressamente, em seu art. 101 c/c art. 9332, a regra da vedação à prolação de decisão surpresa, decorrente do princípio constitucional do contraditório.
Tais dispositivos têm por objetivo permitir o alcance mais amplo do princípio do contraditório e da ampla defesa, pois impede que umas das partes se surpreenda com uma decisão que lhe é contrária, tendo por fundamento algo não discutido no processo ou,
por outro lado, que determinada alegação de uma parte seja considerada pelo juízo sentenciante sem que a parte prejudicada possa ter conhecimento desse argumento/documento.
Em igual diretriz, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA - OPORTUNIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE VÍCIOS - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - RECONHECIMENTO. - Os argumentos desfiados na peça recursal não podem se afastar dos assuntos tratados na decisão recorrida (princípio da dialeticidade). - Não se conhece da Apelação quanto à parte que se limita a reiterar o pedido inicial, sem impugnar as razões de decidir mencionadas na sentença. - Antes de extinguir a ação sem resolução de mérito, deve o Julgador conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, ou se manifestar sobre o vício em atenção, igualmente, ao princípio da não surpresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.398592-6/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) Assim, tendo o Município recorrido, em contrarrazões, suscitado questão prévia (preliminar de não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença), sobre a qual a parte apelante não teve ainda oportunidade de tecer considerações, em homenagem à garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar eventuais discussões em torno de nulidades, determino a intimação da autora/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, falar especificamente sobre a questão prejudicial de mérito arguida.
Publique-se, cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 -
06/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-82.2022.8.17.2100 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Juízo Sentenciante: Dra.
NAIANA LIMA CUNHA BHERING APELANTE: HELTONNY EMMANUEL SANTOS DE LIMA Advogado: Dr.
Raniere Camilo Travassos Falcão Soares APELADO: MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA Procurador: Dr.
ARICLENES BARBOSA DE ARAÚJO Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito, nos moldes do art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 932, VII, do CPC.
Retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02v01 -
02/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:09
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 16:03
Alterada a parte
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02/06/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2025 04:11
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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