TJPE - 0011711-18.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0011711-18.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: GEOVANE DOS SANTOS CAVALCANTI DEMANDADO(A): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao mérito.
A controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes.
A parte autora afirma não reconhecer o contrato a ela atribuído, contudo, a empresa ré afirma que o contrato foi celebrado de forma legítima, de acordo com gravação de áudio constante no corpo da contestação, id. id. 203523902 - pág.05.
Convertido o feito em diligência, para o autor se manifestar sobre o referido áudio, informou que não reconhece a voz ali gravada, id. 204303733.
Assim, considerando que o autor não reconhece como sua a voz ali gravada, sugerindo a existência de fraude contratual, suscito de ofício preliminar de incompetência do juízo por verificar que o feito não pode prosseguir em sede de juizado, ante a necessidade de realização de perícia técnica, porquanto a ação envolve situação de perplexidade que apenas o auxílio de um expert poderia solucionar.
Diante de tal celeuma, verifico que as alegações do requerente em relação à fraude contratual demanda a necessidade de realização de perícia quanto à autenticidade da transação, bem ainda, dos demais documentos.
Tenho, portanto, que apenas diante da apresentação de um laudo técnico realizado por um especialista poder-se-á obter respostas imprescindíveis à elucidação da causa.
A necessidade de ouvida do expert revela a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados para o seu julgamento, nos termos do contido no art. 51, II, da Lei n° 9.0999/95.
Nesse sentido, segue julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE À INSTALAÇÃO QUE ESTAVA NO NOME DA AUTORA, PORÉM ELA ALEGA NUNCA TER RESIDIDO EM TAL ENDEREÇO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CD DE ÁUDIO DEMONSTRANDO A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A autora alega que recebeu uma fatura referente a um endereço no qual nunca residiu.
Analisando o CD de áudio trazido pela ré, verifica-se que há a transferência de titularidade do referido endereço para o nome da autora, informando seus dados.
Contudo, impugnou a autora esta prova, alegando não ser a sua voz.
Assim, diante da negativa do demandante, há a necessidade de perícia, analisar a prova trazida pela ré e verificar a autoria da ligação telefônica, rito este incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95.
Afigura-se, assim, a complexidade na causa posta ao debate, pois, para a justa decisão da lide, é imprescindível a produção de prova pericial.
FEITO EXTINTO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-89, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 26/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*55-89 RS, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013) Portanto, em face do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, SUSCITO DE OFÍCIO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 35 e 51, II, ambos da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
No mais, cumpra a Sra.
Secretária com o que for de seu ofício.
Recife, 02 de junho de 2025.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 11:02
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0011711-18.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: GEOVANE DOS SANTOS CAVALCANTI DEMANDADO(A): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao mérito.
A controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes.
A parte autora afirma não reconhecer o contrato a ela atribuído, contudo, a empresa ré afirma que o contrato foi celebrado de forma legítima, de acordo com gravação de áudio constante no corpo da contestação, id. id. 203523902 - pág.05.
Convertido o feito em diligência, para o autor se manifestar sobre o referido áudio, informou que não reconhece a voz ali gravada, id. 204303733.
Assim, considerando que o autor não reconhece como sua a voz ali gravada, sugerindo a existência de fraude contratual, suscito de ofício preliminar de incompetência do juízo por verificar que o feito não pode prosseguir em sede de juizado, ante a necessidade de realização de perícia técnica, porquanto a ação envolve situação de perplexidade que apenas o auxílio de um expert poderia solucionar.
Diante de tal celeuma, verifico que as alegações do requerente em relação à fraude contratual demanda a necessidade de realização de perícia quanto à autenticidade da transação, bem ainda, dos demais documentos.
Tenho, portanto, que apenas diante da apresentação de um laudo técnico realizado por um especialista poder-se-á obter respostas imprescindíveis à elucidação da causa.
A necessidade de ouvida do expert revela a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados para o seu julgamento, nos termos do contido no art. 51, II, da Lei n° 9.0999/95.
Nesse sentido, segue julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE À INSTALAÇÃO QUE ESTAVA NO NOME DA AUTORA, PORÉM ELA ALEGA NUNCA TER RESIDIDO EM TAL ENDEREÇO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CD DE ÁUDIO DEMONSTRANDO A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A autora alega que recebeu uma fatura referente a um endereço no qual nunca residiu.
Analisando o CD de áudio trazido pela ré, verifica-se que há a transferência de titularidade do referido endereço para o nome da autora, informando seus dados.
Contudo, impugnou a autora esta prova, alegando não ser a sua voz.
Assim, diante da negativa do demandante, há a necessidade de perícia, analisar a prova trazida pela ré e verificar a autoria da ligação telefônica, rito este incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95.
Afigura-se, assim, a complexidade na causa posta ao debate, pois, para a justa decisão da lide, é imprescindível a produção de prova pericial.
FEITO EXTINTO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-89, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 26/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*55-89 RS, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013) Portanto, em face do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, SUSCITO DE OFÍCIO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 35 e 51, II, ambos da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
No mais, cumpra a Sra.
Secretária com o que for de seu ofício.
Recife, 02 de junho de 2025.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
02/06/2025 19:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/05/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 13/05/2025 12:42, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000258-54.2020.8.17.2590
Bradesco Saude S/A
Josue Henrique Araujo Silva
Advogado: Mirella Soares de Matos Lira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2020 13:34
Processo nº 0000258-54.2020.8.17.2590
Bradesco Saude S/A
Josue Henrique Araujo Silva
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/02/2024 14:23
Processo nº 0139369-69.2023.8.17.2001
Jose Nascimento Neto
Antonio Jose Caetano de Faria
Advogado: Francisco Ananias Sobrinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2023 15:19
Processo nº 0002689-84.2010.8.17.1370
Visa Comercio e Servicos de Informatica ...
Jose Wandersom Bezerra
Advogado: Cecilio Tiburtino Cavalcante de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2010 00:00
Processo nº 0014353-61.2025.8.17.8201
Pirange Jorge de Moraes
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2025 16:06