TJPE - 0000802-42.2024.8.17.3450
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamandare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000802-42.2024.8.17.3450 AUTOR(A): MONIQUE MARIA DA SILVA RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica a parte Autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 205980382, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida e a natureza da extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." TAMANDARÉ, 15 de julho de 2025.
MARCIA LIRA DOS SANTOS SANTIAGO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
15/07/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 18:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:24
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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04/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr.
Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000802-42.2024.8.17.3450 AUTOR(A): MONIQUE MARIA DA SILVA RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MONIQUE MARIA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando compelir o requerido a providenciar a realização de parto cesariano em favor da autora, gestante com 39 semanas.
A autora alegou ser portadora de transtornos mentais (CIDs F60, F42.2 e F44.9), encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e necessitar de parto cesariano para garantir a segurança sua e do nascituro, diante de seu estado clínico psiquiátrico que vinha causando surtos e tentativas contra a própria vida.
Em contestação, o Estado de Pernambuco suscitou preliminar de carência do direito de ação por ausência de interesse processual, negando qualquer recusa em realizar o procedimento solicitado.
No mérito, defendeu a necessidade de submissão às regras do SUS e questionou a urgência/emergência do procedimento pleiteado.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
I.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA Em decisão proferida em 20 de setembro de 2024, foi deferida a tutela de urgência, determinando ao Estado de Pernambuco a obrigação de providenciar a realização do parto de Monique Maria da Silva na modalidade cesariana, com todos os cuidados e procedimentos necessários, no prazo de 24 horas, no hospital do IMIP em Recife ou em outro hospital de referência do Estado, incluindo o transporte da gestante ao hospital, sob pena de multa diária.
II.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Verifica-se dos autos que o Estado de Pernambuco, através da Secretaria Estadual de Saúde, informou nos autos que tentaram contato com a paciente nos dias 09/10/2024 e 17/10/2024, através do número (81) 98567-3190, porém sem sucesso, com objetivo de confirmar a idade gestacional e a realização do parto.
Conforme despacho da SES datado de 17/10/2024, considerando que a ultrassonografia realizada em 07/08/2024 indicava idade gestacional de 36 semanas, e seguindo a contagem semanal da gestação, a paciente estaria em outubro de 2024 com 46 semanas, o que indica que o parto já teria sido realizado, considerando que a gestação humana tem duração média de 40 semanas.
O Ministério Público, em manifestação de 31/10/2024, pugnou pela intimação da parte autora para informar se houve o cumprimento da liminar deferida.
Contudo, apesar das intimações realizadas, a parte autora não se manifestou nos autos quanto ao cumprimento ou não da decisão liminar.
III.
DA EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Diante do decurso do tempo desde a concessão da liminar em setembro de 2024 até a presente data, e considerando que a gestação humana tem duração limitada, é inequívoco que o objeto da presente ação restou prejudicado pela perda superveniente de interesse processual.
Com efeito, transcorridos mais de quatro meses desde a concessão da tutela de urgência para realização de parto cesariano, e considerando que a autora se encontrava com 39 semanas de gestação quando do ajuizamento da ação, é certo que o parto já foi realizado, seja na rede pública ou privada, tornando prejudicado o pedido formulado na inicial.
A perda do objeto da ação configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida e a natureza da extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente.
TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 20:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:10
Alterada a parte
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03/12/2024 07:06
Alterada a parte
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31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Tamandaré em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:04
Alterada a parte
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27/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:49
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 20:28
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 20:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/09/2024 18:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/09/2024 18:24
Alterada a parte
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20/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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