TJPE - 0002037-31.2021.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0002037-31.2021.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: ADRIANA MARTINS OLIVEIRA DE MENEZES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 43549565), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível (ID 42750809).
Vejamos ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIAO NCÓLOGICA.
CABE AO MÉDICO ASSISTENTE PRESCREVER O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELA SEGURADORA.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA OPERADORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA SEGURADA PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cabe ao médico que assiste o paciente prescrever o tratamento mais adequado para o caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, a gravidade ou não do quadro clínico apresentado, bem como as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do segurado. 2.
O fato de o rol da ANS não acompanhar a evolução técnica, científica e tecnológica da medicina não pode prejudicar a aplicação dos melhores procedimentos disponíveis no mercado.A inclusão de coberturas, com a previsão de procedimentos aperfeiçoados a serem suportados pela seguradora no curso do contrato, trata-se de risco inerente ao negócio, próprio da natureza do contrato de seguro, que tem como uma de suas características a aleatoriedade. 3. É inegável a responsabilidade da Seguradora pelos danos morais impingidos à parte apelada, considerando que houve restrição de cobertura contratual a tratamento necessário para a manutenção da saúde de paciente oncológica.
Fixação do quantum em R$ 10.000,00. 4.
Recurso da operadora não provido.
Recurso da segurada provido.
Decisão unânime.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, incisos I e II do §13º, 12 e 17-A da Lei nº 9.656/98.
Artigo 4º, I e III da Lei nº 9.961/2000; Aduz, ainda, que: “Ressalta-se que, NÃO HOUVE NEGATIVA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
Existe, in casu, uma negativa devidamente lastreada no rol da ANS excluindo a intervenção através da Cirurgia de Citorredução com Quimioterapia Hipertérmica Intraperitoneal (HIPEC).” Por fim, alega inexistência de dano moral, pois não houve ato ilícito.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (ID 45982852). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Extrai-se do acórdão recorrido: “Diante do quadro clínico, foi indicada, pelo médico assistente, em caráter de urgência, realização de “citorredução cirúrgica com quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic Intraperitoneal Chemotherapy)”, consoante teor do laudo médico de ID 17645285.
Pois bem.
Ora, é cediço o entendimento do STJ, segundo o qual “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (REsp 1.053.810/SP, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI).
Assim, cabe ao médico que assiste o paciente prescrever o tratamento mais adequado para o caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, a gravidade ou não do quadro clínico apresentado, bem como as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente.
Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato, haja vista que restringe direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde e impõe desvantagem excessiva ao beneficiário.
Tal circunstância implica em ofensa às normas consumeristas, notadamente ao previsto nos arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e §1º, II; todos do CDC.
Além do mais, por se tratar o contrato de seguro, contrato de adesão com cláusulas predefinidas, determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, que a interpretação de seus dispositivos seja feita em benefício da parte hipossuficiente da relação contratual, vez que essa não tem a prerrogativa de discutir a redação das cláusulas do instrumento negocial.
Note-se, ainda, que o fato de o rol da ANS não acompanhar a evolução técnica, científica e tecnológica da medicina não pode prejudicar a aplicação dos melhores procedimentos disponíveis no mercado.
De mais a mais, a inclusão de coberturas, com a previsão de procedimentos aperfeiçoados a serem suportados pela seguradora no curso do contrato, trata-se de risco inerente ao negócio, próprio da natureza do contrato de seguro, que tem como uma de suas características a aleatoriedade.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.
Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese.
Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX.
O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
X.
Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
10/09/2021 16:55
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
10/09/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:33
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:33
Conclusos para o Gabinete
-
29/07/2021 15:32
Conclusos cancelado pelo usuário
-
22/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/07/2021 16:17
Expedição de intimação.
-
06/07/2021 16:13
Expedição de .
-
05/07/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 15:15
Expedição de intimação.
-
05/05/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 15:20
Conclusos para o Gabinete
-
19/04/2021 15:16
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 09:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS OLIVEIRA DE MENEZES em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 18:14
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 13:14
Expedição de intimação.
-
23/03/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 20:01
Expedição de Alvará.
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22/03/2021 16:33
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:09
Conclusos para o Gabinete
-
19/03/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2021 18:54
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 13:25
Conclusos para o Gabinete
-
17/03/2021 13:25
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:10
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 13:06
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 18:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/03/2021 15:27
Conclusos para o Gabinete
-
02/03/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 16:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/02/2021 16:25
Expedição de intimação.
-
25/02/2021 16:25
Expedição de intimação.
-
25/02/2021 16:24
Expedição de intimação.
-
25/02/2021 00:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/02/2021 02:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 10:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2021 13:05
Conclusos para o Gabinete
-
18/02/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 06:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 15:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/02/2021 15:16
Expedição de intimação.
-
11/02/2021 15:16
Expedição de intimação.
-
10/02/2021 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 13:56
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2021 13:55
Expedição de intimação.
-
08/02/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2021 12:00:00.
-
04/02/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/02/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 17:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/01/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 17:15
Expedição de intimação.
-
29/01/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:19
Conclusos para o Gabinete
-
28/01/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 14:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/01/2021 14:22
Expedição de citação.
-
19/01/2021 14:22
Expedição de intimação.
-
19/01/2021 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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