TJPE - 0003361-02.2024.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003361-02.2024.8.17.2470 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e reparação civil por danos morais contra o BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual alega que foi surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente de sua aposentadoria, razão pela qual se dirigiu à uma Agência do INSS e lá tomou conhecimento da existência de vários empréstimos supostamente contratados por ela, no entanto alega desconhecer a origem.
Aduz que requereu administrativamente a exibição dos supostos contratos e a comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, contudo, não obteve êxito.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação contratual e a restituição do que fora indevidamente descontado, bem como a condenação do demandado a uma reparação compensatória a título de danos morais.
O BANCO PAN S/A apresentou contestação nos autos, aduzindo inexistir qualquer irregularidade no contrato de empréstimo indicado na inicial, vez que o mesmo foi celebrado por livre e espontânea vontade das partes.
Sendo assim, aduziu inexistir ato ilícito praticado e dano a ser reparado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que as provas até então produzidas são suficientes para o julgamento antecipado do feito, razão pela qual, passo ao exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, aduz a demandante que se dirigiu ao INSS para esclarecer o motivo da diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente, quando foi informada sobre o contrato objeto dos autos, contudo, desconhece sua origem, tampouco recebeu o valor supostamente contratado.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova de fatos modificativos e impeditivos ou modificativos do direito do autor.
No caso em vertente, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos por ela relatados na inicial, vez que consta dos autos cópia do Contrato de Empréstimo Consignado em seu nome, assinado a rogo por seu filho e subscrito por duas testemunhas (ID 205251870), acompanhado de cópia dos documentos pessoais da requerente, de seu filho e das testemunhas, os quais não foram impugnados, demonstrando que o requerido se guardou de mínimos cuidados.
Ademais, não tendo o consumidor contestado a autenticidade do contrato acostado aos autos, uma vez que sequer apresentou réplica, tem-se que o mesmo se encontra revestido das formalidades legais, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica ou de nulidade contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E VERACIDADE DO PRÓPRIO DOCUMENTO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Em ação de conhecimento em que há a juntada de cópia de contrato declarada autêntica pelo patrono da instituição promovida, é desnecessária a apresentação do original, quando inexistente impugnação em relação à autenticidade de assinaturas ou à veracidade do próprio documento. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita no desconto em folha efetivado pela instituição financeira com base em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos ao cancelamento do mútuo, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006153520138150941, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 13-10-2015). (TJ-PB - APL: 00006153520138150941 0000615-35.2013.815.0941, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, 2 CIVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito - Restando comprovada a contratação do empréstimo consignado, sem impugnação dos documentos apresentados pela instituição financeira, indevida a repetição do indébito - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000180163099002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020).
Em sendo assim, diante dos documentos acostados aos autos, entendo que a parte autora não comprovou minimamente os fatos aduzidos na inicial, vez que não existem provas da irregularidade do contrato de empréstimo reclamado, tampouco da existência de fraude praticado por terceira pessoa interposta entre as partes, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente.
Logo, comprovada a contratação e a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício do requerente e inexiste direito à restituição de referidos valores e indenização por danos morais.
Ressalto que declarar a nulidade do empréstimo e a restituição de valores pretendida na exordial, importaria em enriquecimento ilícito da parte autora, na medida em que o mesmo utilizou o montante liberado em seu favor.
Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Inciso I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço na base de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, c/c 98, § 2º, ambos do CPC, condenações estas que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual Civil.
P.
R.
I.
CARPINA, 10 de setembro de 2025 Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo -
10/09/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003361-02.2024.8.17.2470 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s).
CARPINA, 2 de junho de 2025.
MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:34
Expedição de citação (outros).
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20/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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