TJPE - 0000305-66.2020.8.17.3030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000305-66.2020.8.17.3030 EXEQUENTE: FERNANDA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDA MARIA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO E BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMNTO E INVESTIMENTO S/A. 2.
O BANCO SANTANDER S/A comprovou a realização de dois depósitos judiciais: Valor (R$) Data ID 10.250,43 03.03.2022 138112252 5.981,59 01.09.2022 138112251 3.
A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente e a intimação do lado executado para complementação dos valores, uma vez que entendeu não ter acontecido a plena quitação da condenação (ID 160127975). 4.
Foi determinada a expedição de alvará dos valores incontroversos e intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação no montante que o exequente entendeu como devido (ID 160592610 e ID 161326641). 5.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161800835). 6.
A exequente rebateu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 166457415). 7.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, retornando com as contas de ID 166457415. 8.
As partes foram chamadas para manifestação sobre as contas da Contadoria Judicial. 9.
A exequente requereu a homologação das contas da Contadoria Judicial (ID 188910990). 10.
O executado impugnou as contas alegando que não foi levado em consideração os valores já pagos anteriormente.
Afirmou já ter realizado três depósitos (R$ 10.250,43 em 03/03/2023; R$ 5.981,59 em 01/09/2022; e R$ 18.946,51 em 06/03/2024). 11.
Decisão de ID 197920382 não conheceu da impugnação ao cumprimento em face do não recolhimento das custas judiciais necessária e determinou o refazimento das contas judiciais pela Contadoria Judicial. 12.
Contas elaboradas pela Contadoria juntadas no ID 203045568. 13.
A decisão de ID 197920382 transitou em julgado sem a interposição de recursos. 14. É um breve relatório.
Passo a decidir. 15.
Analisando as contas de ID 203045568, observo que considerando os depósitos judiciais de R$ 10.250,43 e R$ 5.981,59, e sendo atualizado o valor da condenação, a Contadoria Judicial apurou que ainda resta pendente o valor em aberto de R$ 6.098,43. 16.
Verifico que ainda existe depósito judicial pendente de liberação no valor de R$ 18.946,51 (ID 191366422). 17.
O depósito judicial de ID 191366422 é superior ao valor em aberto. 18.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, JULGO EXTINTA a presente execução, envolvendo as partes identificadas acima, bem individuadas nos autos. 19.
Determino a imediata expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 6.098,43, em favor das exequentes, na seguinte individualização: R$ 5.082,03 em favor de FERNANDA MARIA DA SILVA e R$ 1.016,40 em favor da bela.
LARISSA SOARES DE SIQUEIRA, sendo o montante retirado do depósito judicial de ID 191366422. 20.
Fica o executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A intimado para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para receber os valores excedentes, sob pena de arquivamento dos autos. 21.
Atendida a determinação do item anterior, expeça-se alvará de todo o valor excedente em favor do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 22.
Considerando que aconteceu o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada fica isenta de pagamento de custas da fase de cumprimento de sentença, na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020. 23.
Nada mais restando para observar, determino o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo. 24.
Cumpra-se.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado -
17/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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17/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SOARES SIQUEIRA DE PAULA em 14/07/2023 23:59.
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05/06/2023 14:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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29/05/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 11:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/01/2023 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/10/2022 17:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SOARES SIQUEIRA DE PAULA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:28
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2022 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:44
Expedição de intimação.
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16/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:08
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 14:57
Expedição de intimação.
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30/07/2022 17:18
Conhecido o recurso de FERNANDA MARIA DA SILVA - CPF: *57.***.*34-80 (APELANTE) e provido
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29/07/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 13:59
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:59
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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