TJPE - 0027204-87.2017.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027204-87.2017.8.17.2810 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes – 2ª Vara Cível MAGISTRADO DE 1º GRAU: Bruno Jader Silva Campos APELANTE: BV FINANCEIRA S/A APELADO: AVELINO JANEIRO DURAN FILHO RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA POSTERIOR DE DÉBITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela BV Financeira S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Avelino Janeiro Duran Filho, reconhecendo a quitação de débitos vencidos até 06/03/2014 em contrato de financiamento de veículo e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder por cobranças de débito já quitado mediante pagamento realizado em contexto de acordo extrajudicial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova que o pagamento realizado pelo autor, no valor de R$ 9.900,00, foi destinado a terceiro estranho à relação contratual, tampouco apresenta prova de ausência de repasse à sua esfera de domínio. 4.
A cobrança posterior do mesmo débito, por meio de boleto emitido em nome de terceiro, constitui falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços abrange fraudes ocorridas no âmbito da relação de consumo, quando vinculadas à atividade econômica desempenhada, como no caso de atuação de escritório de cobrança. 6.
A ausência de orientação adequada ao consumidor e a reiteração da cobrança do débito quitado configuram conduta negligente da instituição ré e geram insegurança jurídica, justificando o dever de indenizar. 7.
O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, considerando-se a natureza do dano e as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por cobranças realizadas após quitação parcial de débito, ainda que alegue ter havido fraude externa, quando não comprova a ausência de repasse do valor ou adoção de cautelas mínimas na prestação do serviço. 2.
A cobrança de débito quitado e a ausência de esclarecimento ao consumidor caracterizam falha na prestação de serviços e ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85 e 487, I.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
29/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 08:28
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AVELINO JANEIRO DURAN FILHO em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0027204-87.2017.8.17.2810 AUTOR(A): AVELINO JANEIRO DURAN FILHO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de junho de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 201015555.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de junho de 2025.
EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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03/04/2025 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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21/11/2024 11:32
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/06/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:47
Expedição de intimação.
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15/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 21:16
Expedição de intimação.
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02/12/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 13:20
Expedição de citação.
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06/10/2021 13:20
Expedição de intimação.
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28/07/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 11:51
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/09/2019 11:44
Conclusos para despacho
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30/08/2019 17:48
Juntada de Petição de outros (petição)
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08/05/2019 08:30
Expedição de intimação.
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13/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 10:41
Conclusos para despacho
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12/04/2018 10:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2018 13:16
Expedição de intimação.
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17/01/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 18:00
Conclusos para decisão
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12/12/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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