TJPE - 0002798-70.2015.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHELLE QUEIROZ DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHELLE QUEIROZ DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002798-70.2015.8.17.2810 EXEQUENTE: MICHELLE QUEIROZ DOS SANTOS EXECUTADO(A): OI MOVEL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MICHELLE QUEIROZ DOS SANTOS em face da OI MOVEL SA, sociedade empresária em recuperação judicial, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Conforme se depreende dos elementos processuais constantes dos autos, o fato gerador do crédito objeto da execução foi a negativação indevida no SERASA ocorrida em 04/02/2014, ao passo que o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência do crédito se deu em 12/06/2018.
A executada requereu o pedido de recuperação judicial em 20 de junho de 2016, encontrando-se atualmente em regime recuperacional.
Em observância à determinação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do Tema 1.051, este Juízo proferiu decisão em 10/06/2020 (Id. 63263455), determinando a suspensão do processamento dos autos pelo prazo de 6 (seis) meses ou até decisão definitiva do STJ sobre a controvérsia repetitiva relativa à interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Sobreveio petição da executada (ID 78093228), noticiando o julgamento do Tema 1.051 pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo o prosseguimento do feito para aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior e o acolhimento das alegações anteriormente apresentadas.
A questão central dos presentes autos orbita em torno da definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo, controvérsia que foi definitivamente solucionada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.051, em recurso especial repetitivo.
A tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Examinando-se detidamente os elementos fático-jurídicos que permeiam a presente demanda executiva, verifico que o fato gerador (negativação indevida no SERASA) ocorreu em 04/02/2014.
Lado outro, o pedido de recuperação judicial se deu em 20/06/2016.
Por fim, a sentença que reconheceu o direito ao crédito transitou em julgado em 12/06/2018.
Aplicando-se a ratio decidendi consolidada no Tema 1.051/STJ, resulta inequívoco que o fato gerador do crédito (negativação indevida em 04/02/2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), caracterizando, portanto, a natureza concursal do crédito objeto da presente execução.
Nesse contexto, considerando a aplicação da tese firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, III, do CPC/2015), reconheço a natureza concursal do crédito exequendo, uma vez que o fato gerador (negativação indevida em 04/02/2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada (20/06/2016).
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação da exequente nos autos da recuperação judicial da executada.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes. datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 22:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 22:17
Outras Decisões
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17/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:31
Conclusos 5
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09/12/2024 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 11:50
Processo enviado para suspensão
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30/08/2020 23:27
Expedição de intimação.
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10/06/2020 13:20
Determinada Suspensão do Processo
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23/09/2019 11:47
Conclusos para despacho
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02/09/2019 18:37
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/08/2019 10:27
Expedição de intimação.
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14/08/2019 10:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 09:41
Expedição de intimação.
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05/04/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 11:41
Conclusos para despacho
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20/02/2019 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2019 16:30
Expedição de intimação.
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03/01/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2019 14:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2018 14:14
Conclusos para decisão
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10/12/2018 14:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/11/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 16:55
Conclusos para despacho
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12/06/2018 16:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 16:46
Expedição de intimação.
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03/01/2018 10:53
Julgado procedente o pedido
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31/01/2017 15:01
Conclusos para despacho
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26/10/2016 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 11:26
Expedição de intimação.
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13/10/2016 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2016 21:33
Expedição de intimação.
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29/02/2016 14:46
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2016 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2016 13:47
Expedição de citação.
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04/01/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2015 22:11
Conclusos para decisão
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24/11/2015 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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