TJPE - 0000113-78.2021.8.17.2940
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Maraial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE NASCIMENTO VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ABNAIR VITOR DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THAYSA SALES DE ALMEIDA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/06/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000113-78.2021.8.17.2940 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MARAIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 203412885, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista movida por CLAUDIA MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARAIAL alegando que trabalhou para o réu sem perceber os devidos direitos trabalhistas, sendo eles férias e decimo terceiro, com o acréscimo do terço constitucional, FGTS e insalubridade.
O requerido, devidamente citado, contestou a ação, rechaçando os argumentos postos na exordial, requerendo, por fim, a improcedência da ação, arguindo que servidor contratado temporariamente não faz jus aos direitos requeridos na exordial.
Em réplica, a parte autora reafirmou seu direito, pugnando pela procedência da ação.
Não houve pleito por novas provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos moldes estatuídos pelo art. 335, inciso I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito.
Antes de adentrar ao mérito, entretanto, analiso a prescrição da matéria.
Como cediço, na ação de cobrança proposta em face do Município, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme determina o decreto 20.910/32.
A ação foi ajuizada em 2021, um ano após sua demissão, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Portanto, passo a análise do mérito.
Com efeito, cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta pela autora em face do ente municipal.
Entendo que os pedidos merecem ser parcialmente acolhidos.
Passo a analisar o mérito propriamente dito. É certo que a requerente admitiu, na inicial, que não é servidora concursada do município, mas que prestou serviço ao ente municipal mediante contrato de excepcional interesse público.
Informa que desempenhou a função de técnica de enfermagem, apesar de não ter acostado contrato para possibilitar ao Judiciário analisar as cláusulas que regulamentava a relação jurídica entre os envolvidos.
Sendo assim, se houve a contratação entre as partes, ela seria mediante contrato, conforme informado na peça.
Passo à análise do regime jurídico que rege a contratação temporária para atender a excepcional interesse público.
Referida contratação é admitida no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e é exceção à obrigatoriedade do concurso público.
Logo, como não há concurso público, os contratados não são e nem se equiparam aos servidores públicos e aos empregados públicos, cuja investidura somente é permitida por aquele meio (art. 37, inciso I da CF).
Por consequência, não são os contratados temporários regidos pelo estatuto dos servidores, tampouco pela Consolidação da Leis Trabalhistas.
O que regulamenta a relação jurídica, assim, é o disposto no contrato celebrado com a administração pública.
Não se aplica a sumula do TST ao caso, pois não se trata de contrato nulo, mas sim de contrato temporário formalizado, admitido pela Carta Magna.
Nestes termos, José dos Santos Carvalho Filho explica: "Outro ponto a ser examinado é o relativo à natureza da relação jurídica funcional.
Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratações desses servidores.
Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual.
Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de natureza funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor.
Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber.
O que não poderá, obviamente, é fixar outra qualificação que não a contratual." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 23ª ed.
Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2010, p.654).
Desta feita, impende afirmar que a relação entre contratado temporário e a administração pública é de caráter jurídico administrativo e, portanto, não há aplicação do estatuto dos servidores ou da CLT.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao posicionar-se pela incompetência da justiça especializada trabalhista para julgamento de ações entre contratados temporários e poder público, o fez de forma a aludir que não há aplicação do regime celetista às referidas contratações: "Servidores públicos.
Regime temporário.
Justiça do Trabalho.
Incompetência.
No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac.
Min.
Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário,DJE de 7-11-2008.) Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado neste sentido: Reclamação Trabalhista.
Município de Santo Anastácio.
Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de serviço.
Pagamento de verbas rescisórias trabalhistas e indenização por danos morais.
Improcedência.
Pretensão de inversão do julgamento.
Impossibilidade.
Contratação para atender excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Inocorrência de relação de natureza trabalhista.
Relação jurídica a ser regida pelo contrato entabulado entre as partes e pela lei instituidora da contratação.
Decisão do Tribunal de Contas do Estado a reconhecer a irregularidade da contratação.
Dispensa da autora - Contrato de trabalho e Lei Municipal nº 1.762/00 que autorizavam expressamente a demissão sem direito de qualquer indenização.
Precedentes deste Eg.
Tribunal .
Não provimento do recurso. (Ap. 0002732-27.2012.8.26.0553 TJSP, Rel: Maria Olívia Alves, j: 02/02/2015) Portanto, não obstante o contrato temporário para prestação de serviços celebrado com a administração possa ter disposições comuns ao constante na CLT ou no estatuto dos servidores, rege-se por cláusulas específicas, que não se confundem com as normas trabalhistas ou estatutárias.
Não há que se falar, deste modo, em relação de emprego entre o contratado temporário e a administração pública e, por conseguinte, não faz jus o contratado aos direitos trabalhistas garantidos pela CLT.
Assim sendo, no caso dos autos, a autora, contratada temporário da administração pública ré, somente teria direito às verbas trabalhistas constitucionais pretendidas se houvesse previsão específica neste sentido no contrato firmado com o Município, o que não é o caso.
Por isso, não se pode reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela autora, assim como não se pode determinar o pagamento das verbas e cumprimento de obrigações que contam com previsão na CLT ou na legislação esparsa trabalhista, quais sejam: 13º salário, férias, e acréscimo constitucional e decorrentes de vínculo empregatício não reconhecido ou quaisquer multas, bem como FGTS.
Contudo, no presente caso, tendo em vista o número de contratos sucessivos desempenhados pela autora em sua passagem junto ao Município, o caso deve ser analisado de forma distinta.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito da requerente ao recebimento das verbas rescisórias relativas ao décimo terceiro salário e férias em decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho temporário com o Município demandado.
Com efeito, assim preceituam os arts. 2º, inciso II, e 4º, inciso I e parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...]; II - assistência a emergências em saúde pública; [...].
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei; [...].
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: [...]; VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
Compulsando os autos, verifico, de logo, que a requerente afirma que trabalhou para o Município de Maraial de 01.09.1995 a 31.12.2020, exercendo a função de técnica de enfermagem, através de contratos temporários, sucessivamente renovados, pelo ente municipal, acostando certidão de tempo de contribuição do município, id. 78358305, além de contracheque referente ao mês de setembro de 2020, id. 78358306, argumento não rebatido pelo demandado, razão pela qual esse período deve ser admitido como verdadeiro.
Os contratados pela Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público são servidores públicos submetidos a regime jurídico administrativo próprio, valendo dizer, submetido às regras da lei que autoriza a contratação por tempo determinado e às bases contratuais firmadas entre as partes.
Tem-se assim que, enquanto o servidor público efetivo possui vínculo estatutário e o empregado público possui vinculo celetista, o contratado temporariamente se submete a um regime jurídico-administrativo especial.
Nessa direção é a doutrina: (...) são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. (DI PIETRO, 2012, p. 584).
De fato, havendo nos autos comprovação da existência de vínculo entre as partes, há de se admitir que os contratos temporários por elas celebrados, foram renovados sucessivas vezes, uma vez que tais alegações não foram ilididas pelo ente municipal, afastando-se a necessidade temporária e o excepcional interesse público, requisitos essenciais para que ocorram contratações excepcionais sem a prévia aprovação em concurso, impondo-se a declaração de nulidade das contratações.
O presente juízo entende que referida nulidade se aplica quando ocorrer prorrogações contratuais por 05 ou mais vezes.
Em que pese o Município tentar sustentar que o servidor temporário não gozaria de tal direito por ser aplicado a esse o estatuto do servidor do Estado de Pernambuco, esse já foi declarado inconstitucional pelo TJPE: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CELEBRADO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO QUE AFASTOU AS FÉRIAS E O 13º SALÁRIO DO TRABALHADOR.
DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO §1º DO ART. 9º DA LEI ESTADUAL DE Nº 10.954/93.
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, ARTIGO 9º DA CITADA LEI, COM EFEITO INTER PARTES.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Estado de Pernambuco aduz que não são devidas as referidas verbas requeridas pelo interessado, o qual, por sua vez, defende o direito à percepção do adicional de 1/3 das férias e do 13º salário assegurado na Constituição Federal, mesmo se tratando de trabalho temporário. 2.
A jurisprudência predominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de garantir o gozo do trabalhador temporário às férias e ao décimo terceiro salário.
Declara-se, assim, a inconstitucionalidade do § 1º art. 9º da Lei nº 10.954/1993, com efeito inter partes.
Apelação / Remessa Necessária 254224-5 (0018654-14.2005.8.17.0001); Relator(a) Marco Antônio Cabral Maggi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data de Julgamento: 20/11/2017; Data da Publicação/Fonte: 01/12/2017.
Feitas essas considerações, reputo devidas as verbas relativas as férias pendentes de quitação, concernentes ao lapso de cada contrato firmado, bem como o décimo terceiro salário, visto que são garantias constitucionalmente asseguradas a todo contratado temporário.
DAS FÉRIAS No que tange ao pagamento das férias, o demandado rebateu tal fato unicamente alegando que o referido benefício não era devido à servidora temporária, não se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II do CPC), furtando-se a comprovar o pagamento remuneração reclamada neste período.
Os documentos acostados aos autos não deixam quaisquer dúvidas acerca da prestação de serviços por parte da parte autora.
Verifico que a requerente começou a exercer suas atividades laborais em 01/09/1995, havendo renovações consecutivas até o final de dezembro de 2020.
A afirmação do município que a contratação da requerente se dava a cada ano, tenho essa prática como tentativa de se eximir das obrigações de pagamentos legais.
Ora, se havia necessidade de que o autor permanecesse prestando seu serviço, fica claro que houve continuidade contratual, portanto, cabe à autora a percepção do pagamento das férias, acrescida de 1/3.
Assim, entendo que se encontra perfeitamente delineado descumprimento por parte do réu do dever de remunerar a parte autora quanto as férias simples do período trabalhado pela autora relativas aos anos de: 2015/2016, 2016/2017; 2017/2018; 2018/2019; 2019/2020, uma vez que deve ser afastada a condenação ao pagamento em dobro das parcelas referentes as férias não usufruídas, conforme estabelece o artigo 137 da CLT, visto que não se aplica aos contratos de natureza administrativa, cuja relação é de natureza estatutária.
Do 13º salário Cotejando as provas colacionadas aos autos, observo que a requerente alegou, na exordial, que o ente demandado não pagou o 13º salário dos anos de 2016 a 2020.
Analisando a peça de resistência do ente demandado, observo que este não se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II do CPC), furtando-se a comprovar o pagamento remuneração reclamada neste período.
Poderia ter comprovado o efetivo pagamento.
Mas, se defendeu afirmando que não era direito da requerente.
Sequer apresentou ficha financeira da requerente.
Assim deve ser reconhecido o pagamento do 13º salário dos anos de 2016 a 2020, nos termos postos na exordial.
Ademais a municipalidade teve a oportunidade de provar que fez o pagamento dos benefícios requeridos, ocasião em que pode exibir documentos que comprovassem os demonstrativos dos pagamentos feitos, no período em houve a prestação de serviços à Administração Municipal.
Como não se desincumbiu de exibi-los em juízo, passam, então, a ser tido como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora em relação a estes pedidos (art. 400, CPC).
Do pedido de FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade Todos esses pedidos devem ser julgados improcedentes, pois tais verbas são incompatíveis com o regime jurídico de direito público, já que o seu regime de trabalho adveio de um contrato administrativo, ainda que em caráter temporário, não sendo relação trabalhista stricto sensu, mas jurídico-administrativa, de modo que o servidor nessas condições não faz jus a esses pedidos, inclusive porque não foi demonstrado a existência de cláusulas contratuais. É oportuno dizer que no processo a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato, pois é o magistrado o destinatário da prova, podendo lhe apreciar livremente em sua decisão a partir do princípio do livre convencimento motivado, ainda prevalente com o novo CPC.
Cabe salientar que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever se provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, também valendo para a parte adversa quando não se desincumbe de seu ônus de desconstituir as alegações autorais.
Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No mais, tem-se, como cediço, que para poder declarar a procedência ou improcedência do pedido, o Juiz examina a questão em dois aspectos, evidentemente interligados, mas que podem ser lógica e idealmente separados: o direito e o fato, em que os fatos alegados devem se submeter-se e estar amparados ao direito arrolado.
Apesar de superada pelas modernas teorias da filosofia do direito, a explicação de que a sentença contém um silogismo é bastante elucidativa e pode ser utilizada para ilustrar o processo de aplicação do direito ao caso concreto. É possível entender que o Juiz, na sentença, desenvolve um raciocínio silogístico.
A premissa maior é a norma jurídica, norma geral de conduta; a premissa menor é a situação de fato concreta; a conclusão é a decisão de procedência ou improcedência do pedido.
Se a interpretação do direito é função da mais alta relevância no processo de efetivação da ordem jurídica, ela somente se torna possível mediante a análise de uma situação de fato trazido ao conhecimento do Juiz.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, por consequência, reconheço o vínculo entre as partes para o fim de ensejar direitos trabalhistas requerido na exordial, condenando o demandado ao pagamento das férias simples referente ao período de 2015/2016, 2016/2017; 2017/2018; 2018/2019 e 2019/2020, e ao pagamento de 13º salários dos anos de 2016 a 2020; tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e, por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para a correção dos valores deverá ser observada a correção monetária pela Tabela ENCOGE para as execuções contra a Fazenda Pública, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, estes na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes proporcionalmente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do montante da condenação (art. 85 § 3°, inc.
I, do CPC).
Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E.
TJPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Maraial, data da assinatura eletrônica.
Sander Fitney Brandão de Menezes Correia JUIZ DE DIREITO " MARAIAL, 4 de junho de 2025.
AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 19:34
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de providência
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15/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/01/2023 08:35
Expedição de intimação.
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28/10/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/08/2022 10:26
Expedição de intimação.
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17/08/2022 10:20
Expedição de intimação.
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22/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 10:55
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/12/2021 21:31
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/12/2021 19:10
Expedição de intimação.
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09/12/2021 19:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 19:06
Dados do processo retificados
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09/12/2021 18:35
Processo enviado para retificação de dados
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18/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
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26/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/09/2021 20:57
Expedição de intimação.
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19/07/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 12:46
Expedição de citação.
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17/05/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 12:41
Dados do processo retificados
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17/05/2021 12:40
Processo enviado para retificação de dados
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09/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 21:30
Conclusos para decisão
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08/04/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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