TJPE - 0015152-91.2023.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL PETIÇÃO N°: 0015152-91.2023.8.17.2990 REQUERENTE: Carlos Antônio de Lima REQUERIDO: Espólio de Tânia Marusca Cahú de Castro JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ(A) DECISOR(A): Rafael Sindoni Feliciano RELATOR: DES.
NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Carlos Antônio de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda na ação ajuíza pelo Espólio de Tânia Marusca Cahú de Castro.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo Espólio para: a) decretar a nulidade do instrumento particular de compra e venda de imóvel; b) confirmar a tutela antecipada de reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide, determinando ao réu a desocupação no prazo máximo de 30 dias; c) condenar o réu a pagar aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desde novembro de 2022 até a efetiva desocupação do bem; d) condenar a autora a devolver ao réu o valor pago de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a devida correção monetária e juros.
Nas razões do pedido de efeito suspensivo, a parte requerente sustenta que: i) a ação cautelar antecedente foi baseada em alegação falsa de que o imóvel estaria à venda pelo requerente, quando na verdade o anúncio foi colocado pela família da vendedora antes mesmo da celebração do contrato; ii) não houve esbulho possessório, pois a posse foi adquirida de forma justa e com anuência da vendedora e seus familiares; iii) não ocorreu simulação do negócio jurídico, mas apenas questão tributária relativa ao valor venal do imóvel; iv) a sentença foi extra petita ao anular o negócio jurídico sem pedido das partes; v) existe probabilidade do direito e perigo da demora, considerando que há cumprimento provisório de sentença em curso com mandado de desocupação.
Requer o deferimento do pedido para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do mérito recursal.
Adicionalmente, formula os seguintes pedidos: i) Comunicação à Corregedoria deste Tribunal de Justiça de Pernambuco do fato trazido quanto à ata notarial (Livro nº 0078-A, Folha nº 125, Protocolo nº 00279062), para apurar a conduta do tabelião do 8º Tabelionato de Notas do Recife, nos termos do art. 7º, II e §2º, da Lei nº 8.935/94; ii) Comunicação ao Ministério Público de Pernambuco para apurar a conduta do Sr.
Yuri Rafael Mayer Correia, CPF nº *91.***.*29-61, pela dolosa supressão de informações probantes, atentando contra a administração da Justiça, nos termos do artigo 347 do Código Penal; iii) Condenação em litigância de má-fé da parte autora, por aduzir como perigo da demora na cautelar que iniciou este processo que o imóvel estava à venda pelo Sr.
Carlos quando, na verdade, assim já estava antes do ajuste, tendo sido colocado em tal situação pela família da vendedora, configurando conduta prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
Decido Para a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §3º, I, c/c art. 300 do CPC, faz-se necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni juris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade da medida.
O recurso de apelação apresenta teses defensivas envolvendo matérias de direito e de fato que demandam análise mais detida em sede de julgamento de mérito.
O conjunto das alegações, consideradas em seu aspecto global, demonstra a existência de controvérsia jurídica relevante que justifica a concessão da medida suspensiva para preservar a utilidade do julgamento futuro.
Sem adentrar no mérito das questões controvertidas, que serão oportunamente apreciadas pelo colegiado, constata-se que o recurso não é manifestamente infundado ou protelatório, apresentando densidade argumentativa suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
O perigo da demora revela-se evidente.
O requerente encontra-se sob iminente risco de desocupação forçada do imóvel em razão do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0019876-07.2024.8.17.2990), com mandado já expedido determinando a desocupação em prazo exíguo.
A execução da medida reintegratória importará em dano irreparável ao requerente, que perderá a posse do bem.
Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não ocasionará prejuízo significativo Espólio, que já teve garantido o recebimento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e permanecerá com a propriedade do bem durante a tramitação do recurso.
O eventual provimento da apelação permitirá restabelecer facilmente a situação anterior, ao passo que a execução imediata da reintegração poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Em consequência, suspendo os efeitos da sentença recorrida no que se refere à determinação de reintegração de posse, devendo o requerente permanecer no imóvel até o julgamento definitivo do recurso de apelação.
Quanto aos pedidos adicionais formulados (comunicação à Corregedoria, comunicação ao Ministério Público e condenação por litigância de má-fé), deixo para apreciá-los em momento oportuno.
Diante da urgência da situação, restou apreciado o pedido sem aguardar manifestação sobre as questões preliminares.
Entretanto, deve a parte requerente fazer prova da incapacidade financeira para fins de avaliação do pedido de justiça gratuita formulado no apelo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de decaimento dos efeitos da presente decisão.
Recife, data da assinatura digital DES.
NEVES BAPTISTA Relator -
17/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TANIA MARUSCA CAHU DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 14:55
Publicado Sentença (Outras) em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:22
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 13:24
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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21/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:13
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
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10/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/02/2024 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/01/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 13:08
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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30/11/2023 13:08
Expedição de citação (outros).
-
23/11/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:08
Outras Decisões
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23/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/09/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
25/08/2023 07:52
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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21/07/2023 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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