TJPE - 0015704-74.2022.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 22:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA MELO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0015704-74.2022.8.17.8201 REQUERENTE: MARIO DE OLIVEIRA MELO JUNIOR REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por meio dos quais a parte embargante alega a existência de vício na decisão anteriormente proferida, sustentando, em síntese, que esta padece de omissão, obscuridade ou contradição, pleiteando sua integração e, reflexamente, a modificação do julgado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses em que a decisão judicial contenha: obscuridade (quando houver dificuldade de compreensão dos fundamentos adotados); contradição (quando houver incoerência lógica interna entre os argumentos ou entre a fundamentação e o dispositivo); omissão (quando o julgador deixar de se pronunciar sobre tese ou ponto essencial ao deslinde da controvérsia); ou ainda erro material, nos casos expressos em lei.
Na espécie, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão impugnada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, estando em conformidade com os elementos constantes dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável.
A argumentação apresentada pela parte embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão proferida.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico não admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, tampouco como via de reexame da matéria decidida, sob pena de desvirtuamento da sua função precípua, comprometendo-se, inclusive, os princípios da celeridade e segurança jurídica.
Por fim, não se vislumbra a existência de erro material a ser corrigido, inexistindo qualquer elemento objetivo que justifique o acolhimento da medida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito -
04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 11:46
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 20:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 23:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:24
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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29/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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