TJPE - 0043257-67.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:13
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043257-67.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: MARCELO MEYER DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A contra MARCELO MEYER DOS SANTOS.
O Autor informou que firmou acordo verbal e extrajudicial com o réu.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Observo a perda superveniente do objeto da presente ação.
Logo, alternativa não há para o Magistrado que não extinguir o presente processo.
Desnecessária a intimação do Réu, uma vez que não houve a sua citação.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausente interesse processual, ante a perda superveniente do objeto.
Custas pelo Autor, já satisfeitas.
Sem honorários de sucumbência.
Juntem-se aos autos o espelho de desbloqueio do veículo perante o RENAJUD, caso tenha sido realizado.
Arquivem-se imediatamente.
Recife-PE, data, assinatura, e intimações, todas eletrônicas Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 -
08/08/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 09:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 14:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/07/2025 14:59
Expedição de citação (outros).
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23/07/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:13
Mandado devolvido ratificada a liminar
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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09/06/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043257-67.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: MARCELO MEYER DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205955446, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PROCESSO Nº 0043257-67.2025.8.17.2001 ORGÃO JULGADOR 9ª Vara Cível do Recife- Seção “B” JUIZ PROLATOR Sebastião de Siqueira Souza PARTE AUTORA BANCO ANDBANK (BRASIL)S.A PARTE RÉ MARCELO MEYER DOS SANTOS DADOS DO VEÍCULO MARCA/MODELO: RENAULT – LOGAN EXPRESSION 1.0 16V, ANO/MODELO: 2015/2015 COR: PRETO RENAVAM: *10.***.*91-45 PLACA PDH9243 CHASSI 93Y4SRD04FJ769633 VALOR DA DÍVIDA R$ 15.031,62 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com Pedido de Liminar, alegando a parte autora que celebrou com a parte Ré, Contrato de Empréstimo, garantido por alienação fiduciária.
Alegou ainda o atraso no pagamento das prestações, além de pleitear pela concessão da liminar de Busca e Apreensão.
Brevemente relatados DECIDO.
Para deferimento da medida liminar, necessário se faz a concorrência do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ambos os requisitos encontro presentes, eis que a documentação acostada aos autos prova o contrato e o não cumprimento deste.
Outrossim, a não concessão da liminar imporia sérios prejuízos ao Requerente que teria de esperar por longo tempo à espera de uma solução final, enquanto o bem se deterioraria.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão, o que faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, depositando-o, mediante termo de compromisso, em poder do Promovente ou pessoa por ele indicada, conforme requerido.
Cumprida a liminar e na mesma ocasião, cite-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, podendo o mesmo purgar a mora, efetuando o pagamento de toda a dívida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Executada a liminar e decorridos cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou terceiro por ele indicado.
Não sendo encontrando o bem, aponha-se restrição de circulação via RenaJud.
Essa decisão tem força de mandado, devendo o oficial de justiça utilizá-lo para seu devido e integral cumprimento, de acordo com os dados acima: Intimem-se, inclusive o Defensor da parte Autora.
Cumpra-se.
Recife-PE, 02 de junho de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição2 " RECIFE, 2 de junho de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 19:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/06/2025 19:22
Expedição de citação (outros).
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02/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 05:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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