TJPE - 0003615-14.2025.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 12:29
Processo Reativado
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16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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20/06/2025 02:37
Decorrido prazo de WPRINTER SOLUCOES EM IMPRESSAO E TECNOLOGIA EIRELI em 19/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0003615-14.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: WPRINTER SOLUCOES EM IMPRESSAO E TECNOLOGIA EIRELI DEMANDADO(A): COMPROV COMERCIO E SERVICO DE CONFECCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WPRINTER SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO E TECNOLOGIA EIRELI em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de erro material no dispositivo da decisão.
O embargante sustenta que houve equívoco na consignação do valor da condenação, uma vez que o dispositivo da sentença indicou o montante de R$.2.183,0 (dois mil, cento e oitenta e três reais), quando o correto seria R$.2.183,00 (dois mil, cento e oitenta e três reais), faltando a inclusão do último dígito decimal.
Requer, assim, a correção do erro material para que conste no dispositivo o valor correto de R$.2.183,00 (dois mil, cento e oitenta e três reais).
Examinando os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu erro material na consignação do valor da condenação.
Na fundamentação da sentença, ao analisar as provas documentais apresentadas, restou consignado que "o valor a ser restituído, conforme demonstrado na inicial, é de R$.2.183,00 (dois mil, cento e oitenta e três reais)".
Toda a fundamentação da decisão refere-se ao montante de R$.2.183,00, com a correta indicação dos centavos.
Entretanto, no dispositivo da sentença embargada, por lapso de digitação, constou apenas "R$.2.183,0", omitindo-se o último dígito da casa decimal, o que caracteriza evidente erro material, impõe-se, dessa forma, o acolhimento dos embargos para que seja procedida a devida correção, fazendo constar no dispositivo o valor correto de R$.2.183,00 (dois mil, cento e oitenta e três reais).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por WPRINTER SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO E TECNOLOGIA EIRELI, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$.2.183,00 (dois mil, cento e oitenta e três reais), referente à restituição do valor pago pelos produtos não entregues, com atualização monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Recife, 30 de maio de 2025 Maria Betânia Beltrão Gondim Juíza de Direito -
03/06/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 17:40
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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01/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 01/04/2025 11:12, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 09:20, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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