TJPI - 0800366-25.2022.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARISTELA ALVES RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ADALGIZA NUNES MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800366-25.2022.8.18.0077 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDAS: ADALGIZA NUNES MARTINS e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21386283) interposto nos autos do Processo nº 0800366-25.2022.8.18.0077, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15438409, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – As partes autoras são funcionárias públicas estaduais, e, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas.
II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real.
O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo.
III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, correta é a decisão de determinar tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição quinquenal.
IV – Recurso conhecido e provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16566519), os quais foram rejeitados (id. 20168521).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, da Medida Provisória nº 434/94, e aos arts. 373, I, e 487, II, do CPC.
Transcorreu, in albis, o prazo para as Recorridas apresentarem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, as razões recursais apontam violação aos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/32, sob o fundamento de que a pretensão das Recorridas foi fulminada pela prescrição, uma vez que o evento supostamente gerador da correção remuneratória ocorreu em março de 1994, tendo o lapso quinquenal transcorrido muito antes do ajuizamento da ação.
Por sua vez, a Corte Colegiada, julgando o feito, consignou que “no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação.”, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, decidiu pela reforma da sentença a quo para “reconhecer, tão somente, a prescrição do direito referente ao período anterior aos cinco anos antes da propositura da ação originária.”.
Analisando a questão, o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
Nesse sentido, conclui-se que o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito passível de ser analisada pela Corte Superior, centrada na seguinte controvérsia: “Definir se o marco inicial do prazo prescricional de cobrança de diferença de vencimento referente à correção monetária resultante de conversão de moeda deve se renovar mês a mês (relação de trato sucessivo) ou se considerado ato único de efeitos concretos, tomando por base a natureza jurídica da obrigação, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.”.
Portanto, a tese recursal prescinde do reexame fático probatório da lide, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial em epígrafe e DETERMINO a sua REMESSA ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/04/2025 12:51
Recurso especial admitido
-
31/01/2025 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
31/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ADALGIZA NUNES MARTINS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARISTELA ALVES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 07:46
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 07:46
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ADALGIZA NUNES MARTINS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARISTELA ALVES RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 16:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 10:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 01:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 12:28
Conclusos para o Relator
-
28/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARISTELA ALVES RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ADALGIZA NUNES MARTINS em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:16
Conhecido o recurso de ADALGIZA NUNES MARTINS - CPF: *00.***.*69-87 (APELANTE) e provido
-
15/02/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 12:19
Conclusos para o Relator
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MARISTELA ALVES RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ADALGIZA NUNES MARTINS em 15/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de outras peças
-
12/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800334-84.2025.8.18.0054
Maria da Cruz Nonata Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 19:19
Processo nº 0801885-96.2023.8.18.0013
Banco do Brasil SA
Luz Regina Carneiro de Mesquita
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 00:37
Processo nº 0801885-96.2023.8.18.0013
Luz Regina Carneiro de Mesquita
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 18:59
Processo nº 0800352-43.2022.8.18.0044
Claudio Ramos Cardoso
Jose Cleberton Gomes Alves
Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2022 17:34
Processo nº 0025753-71.2008.8.18.0140
Novafio Textil LTDA
S S Brito Duarte Carneiro - ME
Advogado: Andre Hediger Chinellato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2008 10:34