TJPE - 0003252-71.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 07:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003252-71.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO DEMANDADO(A): VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
A retificação do polo passivo não se revela necessária, tendo em vista que o cadastro da demandada se deu nos exatos termos constantes da nota fiscal, conforme ID nº 176317942.
A parte demandada sustenta a ausência de comprovante de residência do autor.
No entanto, conforme se extrai dos autos, a entrega do produto se deu no endereço do autor, conforme ID nº 188742927.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°).
Pois bem.
A controvérsia da presente demanda reside em verificar a falha na prestação dos serviços da demandada, pugnando o autor pela entrega do produto e danos morais.
No tocante à entrega do produto, observo que o produto foi entregue em 22/07/2024, conforme ID nº 188742927, fls. 02, restando satisfeita a obrigação de fazer pretendida pela parte autora.
Pois bem, quanto aos danos morais, leciona Carlos Bittar: “Diz-se então morais, os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social ( reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões injustas de outrem, tais como, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívidas e outras tantas manifestações desastrosas que podem surgir no relacionamento social”.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer situação vexatória ou constrangedora imposta à parte autora, a fim de atender ao pressuposto do dever de indenizar, pois esta não comprovou qualquer fato que enseje o dever de indenizar.
Nesse contexto, o evento trazido nos autos não atinge a esfera extrapatrimonial da parte autora, o que configura, segundo a jurisprudência, mero aborrecimento.
Ademais, “o instituto do dano moral não pode ser banalizado, assim como o exercício do direito de petição não pode ser invocado em aventuras jurídicas com o escopo de obter enriquecimento fácil.
Faz-se necessário que partes e advogados tenham a consciência social de que o Poder Judiciário não deve ser provocado para reparar supostos danos pelas mais banais divergências, sem o mínimo discernimento. (TJ-PE - AC: 5409038 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019).
O atraso de 7 dias corridos na entrega do produto, em decorrência da constatação de vício no produto contido no estoque, não é capaz de atingir a honra da parte autora, causando os danos morais alegados.
Assim, não havendo de se falar em constrangimento impingido, não há de se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da causa.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição -
04/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 13:11
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 21/11/2024 09:18, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/11/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/07/2024 20:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/07/2024 20:34
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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