TJPE - 0019476-40.2025.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/07/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:10, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/07/2025 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 00:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/07/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO em/para 09/07/2025 16:14, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 06:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0019476-40.2025.8.17.8201 AUTOR(A): VINICIUS GABRIEL NASCIMENTO MEDEIROS RÉU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar proposta por Vinícius Gabriel Nascimento Medeiros em face de Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda., na qual o autor requer, em sede de tutela de evidência, a restituição imediata do valor de R$ 3.000,00, pago a título de sinal em contrato de promessa de compra de fração imobiliária.
Sustenta que a contratação foi realizada fora do estabelecimento comercial, sob forte pressão psicológica, configurando prática abusiva e vício de consentimento, motivo pelo qual teria exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal.
Embora o autor traga elementos documentais relevantes e invoque o disposto nos incisos II e IV do art. 311 do CPC, entendo que a concessão da tutela pretendida deve ser postergada para momento posterior à formação do contraditório, a fim de garantir o pleno exercício da ampla defesa pela parte ré.
No caso concreto, ainda é necessário apurar a validade das alegações quanto à abordagem contratual, ao exercício do direito de arrependimento e à ausência de resposta por parte da ré.
Tais elementos demandam oitiva da parte adversa e, possivelmente, a produção de outras provas.
Ademais, o contrato firmado entre as partes é válido em sua aparência e há cláusulas contratuais que podem justificar resistência da ré quanto à restituição imediata, o que afasta, ao menos neste momento processual, a evidência incontroversa exigida pelo dispositivo legal invocado.
Isto posto, indefiro o pedido.
Aguarde-se a audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
RECIFE, 21 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
29/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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