TJPE - 0001404-40.2024.8.17.3480
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Timbauba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:54
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0001404-40.2024.8.17.3480 AUTOR(A): MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, ambos já qualificados nos autos, visando receber o indébito em dobro e receber indenização por danos morais.
Segundo consta na inicial, a parte autora alegou ao receber a fatura de energia elétrica referente ao mês 4/2024 (código do cliente: 248323027), foi surpreendido com um valor exorbitante, este de R$ 1.971,19 (um mil novecentos e setenta e um reais e dezenove centavos), haja vista consumo faturado de 1.881 kWh.
Ao analisar o histórico de consumo dos últimos 12 meses, os meses de consumo mais elevado foram abril e maio de 2023, sendo 668 kWh e 653 kWh, respectivamente.
E ao tirar-se a média de consumo de abril de 2023 a março de 2024, chega-se ao resultado de 452,58 kWh consumido por mês, bem aquém do consumo faturado no mês de abril de 2024.
Ainda, com uma nova leitura referente ao mês de 5/2024 o valor da fatura da parte autora continuou elevado.
Desta vez, com total a pagar de R$ 878,28 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), uma vez presente o consumo faturado de 843 kWh, bem distante da média alhures.
Pois bem.
A soma dos valores das duas faturas é de R$ 2.849,47 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), importância esta que o AUTOR não possui nenhuma condição de honrar, bem como discrepante aos valores das faturas anteriores. .
Requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
A demandada foi regularmente citado e apresentou contestação, onde alegou que não houve nenhum corte no fornecimento de energia da residência da autora e nenhuma irregularidade do medidor.
Requereu ao final, a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora rebateu as alegações da demandada e ratificou os termos da inicial.
Intimadas as partes para manifestar sobre quais provas desejariam produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide, estas afirmaram não desejar produzir mais nenhuma prova.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do NCPC, visto que as questões de fato estão devidamente resolvidas, restando, apenas a resolução das questões de direito.
I - DAS PRELIMINARES: A) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A regra geral quanto à fixação do valor da causa é a de que este deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor na petição inicial.
Aqui, o conteúdo econômico da pretensão deduzida pelo demandante denota um valor que o mesmo acredita ser justo a ser indenizado. É sabido que nas ações de indenização, o valor da causa que deve ser considerado, é o conteúdo econômico da pretensão deduzida pelo demandante.
Assim, o valor atribuído à causa no importe indicado pelo autor (R$ 27.026,88), não se mostra abusivo e está acorde com os pedidos deduzidos na ação indenizatória por danos morais.
Isto porque, no que se refere aos danos morais, a jurisprudência dos tribunais firmou-se no sentido de ser o seu valor sempre arbitrado, ao final, pelo julgador, segundo circunstâncias de cada caso concreto, não podendo, de início, se exigir exata quantificação pela parte.
Ademais, o Magistrado não fica vinculado ao montante requerido pelo autor, expressa ou estimativamente.
Portanto, o valor atribuído à causa, nestes autos, não discrepa do pedido deduzido em juízo e deve prevalecer.
Destarte, infundado o temor do ora suplicante, de ver dificultado o acesso à segunda instância na eventual hipótese de sentença desfavorável, pois eventual recurso de apelação terá como parâmetro o valor da condenação e não o valor da causa.
Vejamos entendimento de outros Tribunais: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Indenização por dano moral - Pedido genérico - Impossibilidade de aferir o quantum indenizável - Admissibilidade da estimativa do valor - Caráter provisório - Adequação ao valor apurado na sentença ou na liquidação - inteligência do art. 258, do CPC - Valor da causa é o atribuído na petição inicial - Recurso improvido. 258CPC (7281023200 SP, Relator: Thiers Fernandes Lobo, Data de Julgamento: 18/11/2008, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2008) (Grifos nosso) Como foi dito, pela regra jurisprudencial acima tratada, nos casos de ações de indenizações por dano moral, o valor da causa encontra parâmetros no artigo 291 e não no artigo 292, ambos do Código de Processo Civil, tendo o autor da ação à permissão legal para que seja atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida pela parte demandada.
B) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Conforme dispõe a legislação, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a referida afirmação detém presunção relativa de veracidade, sendo passível de controle pelo Juiz desde que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA -POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES -INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, DJe de 15/10/2008) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 957.761/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , QUARTA TURMA, DJe de 5/5/2008).
Bem por isso, vê-se, através da análise do conjunto fático-probatório, principalmente pelos argumentos trazidos pela parte autora, que estes se enquadram efetivamente na condição de hipossuficiência alegada.
O ônus da prova de que o Requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária, o que não ocorreu nos autos, tendo o demandado apresentado meras conjecturas desprovidas do necessário embasamento probatório, não têm o condão de infirmar a declaração do impugnado.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida pela parte demandada.
II – DO MÉRITO: Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º dispõe ser direito do consumidor obter reparação por danos morais e o art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano, porém exclui a responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
A cobrança do consumo medido, é assegurada pela legislação de fornecimento de energia elétrica (art. 84, Resolução 414/2010 ANEEL), in verbis: Art. 84.
A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
Até prova em contrário, resta claramente explicitado que todas as faturas do consumidor foram geradas devidamente e correspondem ao real consumo da unidade consumidora.
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisado os requisitos e pressupostos previstos na legislação vigente, conforme entendimento do STJ, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INVERSÃO. ÔNUS.
PROVA.
Para que haja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a atuação da defesa do consumidor.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.
Precedentes citados: REsp 437.425-RJ, DJ 5/5/2003; REsp471.624-SP, DJ 25/8/2003; REsp 122.505-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 332.869-RJ, DJ 2/9/2002. (REsp 284.995-SE, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 26/10/2004.
Conforme o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicada em favor do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou econômica.
No entanto, para que a inversão seja efetiva, é necessário que haja indícios mínimos de que as alegações do autor são plausíveis, o que não se verifica no caso concreto.
A demandada apresentou relatórios de inspeção e faturas, que indicam que as leituras registradas correspondem ao consumo efetivo da unidade.
O autor, por sua vez, não trouxe provas que confirmem a alegada irregularidade ou que demonstrem que a cobrança se refere a outra unidade consumidora.
Dessa forma, presume-se legítima a cobrança, nos termos da Súmula nº 13 do TJPE, que reconhece a abusividade apenas quando a suspensão do fornecimento se baseia em débitos unilateralmente arbitrados pela concessionária, o que não é o caso dos autos.
Além do mais, como bem dito pela parte demandada, não é razoável que, sempre que um cliente consumir, em um mês, uma quantidade de energia elétrica que considerar discrepante relativamente ao que consome habitualmente, a Companhia seja compelida a perdoar a dívida e indenizá-lo por danos morais.
Logo, não há como declarar a inexistência dos débitos, pois se trata de valores devidos pelo consumo efetivo.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, "a presunção de legitimidade das medições realizadas pelas concessionárias decorre do exercício regular de um direito, salvo prova inequívoca de falha na prestação do serviço".
Assim, a ausência de prova robusta pelo autor implica o reconhecimento da legalidade da cobrança.
Portanto, como a parte autora não desincumbiu de provar os fatos alegados na inicial, por consequência, não enxergo, portanto, nenhuma ilicitude praticada pela Demandada.
Lado outro, no que tange aos danos morais, percebo que não deve prosperar o pleito.
Não restou configurado, nos autos, qualquer abalo à esfera extrapatrimonial do demandante.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço nos termos do art. 487, I, do CPC, no que atine ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas estilares.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Timbaúba/PE, 12 de novembro de 2024.
DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito -
29/11/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 19:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
-
10/10/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO - CPF: *77.***.*76-72 (AUTOR(A)).
-
09/05/2024 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005066-82.2024.8.17.2810
Banco Pan S/A
Carlos Joaquim de Santana
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2024 19:51
Processo nº 0018518-95.2024.8.17.3090
Flavia Roque Silva Calaca
Ronaldo do Nascimento Alexandre
Advogado: Mariana Ludmila Boareto Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2024 22:05
Processo nº 0006120-45.2020.8.17.2480
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jeronildo Jose de Oliveira
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2020 08:34
Processo nº 0125900-19.2024.8.17.2001
Leda de Souza Borba
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Catarina Borba de Souza Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/2024 16:33
Processo nº 0013678-09.2024.8.17.2810
Banco do Brasil
Marilene Lucila Pascoal
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2024 12:04