TJPE - 0000481-80.2025.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:10
Decorrido prazo de HELLEN MARIANY DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 05:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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09/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000481-80.2025.8.17.8232 DEMANDANTE: HELLEN MARIANY DE JESUS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 da Lei 9.099/95).
Afasto a preliminar de inépcia da inicial pois ausente qualquer das situações elencadas no art. 330, §1º do CPC.
Após compulsar os autos concluo pela rejeição do pedido da parte autora.
Com efeito, a interrupção de energia elétrica por período inferior a 24 horas, por si só, não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial ao usuário.
No caso em testilha a demandante não apresentou prova da perda de alimentos ou de danos nos eletrodomésticos, ou situação específica que indicasse a necessidade absoluta do insumo, como por exemplo, equipamentos de saúde ou perda considerável de bens.
Como sabido o dano moral configura-se quando há ofensa a um ou mais direitos de personalidade cuja lesão cause na vítima sentimentos de dor, tristeza, aflição, vergonha, menosprezo , etc.
O mero aborrecimento do cotidiano, tal qual o que ocorreu com a promovente, deve ser suportado pelos indivíduos pois trata-se de consequência natural da vida em sociedade.
A propósito, embora exista meios alternativos de fornecimento de energia elétrica, não há tecnologia 100% eficaz e imune à falhas, de modo que a suspensão do fornecimento, quando ocorre por algumas horas ainda que mais de uma vez de forma espaçada como no caso dos autos, é fato aceitável e previsível.
Em convergência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA E DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES.
POUCAS HORAS. ÚNICO DIA.
DANO MORAL.INEXISTÊNCIA. 1.
Em matéria de dano ressarcível, os ordenamentos modernos dividem-se em duas vertentes bem definidas: (i) ordenamentos típicos ou fechados, que indicam taxativamente os interesses cuja violação enseja um dano reparável; e (ii) ordenamentos atípicos ou abertos, que não empregam semelhante restrição.
Lição de Anderson Schreiber, in Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil – Da erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos.2.
O Brasil, como curial, não tipifica os danos morais ressarcíveis.
Há que se ponderar que diante da inexistência de um critério estritamente objetivo capaz de definir o dano moral ressarcível, o Poder Judiciário ficou com a função de valorar as peculiaridades que acompanham o caso concreto posto à sua apreciação para definir em que circunstâncias a violação a princípios, normas e regras lesionam interesse não patrimonial indenizável.
Neste particular, o sistema brasileiro confiou ao poder discricionário do juiz sopesar as circunstâncias fática se jurídicas, valendo da sua sensibilidade e da sua racionalidade. É, naturalmente, assegurada uma relativa discricionariedade, porque exige fundamentação e motivação idônea.3. É a existência de um interesse jurídico relevante vinculado aos chamados direitos de personalidade, ou direitos existenciais, que faz exsurgir o dano moral, a exemplo de violação à honra, à saúde, à privacidade, à intimidade, à imagem das pessoas.
A presença de dor, física ou psíquica, vexame, humilhação, aflições e angústias que exorbitam do normal da vida em sociedade é sugestiva de agressão a interesse jurídico tutelável pela via da compensação financeira. 4.
Neste contexto, a simples suspensão do fornecimento de energia elétrica por poucas horas, das 09:00 às 15:00 horas, do dia 21/11/2017, por si só, sem a demonstração de qualquer prejuízo ou constrangimento, vexame, dor, abalo espiritual etc., insere-se no universo do mero aborrecimento, ao qual o Direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira.
Em outros termos, eventual má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por poucas horas, por si só, não gera dano moral.5.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-PE – APL 0001241-59.2019.8.17.2470 PE, Relator: FábioEugênio, Data de Julgamento: 13/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data da Publicação: 19/03/2020).
Por fim, indefiro o pedido de condenação da promovida na obrigação de fazer consistente na vistoria do imóvel e eventual solução do problema, tendo em vista tratar-se de matéria técnica, que exige dilação probatória ampla e produção de provas complexas – inadmissíveis nos processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95, conforme art. 2º - para concluir se a falha na prestação do serviço é ocasionada pela insuficiência dos equipamentos fornecidos e geridos pela concessionária ou do próprio edifício, ou ainda, se se trata de interrupção ocasionada por força maior.
Ademais, por ser um direito difuso e que atinge diversas pessoas do condomínio, composto por blocos de apartamentos, é aconselhável que a questão seja dirimida através de ação civil pública (art. 1º, inciso II e IV da Lei 7.347/1985), cuja sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 16 da Lei 7.347/1985) e teria o condão de beneficiar, se procedente, todos os moradores, extensão não alcançada com uma decisão prolatada em ação individual, na qual eventual multa cominatória aplicada beneficiaria somente a autora.
A propósito, é essa a previsão legal do CDC em seu art. 81, p.u , inciso I.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, rejeito o pedido da demandante.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 29 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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26/05/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 26/05/2025 11:07, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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