TJPE - 0025533-65.2016.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025533-65.2016.8.17.2001 AUTOR(A): IZABEL ALVES DE AZEVEDO VIANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213787074, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por IZABEL ALVES DE AZEVEDO VIANA em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADM.
E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Declara a autora ser segurada da ré mediante adesão ao plano de saúde e que, no mês de julho de 2016, experimentou um aumento na mensalidade de 79,21% a título de reajuste etário.
Insurge-se a parte autora contra o aumento praticado no seu contrato, ao argumento de que o reajuste é abusivo.
Requereu, liminarmente, que as rés fossem condenadas a manter o valor cobrado até junho de 2016.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, devendo o reajuste ocorrer no percentual autorizado pela ANS ou fixado por este juízo, bem como que as rés fossem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos de mérito.
Decisão no Id nº 12501716 concedeu a tutela provisória de urgência, fixando o valor da parcela mensal em R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), incidindo apenas o percentual anual de aumento autorizado pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Independentemente de citação, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A apresentou contestação no Id nº 13122766.
Defende a legalidade do reajuste por possuir previsão legal e contratual, bem como que a autora aderiu a um plano coletivo, de forma que inexiste vinculação aos critérios de reajuste dos planos individuais.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Independentemente de citação, a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação no Id nº 26053601.
Defende que a autora aderiu a plano coletivo, razão pela qual os reajustes aplicados não necessitam de prévia anuência da ANS.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id nº 28123003.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na conciliação da lide, todas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Decisão no Id nº 57392902 suspendeu o processo em virtude da afetação do Tema 1.016 pelo STJ.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos Ids nº 207142354 e 209845464. É o que importa relatar.
Decido.
Devo ressaltar que a questão discutida prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
De logo, entendo que a relação processual em tela deve ser regida pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviço à pessoa física hipossuficiente, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a demanda, em essência, ao exame da regularidade, ou não, do reajuste anual aplicado no contrato avençado entre as partes.
Em estrita análise do caderno processual, notadamente as provas documentais carreadas aos autos, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente.
Explico.
A autora foi surpreendida pelo boleto relativo à mensalidade de julho de 2016, no qual o valor do documento, antes de R$ 487,20 (quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), passou à monta de R$ 873,13 (oitocentos e setenta e três reais e treze centavos), sob a justificativa de que “foi aplicado 24.90% de reajuste anual”.
Apesar disso, o contrato em análise prevê os reajustes financeiros, sem, contudo, fazer referência aos percentuais que incidirão sobre o prêmio mensal.
Esta lacuna viola o direito de informação do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º do CDC, tendo em vista que não há clareza e transparência no seu conteúdo, impedindo o segurado de saber efetivamente qual o reajuste aplicado em razão do dos gastos com assistência médica e sinistralidade, a fim de que pudesse aderir ou não ao contrato.
Em razão da hipossuficiência técnica, o segurado/consumidor jamais imaginaria que quaisquer dos reajustes previstos genericamente no contrato seriam nos percentuais apresentados na peça inicial, como ocorreu no caso em tela.
Nessa linha de raciocínio, cotejando os reajustes do prêmio da segurada com as disposições contratuais, vejo que foram aplicados índices de reajuste anual sem que constasse na citada cláusula contratual a variação de preço a que estaria submetido o contratante.
Por oportuno, colaciono o entendimento recente deste Tribunal em casos similares: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO POR CONSELHO DELIBERATIVO.
CÁLCULO ATUARIAL RELATIVO AO ANO DE 2019.
NÃO ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA OS ANOS DE 2018 E 2020.
ABUSIVIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais. 2.
O contrato deve indicar com clareza os critérios do reajuste, conforme determina o art. 16, IX, da Lei nº 9.656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.
O contrato firmado entre as partes prevê que o reajuste por variação de custos ocorre mediante aprovação do Conselho Deliberativo e posterior comunicação à ANS.
Tendo em vista que o reajuste aplicado pela entidade de autogestão no ano de 2019 foi justificado por meio de cálculo atuarial, não deve ser considerado abusivo.
Precedente STJ. 4.
Na hipótese, a inexistência de cálculo atuarial que justifique o índice de reajuste anual aplicado em 2018 e 2020 acarreta a sua abusividade, e necessidade de substituição pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, com a configuração do dano material relativo ao valor pago a maior.
Precedente TJPE. 5.
O mero reajuste de valor de plano de saúde, sem a demonstração de qualquer outra circunstância que venha a indicar violação a qualquer dos chamados direitos de personalidade, no que sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, por si só, não gera dano moral 6.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0069785-80.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0069785-80.2021.8.17.2001, Relator(a): BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), Julgado em 05/04/2024, publicado em 05/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
CDC APLICÁVEL.
LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Trata-se de apelações interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença que declarou abusivos os reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinando sua limitação aos percentuais fixados pela ANS para planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
II.
Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados unilateralmente ao contrato da apelada, com base na sinistralidade, configuram abusividade, justificando a intervenção judicial para reequilíbrio da relação contratual.
III.
Razões de decidir.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de planos de saúde coletivo por adesão, conforme a Súmula 608 do STJ. 4.
A previsão contratual de reajuste por sinistralidade não é, por si só, ilegal, mas deve ser acompanhada de transparência e fundamentação idônea, não demonstradas nos autos. 5.
A jurisprudência consolidada tem afastado reajustes unilaterais aplicados sem critérios objetivos e sem correlação comprovada com a variação dos custos médico-hospitalares. 6.
Mantida a determinação de restituição simples dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela tabela ENCOGE, conforme fixado na sentença.
IV.
Dispositivo e tese Recursos desprovidos.” (APELAÇÃO CÍVEL 0009649-25.2018.8.17.2001, Rel.
AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º), julgado em 22/04/2025, DJe) Fixada, ademais, a seguinte Tese pela 8ª Câmara Especializada do TJPE: “As operadoras de planos de saúde coletivos devem observar o dever de transparência na aplicação dos reajustes, fornecendo informações claras e detalhadas sobre os critérios adotados.
A ausência de comprovação da regularidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH pode configurar prática abusiva e autoriza a aplicação dos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais.” (TJPE - Agravo de Instrumento 0014851-59.2023.8.17.9000, Rel.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º), julgado em 07/05/2025, DJe) In casu, quedaram-se inertes as demandadas quanto à comprovação do efetivo incremento da sinistralidade e o aumento dos custos médico-hospitalares.
Incumbe à parte ré a demonstração inequívoca da regularidade e da conformidade dos reajustes implementados à luz dos parâmetros contratuais e normativos aplicáveis, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual impõe-se a aplicação dos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares, em observância à jurisprudência supra.
Repiso que se cuida de evidente relação de consumo e a cláusula de reajuste anual, ora em guerra, colide com as disposições legais de proteção ao consumidor, vigentes desde o advento do CDC, a saber, o Art. 6º, III e V e Art. 51, X, porquanto deixa ao alvedrio do prestador de serviço a fixação do preço, sem o mínimo esclarecimento ao consumidor de sua composição.
Portanto, as cláusulas “13.1” e "13.2" em discussão, confrontando-as com o disposto nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser consideradas abusivas e declaradas nulas, pois tais disposições contratuais aplicadas pela empresa ré configuram vantagem excessiva em detrimento do consumidor, baseando-se em critérios unilaterais e/ou obscuros.
Declarada a nulidade das cláusulas contratuais em foco, expurgam-se os reajustes por anuais do valor do prêmio mensal da parte autora, aplicando-se, apenas, os reajustes anuais autorizados pela ANS; e, determina-se o ressarcimento dos valores pagos à maior, respeitada a prescrição trienal, ambos por meio de liquidação do julgado, nos termos do Art. 509 do CPC.
O reembolso deve se operar de forma simples, porquanto não evidenciada má-fé por parte da operadora acionada, a justificar sua condenação na repetição do indébito.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de lesão passível de reparação, inexistindo evidências de que a lide ultrapassou os meros dissabores do cotidiano.
Assim, do exibido, não faz jus a autora à reparação civil, posta a insuficiência de provas nos autos de eventual dano moral capaz de obrigar a demandada a indenizá-lo, ocasião em que concluo que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por todo o exposto, com fulcro no Art. 300 e inciso I, do Art. 487, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural para, via de consequência: i) declarar a nulidade das cláusulas do contrato em foco que tratam do reajuste financeiro (“13.1” e "13.2" – Id n° 13122771, pág. 58 e 59), aplicando-se ao contrato apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS; ii) condenar a parte ré ao recálculo do valor do prêmio da autora, expurgando os reajustes por VCMH e sinistralidade, e mantendo e/ou substituindo-os, apenas, pelos reajustes anuais autorizados pela ANS; iii) condenar a parte ré no ressarcimento simples dos valores pagos à maior pela autora, limitado aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, na forma do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde a publicação da presente decisão e acrescido de juros moratórios a partir da citação, na forma da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024 e Enunciado nº 272, da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE. iv) em razão da sucumbência mínima, condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico, aqui consistente no valor apurado a ser restituído à segurada), tudo nos termos do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 9 de setembro de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
09/09/2025 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 18:19
Juntada de Petição de memoriais
-
15/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IZABEL ALVES DE AZEVEDO VIANA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025533-65.2016.8.17.2001 AUTOR(A): IZABEL ALVES DE AZEVEDO VIANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205624341, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o processo passou 5 (cinco) anos suspenso, por força da afetação dos Recursos Especiais 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798 (Tema 1.016) pelo STJ, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, apresentarem suas razões finais.
No mesmo prazo, devem apresentar ainda, a planilha atualizada de evolução das mensalidades do plano de saúde da parte autora, com a indicação de todos os reajustes aplicados até a presente data.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
05/02/2020 14:35
Processo enviado para suspensão
-
05/02/2020 14:34
Expedição de intimação.
-
04/02/2020 16:37
Determinada Suspensão do Processo
-
04/02/2020 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 12:31
Juntada de Petição de outros (petição)
-
03/10/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:00
Expedição de intimação.
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18/09/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 15:13
Expedição de intimação.
-
27/03/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 19:55
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/08/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 15:24
Expedição de intimação.
-
10/08/2018 14:58
Conclusos cancelado pelo usuário
-
10/08/2018 13:49
Conclusos para despacho
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23/07/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 16:11
Expedição de intimação.
-
07/12/2017 16:01
Processo retirado da suspensão
-
07/12/2017 16:01
Processo retirado da suspensão
-
07/12/2017 16:01
Processo enviado para suspensão
-
01/12/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2016 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2016 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2016 10:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2016 23:59:59.
-
31/07/2016 10:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 29/07/2016 23:59:59.
-
25/07/2016 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2016 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2016 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/07/2016 18:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/07/2016 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2016 18:42
Expedição de intimação.
-
21/07/2016 18:42
Expedição de intimação.
-
21/07/2016 18:42
Expedição de intimação.
-
21/07/2016 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2016 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2016 17:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 16:59
Juntada de Petição de outros (petição)
-
07/07/2016 18:32
Expedição de intimação.
-
07/07/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2016 11:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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