TJPE - 0000447-74.2017.8.17.3580
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Vicencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão de intimação (outros)
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vicência R DEOCLIDES DE ANDRADE LIMA, 05, Centro, VICÊNCIA - PE - CEP: 55850-000 - F:(81) 36412850 Processo nº 0000447-74.2017.8.17.3580 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: FRANCISCO ALTAY L.CABRAL FILHO TRANSPORTES EIRELI, FRANCISCO ALTAY LEITE CABRAL FILHO = S E N T E N Ç A = Relatório Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, instituição financeira qualificada nos autos, em face da empresa FRANCISCO ALTAY L CABRAL FILHO TRANSPORTES, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-04, bem como do Sr.
FRANCISCO ALTAY LEITE CABRAL FILHO, brasileiro, solteiro, administrador, filho de Ana Cristina Guerra da Silva Cabral, nascido em 17/05/1983, portador da Carteira de Habilitação n° *30.***.*49-55, expedida pelo(a) DETRAN/PE, inscrito no CPF sob o nº *53.***.*05-98.
Aduz, em síntese, a existência de um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 183.704.474, vencível em 20/04/2014, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 125.000,00, firmado com FRANCISCO ALTAY L CABRAL FILHO TRANSPORTES, em 25/04/2013.
A parte ré obrigou-se a pagar o valor do financiamento em 60 (sessenta) parcelas, vencendo-se a primeira em 12/06/2013 e a última em 12/05/2018, conforme dispõe a cláusula 6 (seis) da Proposta celebrada em 06/05/2013.
Contudo, em 15/02/2015, a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia de R$ 178.983,86 (cento e setenta e oito mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito.
O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de fiador, conforme se verifica na cláusula fiança, bem como nas assinaturas do contrato.
Juntou aos autos do processo o aludido Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 183.704.474 à ID: 26152763, subscrito pelas partes.
Demonstrativo e relatório analítico de débito à ID: 26152732.
Proferido despacho inicial.
O requerido NÃO fora localizado nos inúmeros endereços fornecidos pelo requerente, razão por que – acolhendo o pedido formulado pelo autor – FORA DETERMINADA A CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 238, 246, inciso IV e seguintes do Código de Processo Civil, já que não há informações acerca dos seus paradeiros (art. 256, inciso II, do CPC), cumprindo os requisitos do art. 257 do mesmo diploma, com prazo de 20 (vinte) dias e advertência do inciso IV deste artigo à ID: 78232799.
Edital de Citação – Monitória, publicado no DJe, em 06/10/2021 à ID: 90332128.
Transcorrido in albis o prazo para que o requerido apresentasse os Embargos Monitórios, razão por que a Defensoria Pública do Estado, devidamente nomeada, fez a apresentação da defesa à ID: 97116832.
Vieram-me os autos conclusos para desenlace.
Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Defensoria Pública em favor do requerido.
A ação monitória possibilita ao credor sem título executivo, o ajuizamento de ação de execução forçada, onde o pedido é, efetivamente, de pagamento, estabelecendo-se o contraditório somente se houver atuação ativa do devedor.
Na forma do artigo 700 do novo CPC dar-se-á a Ação Monitória: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) Assim, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a " A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
A Súmula de nº. 247 do STJ faz a seguinte alusão: “O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” Nesse trilhar, segue a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO VALOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE EXCESSO DA QUANTIA COBRADA.
EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA DEVEDORA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
APELO DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO BANCO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.1.
A ação monitória tem por objeto a cobrança de dívida decorre do inadimplemento de cédula de crédito rural firmada entre as partes.2.
Considerando que na hipótese (ação monitória envolvendo cédula de crédito rural) o prazo prescricional é quinquenal, a pretensão do credor não está prescrita porque não se passaram mais de 05 anos entre a data de propositura da ação monitória (08/09/2011) e vencimento da dívida (12/06/2008).
Precedentes do STJ. 3.
A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto - como na hipótese dos autos - de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
Entendimento pacífico do STJ.4.
O simples fato de o credor ter ingressado com ação monitória tão somente após o decurso de 03 anos do vencimento da dívida não configura por si só afronta a boa-fé objetiva, mormente no caso dos autos em que o prazo prescricional é quinquenal.
TJPE, Apelação Cível 460517-6, 0052502-79.2011.8.17.0001, Cédula de Crédito Bancário, Relator Desembargador Jovaldo Nunes Gomes. 5ª Câmara Cível.
Julgado em 08/05/2019.
Publicado 24/05/2019. (g.n).
Na hipótese em tela, o pedido presente preenche os requisitos legais e os documentos são hábeis para a propositura da presente ação.
Considerando que inexistem nos autos embargos apresentados pela devedora na forma do art. 702 do CPC, assim como prova de pagamento, deverá constituir-se de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial na forma do que dispõe o art. 701 em seu § 2º do mesmo Código.
Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO TRAZIDO À BAILA NA EXORDIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, motivo pelo qual ACOLHO o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.***.***/0001-91, no sentido de CONVERTER em título executivo judicial o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 183.704.474, vencível em 20/04/2014, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme ID: 26152763, em desfavor da empresa FRANCISCO ALTAY L CABRAL FILHO TRANSPORTES, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-04, bem como do Sr.
FRANCISCO ALTAY LEITE CABRAL FILHO, brasileiro, solteiro, administrador, filho de Ana Cristina Guerra da Silva Cabral, nascido em 17/05/1983, portador da Carteira de Habilitação n° *30.***.*49-55, expedida pelo(a) DETRAN/PE, inscrito no CPF sob o nº *53.***.*05-98, no valor de R$ 125.000,00.
O valor do título deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto dos Ritos.
Todavia, a cobrança fixa sobrestada ante a gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º, CPC).
Registre-se.
Intime-se.
O requerido deve ser intimado por edital.
Por fim, atente-se para o Provimento de nº 05/2022, CM, de 22/12/2022, que acrescenta ao anexo I do provimento nº 02/2022 - cm, de 10 de março de 2022, bem como para Instrução Normativa Conjunta (TJPE) nº 04/2023.
Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Exaurida está a prestação jurisdicional, determino à Diretoria Cível que tome as providências necessárias para a baixa e arquivamento dos autos.
VICÊNCIA, nesta data.
MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
02/06/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 02:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 14:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/03/2024 14:48
Expedição de citação (outros).
-
06/06/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:38
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/05/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 13:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/05/2023 13:25
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
31/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:57
Expedição de intimação.
-
20/01/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:02
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 17:00
Dados do processo retificados
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13/01/2022 16:59
Processo enviado para retificação de dados
-
13/01/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 12:52
Mandado enviado para a cemando: (Vicência Vara Única Cemando)
-
22/04/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:26
Expedição de ofício.
-
14/04/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 15:16
Expedição de ofício.
-
07/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:37
Expedição de intimação.
-
14/12/2020 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2020 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2020 01:45
Decorrido prazo de CEMANDO em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 14:29
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
04/11/2020 14:29
Expedição de citação.
-
27/10/2020 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2020 13:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
04/08/2020 13:03
Expedição de intimação.
-
26/05/2020 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 11:50
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
15/04/2020 11:50
Expedição de citação.
-
30/03/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 10:20
Expedição de intimação.
-
17/05/2018 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2018 14:18
Expedição de citação.
-
28/03/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 09:33
Expedição de intimação.
-
02/03/2018 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2018 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 11:49
Expedição de intimação.
-
18/12/2017 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 11:10
Expedição de citação.
-
18/12/2017 11:02
Expedição de intimação.
-
11/12/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 09:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Intimação (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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