TJPE - 0000370-15.2015.8.17.1550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Venturosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000370-15.2015.8.17.1550 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): ILSON LUIZ DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA, ADENILDA COSME BRITO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Analisando detidamente os autos, verifico as seguintes questões pendentes de análise: 1.
Pedido de Gratuidade da Justiça: Os executados Marcos Antônio de Almeida e Silva e Adenilda Cosme Brito dos Santos formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição de ID 195740278 (Pg. 184), instruindo o pleito com declarações e documentos que indicam aparente hipossuficiência financeira (Pgs. 189-192, 193-199).
Considerando a natureza da execução e os elementos apresentados, DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária ou revisão desta decisão caso surjam novos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. 2.
Pedido de Parcelamento e Liberação de Valores: Os executados Marcos Antônio e Adenilda Cosme informaram a formalização de pedido de parcelamento administrativo do débito exequendo junto ao órgão competente (ID 199603935, Pgs. 205-209) e requereram a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em fevereiro de 2025 (IDs 194953132, 194953142, 194953144), bem como a cessação dos atos executórios. 3.
Pedido de Suspensão: O Estado de Pernambuco, Exequente, na petição de ID 200831983 (Pg. 214), manifestou ciência quanto ao pedido de parcelamento administrativo e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação.
Considerando a convenção das partes acerca do cumprimento parcelado da obrigação, ainda que pendente de formalização administrativa final, e o expresso requerimento de suspensão formulado pelo próprio Exequente, a medida que se impõe é o acolhimento do pleito suspensivo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
A suspensão do processo para cumprimento voluntário do acordo torna incompatível a manutenção dos atos constritivos realizados após a manifestação da intenção de parcelar e o pedido de suspensão pelo credor.
A manutenção dos bloqueios poderia, inclusive, inviabilizar o adimplemento das parcelas acordadas.
Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos executados Marcos Antônio de Almeida e Silva e Adenilda Cosme Brito dos Santos; b) DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em fevereiro de 2025 (IDs 194953132, 194953142, 194953144), referentes aos executados Marcos Antônio de Almeida e Silva e Adenilda Cosme Brito dos Santos.
Expeça-se o necessário (desbloqueio no sistema sisbajud, alvará eletrônico ou ofício à instituição financeira depositária, conforme o caso) para a efetiva liberação/transferência dos valores aos executados; c) DEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo Exequente (ID 200831983), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 922 do CPC, a contar da presente decisão, ou até ulterior comunicação de eventual descumprimento do acordo de parcelamento administrativo; d) Determino que os autos aguardem em arquivo provisório pelo prazo da suspensão deferida.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao cumprimento integral ou descumprimento do acordo, intime-se o Exequente para informar sobre a quitação do débito ou requerer o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VENTUROSA, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADENILDA COSME BRITO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*16-49 (EXECUTADO(A)) e MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *06.***.*77-04 (EXECUTADO(A)).
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29/04/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 12:57
Deferido o pedido de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:47
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:25
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *06.***.*77-04 (EXECUTADO(A))
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30/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:47
Conclusos para o Gabinete
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05/12/2023 01:22
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:41
Conclusos para o Gabinete
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27/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 19:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/04/2023 14:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 20:37
Conclusos para despacho
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27/06/2022 20:37
Conclusos para o Gabinete
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27/06/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 13:18
Expedição de intimação.
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13/11/2021 13:18
Expedição de intimação.
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13/11/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 12:45
Juntada de Mandado
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13/11/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2021 12:32
Juntada de documento
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13/11/2021 12:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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