TJPE - 0011916-33.2019.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
-
27/08/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-33.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN PILAR EXECUTADO(A): AUTO GAS NORTE LTDA-ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213569695, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Indefiro o pleito retro, tendo em vista que em ID 209460686, consta a intimação do credor para falar sobre os cálculos da executada. À DC para certificar se a impugnação foi ou não tempestiva, com a maior brevidade possível.
Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 25 de agosto de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/08/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/08/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO FRANKLIN PILAR em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-33.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN PILAR EXECUTADO(A): AUTO GAS NORTE LTDA-ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209460686 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos...
Ao exequente acerca do pagamento efetivado em ID 208969351, por 05 dias, importando seu silêncio em quitação da obrigação e perda do objeto da impugnação.
Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 21 de julho de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011916-33.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN PILAR EXECUTADO(A): AUTO GAS NORTE LTDA-ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205143194, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO À DC para evoluir a classe para Cumprimento de Sentença.
Quanto à obrigação de pagar: Adoto ao feito o procedimento previsto no art. 523, do CPC/15.
Intime-se a parte Devedora para, em 15(quinze) dias, cumprir a sentença, efetuando o pagamento da quantia devida, inclusive as custas processuais antecipadas ou decorrentes da condenação, sob pena de acréscimo de 10%, a título de multa, e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º) .
A intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa do defensor da parte Devedora, salvo se o pedido de cumprimento foi feito após 1(um) ano do trânsito em julgado da sentença executada, caso em que deverá ser feita na pessoa do próprio Devedor, através de carta (art. 513, § 4º, do CPC).
Findo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte Devedora ofertar impugnação, independentemente de penhora, ficando para tal igualmente intimada.
Em caso de não pagamento, determino, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para total satisfação do débito, independentemente de oferta de impugnação, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC/15.
O cumprimento do parágrafo acima será precedido de penhora on line, através do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Nestes casos, deverá a parte Credora recolher as custas respectivas, nos termos do art. 10, § 1º, IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de custas)[1].
Fixo honorários relativos ao cumprimento de sentença equivalentes a 10% do valor do crédito, em caso de não pagamento dentro do prazo da resposta.
O depósito do valor da dívida como garantia, não impedirá a condenação em multa e honorários de advogado.
Fica também a parte Credora intimada para, caso inexista nos autos, para fins de cálculo da dívida e realização de penhora on line: a data do protocolo da inicial; a data da citação da parte Devedora; o CPF/CNPJ da parte Devedora e da parte Credora; a cópia da inicial; cópia da sentença; cópia de eventual acórdão.
De notar, que a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, modificou o regime de recolhimento das custas, não mais sendo obrigatório o recolhimento antecipado pelo Credor em caso de interposição de cumprimento de sentença.
Havendo a ingresso dessa peça processual, caberá ao devedor o seu recolhimento respectivo, inclusive como condição de viabilidade para impugnação ou qualquer outro incidente processual, nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 9º, 11, 13, 14,16, todos da Lei referida.
Por fim, o fato gerador para o novo regime de recolhimento é o dia 04.03.2021.
Recife-PE, 26 de maio de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição [1] Art. 10.
As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas; X - a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos;" RECIFE, 2 de junho de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:16
Dados do processo retificados
-
02/06/2025 19:16
Processo enviado para retificação de dados
-
02/06/2025 19:15
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:22
Processo Reativado
-
24/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO FRANKLIN PILAR em 30/08/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
-
20/09/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
11/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de AUTO GAS NORTE LTDA-ME em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
19/07/2024 09:41
Juntada de certidão da contadoria
-
15/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
15/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/02/2020 10:40
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
11/02/2020 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2020 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 10:43
Expedição de intimação.
-
20/01/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2020 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2019 10:19
Expedição de intimação.
-
12/12/2019 10:19
Expedição de intimação.
-
11/12/2019 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/12/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2019 14:53
Expedição de intimação.
-
19/11/2019 14:53
Expedição de intimação.
-
12/11/2019 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2019 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 22:36
Juntada de Petição de razões finais
-
08/10/2019 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2019 19:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/10/2019 19:16
Juntada de Termo de audiência
-
01/10/2019 19:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/10/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 13:10
Juntada de Petição de razões finais
-
30/09/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2019 16:00
Juntada de Petição de carta
-
04/09/2019 16:00
Juntada de carta
-
04/09/2019 16:00
Juntada de Petição de carta
-
30/08/2019 11:01
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 11:01
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:52
Conclusos para o Gabinete
-
12/08/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:55
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 14:55
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 14:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 14:25
Expedição de intimação.
-
28/05/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 14:30
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2019 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 19:34
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2019 19:33
Dados do processo retificados
-
30/04/2019 19:33
Processo enviado para retificação de dados
-
30/04/2019 19:12
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 9ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
30/04/2019 19:12
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 19:11 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
30/04/2019 19:11
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
30/04/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2019 18:51
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 9ª Vara Cível da Capital)
-
04/04/2019 13:57
Juntada de Petição de carta
-
04/04/2019 13:57
Juntada de carta
-
04/04/2019 13:56
Juntada de Petição de carta
-
02/04/2019 17:30
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 13:03
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 08:59
Expedição de intimação.
-
15/02/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 21:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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