TJPI - 0801615-17.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:23
Juntada de petição
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27/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801615-17.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos da ação ajuizada por Silvestre Batista dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes dos descontos bancários impugnados; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação legitima a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial da prescrição para a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos ocorre na data do último desconto realizado, em razão do caráter de trato sucessivo da relação jurídica, estando a ação proposta dentro do prazo legal.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de contrato válido ou qualquer outro elemento que comprove autorização para o desconto da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” caracteriza falha na prestação do serviço, tornando inexigível a cobrança.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.
Configura-se o dano moral nas hipóteses em que a instituição financeira realiza descontos não autorizados, nos termos da Súmula 35 do TJPI, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 1.500,00, em observância ao princípio da razoabilidade. É legítima a negativa monocrática de provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar jurisprudência consolidada do STJ e súmula do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos bancários não autorizados.
O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, quando a cobrança se dá em caráter de trato sucessivo.
A ausência de prova da contratação ou autorização do consumidor para os descontos enseja a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
A decisão monocrática é cabível quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 932, IV, “a”; 927, III; CC, art. 944, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJPI, AC 0002194-19.2017.8.18.0060, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 31.03.2023; TJPI, AC 0800947-37.2022.8.18.0078, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 10.03.2023; TJPI, AC 0801181-19.2022.8.18.0078, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 11.12.2023.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação movida por SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na sentença, declarou-se a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, determinando sua inexigibilidade e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal quanto ao direito de reparação civil e decadência quanto à nulidade do negócio jurídico.
No mérito, defende a legalidade dos descontos, afirmando que decorreram de mora em contratos regularmente celebrados pelo recorrido, e que não há ato ilícito que justifique indenização, tampouco comprovação de danos materiais ou morais.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente, a exclusão ou minoração das condenações impostas.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta o improvimento do recurso apresentado pelo banco réu (id. 20969562).
Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pelo Apelante, conforme id. 20969552.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
III.
DO MÉRITO III.1.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste sobre o prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez esclarecido esse ponto, torna-se evidente a obrigatoriedade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por sua natureza especial, em prevalência sobre as disposições do Código Civil, de caráter geral, conforme o critério da especialidade, apto a resolver o conflito aparente entre normas.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Eis o que se infere da jurisprudência pacífica do STJ,in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, Dje 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 09/03/2019).
Disponível em: www.stj.jus.br.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
Disponível em: www.stj.jus.br.
No presente caso, verifico que o último desconto objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em 31/05/2019, conforme comprovante juntado pelo apelante (id. 20969352), sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em maio/2024.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em junho/2022, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem entendendo acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras e, portanto, a discussão cinge-se a compreensão do termo inicial do referido lapso temporal. 2.Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. 4 In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS, o último desconto no benefício previdenciário do Apelante foi em outubro de 2012, assim, tendo ajuizado a Ação em agosto de 2017, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do Recorrente. 5 Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0002194-19.2017.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3.
Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome.
Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800947-37.2022.8.18.0078, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. 1.
Aplicação do CDC ao caso .
Medida que se impõe ante a hipossuficiência da parte contratante.
Descabida aplicação de prescrição trienal ao caso.
Não ocorrência de prescrição quinquenal. 2 .
Sentença anulada.
Necessidade de devolução do feito à origem para o seu devido processamento. 3.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801181-19.2022.8.18 .0078, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse contexto, não merece prosperar a preliminar de prescrição e decadência pleiteada pelo banco apelante.
III.2 DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelada, especificamente: TARIFA BANCARIA: “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelada a TARIFA BANCARIA: “MORA CRÉDITO PESSOAL” no valor de R$ 45,90 (quarenta e cinco e novanta), que afirma não ter autorizado.
Por outro lado, o banco recorrente não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.
No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal.
Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, bem como a ausência de qualquer comprovante de transferência válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Não restando mais o que discutir.
IV.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O diploma processual autoriza ainda, que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante Decisão Monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Teresina (PI) – data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 18:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/10/2024 06:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 06:27
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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