TJPE - 0010296-28.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0010296-28.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ERIC NICOMEDES VITURINO BARRETO RÉU: MUNICIPIO DE CARUARU, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
CARUARU, 8 de setembro de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/09/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0010296-28.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ERIC NICOMEDES VITURINO BARRETO RÉU: MUNICIPIO DE CARUARU, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204457523, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Cuida-se nos autos da Ação de Cobrança proposta por ERIC NICOMEDES VITURINO BARRERO em desfavor do MUNICÍPIO DE CARUARU, ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de verbas salariais.
Alega, em apertada síntese, que é servidor público municipal do cargo de guarda municipal matrícula nº 000506 não tendo recebido a gratificação de motorista e o valor integral do 13º salário.
Diz que mesmo tendo sido prevista em lei, o requerido suprime o pagamento da gratificação de motorista.
Afirma, ainda, que fora excluída da base do cálculo do 13º salário, os valores referentes a “gratificação referente ao Programa de Jornada Extra de Prevenção a Violência – PJEPV”.
Assevera que a exclusão é ilegal e deve ser revista pelo judiciário (Id 172983195).
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa, o fazendo em forma de contestação (Id 201694692), alegando, em síntese, ser indevido o pagamento da gratificação de motorista, sustentando a impossibilidade de efetuar o pagamento do 13º salário com o cálculo da gratificação referente ao Programa de Jornada Extra de Prevenção a Violência – PJEPV. É o relatório, no essencial.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO As normas previstas nos artigos 4º e 6º do CPC impõem a análise meritória dos pedidos: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta.
O Julgamento antecipado do mérito, não implica cerceamento de defesa, quando possível a imediata apreciação dos pedidos.
Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO.
REJEIÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE OS APELADOS.
INEXISTÊNCIA.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS LOCATÁRIOS APELANTES.
INOCORRÊNCIA.
NÃO AVERBAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA VENDA.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES.
PERDAS E DANOS.
DESCABIMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença proferida sob a égide do CPC/2015, sob alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz.
Tal princípio estava encartado no art. 132 do CPC/1973, não encontrando previsão no diploma atual, sendo certo que suas normas aplicam-se, imediatamente, aos processos em curso (art. 14 do CPC/2015).
Ademais, antes mesmo da vigência do CPC/2015, tal princípio era relativizado pelo STJ nas hipóteses de julgamento do processo em regime de mutirão, quando não fosse demonstrado qualquer prejuízo às partes. 2.
Inexiste cerceamento ao direito de defesa por ausência de oitiva de depoimento pessoal na hipótese em a parte interessada, intimada para comunicar o interesse em produzir provas adicionais, deixa de requerer tal providência.
Outrossim, ainda que haja indeferimento de produção de prova requerida pelas partes, não cabe falar em nulidade se o magistrado baseia-se em outros elementos probatórios para firmar sua convicção.
Como é sabido, vigora em nosso sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, que outorga ao juiz a liberdade na apreciação e valoração das provas, podendo examinar aquelas que considera mais úteis à elucidação da demanda, bem como indeferir a produção das que não se afigurem necessárias para a instrução processual (arts. 370 e 371 do CPC). (...). 10.
Recurso não provido. (Apelação Cível 514789-5 0017042-58.2013.8.17.0810, Rel.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, data julgamento 12/05/2023) O Órgão julgador não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os relevantes para análise meritória da decisão.
Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
RECEITAS FINANCEIRAS.
DECRETO 8.426, DE 2015.
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS.
POSSIBILIDADE.
ATOS COOPERATIVOS.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Quanto a gratificação de motorista, eis o que dispunha a Lei Municipal nº 4.762/2009, alterada pela Lei Municipal nº 5.167/2012: “Art. 10-B Fica criada a função gratificada temporária de Motorista de Viatura para os membros da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito de Caruaru, de livre escolha do Diretor Presidente da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes – DESTRA. (AC), nos seguintes termos: §1º Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito de Caruaru, a ser concedida mensalmente, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito de Caruaru, lotados e em efetivo exercício na Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transporte – DESTRA. § 2º A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 10% (dez por cento) calculado sobre o valor correspondente ao padrão de vencimentos. § 3º O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. § 4º A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária”.
Observemos agora a prescrição atual da Lei Complementar Municipal nº 066/2019, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 077/2021: “Art. 17: A remuneração dos servidores municipais efetivos ocupantes dos cargos de guardas municipais e agentes de trânsito é paga em razão do efetivo exercício do cargo, correspondentes ao valor fixado na tabela de vencimentos vigente (anexo III), acrescidas as seguintes vantagens e gratificações: (...) §3º Gratificação de Motorista: concedida mensalmente aos servidores pertencentes ao quadro da guarda municipal e dos agentes de trânsito de Caruaru e em efetivo exercício no órgão de lotação”.
Quanto à aplicabilidade subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, vejamos o teor da Lei Municipal nº 4.819/2009: “Art. 22.
Depois de legalmente investidos no cargo público os servidores da Autarquia Municipal de Defesa Social, Transito e Transportes – DESTRA, na falta de regime jurídico próprio, adotarão o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado”.
Em igual sentido é a redação da Lei Municipal nº 6.630/2020: “Art. 8º (...) § 2º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Agente de Trânsito e Transporte, Engenheiro e Arquiteto, serão submetidos ao Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.” Sendo a gratificação de motorista prevista em lei, é ilegal a supressão administrativa do pagamento da referida verba.
Nesse sentido, decisão da Primeira Câmara Regional de Caruaru: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AMTTC (DESTRA).
GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA DEVIDO EM PERÍODO DE FÉRIAS.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A gratificação de motorista pleiteada era regulamentada pela lei municipal nº 5167/2012, revogada pela lei nº 6630/2020.
No entanto, dita gratificação continua sendo prevista em Lei Complementar Municipal, a Lei nº 066/2019, que constitui o PCC dos servidores da AMTTC, atualmente alterada pela LC nº 77/21 que prevê, além do auxílio alimentação, a gratificação de motorista, em seu art. 17, §3º. 2.
A administração pública deve observância ao princípio da legalidade, de modo a cumprir as normas estipuladas tais como postas, não podendo se furtar de suas obrigações legais criando hipóteses extensivas de vedações de direitos.
Estando o servidor em efetivo exercício – entendido como tal aquele que também se encontra em férias -, não há se falar na supressão da gratificação. 3.
A Lei Estadual n.º 6.123/1968 – aplicável de forma subsidiária aos servidores públicos da AMTTC por força da Lei Municipal n.º 4.819/2009 – considera o afastamento decorrente de férias como efetivo exercício, possuindo o servidor público direito a todas as vantagens do seu cargo, dentre as quais se inclui a gratificação de motorista. 4.
Nesse contexto, deve ser garantido ao servidor da AMTTC o recebimento do da gratificação, ainda que em gozo do período de férias. 5.
Recurso da autarquia desprovido. 6.
Decisão Unânime. (Apelação Nº 0006643-23.2021.8.17.2480, Rel.
De.
Evanildo Coelho de Araújo Filho, data julgamento 26/10/2023) O argumento que o valor recebido referente ao Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência-PJEV não deve integrar a base de cálculo do 13º salário em razão de que horas extras não compõem o conceito legal de remuneração, não deve prosperar.
O art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 119/2023 prevê que o seu cálculo se dará sobre a remuneração anual, no art. 32 da mesma lei o conceito de remuneração abarca o vencimento básico acrescido das vantagens previstas em lei.
No caso, há de ser feita distinção quanto ao julgamento efetuado pelo Superior Tribunal do Justiça (STJ) REsp 1195325-MS.
Ele trata especificamente de servidores públicos federais, para os quais existe uma lei específica, Lei Federal nº 8.852/1994, que em seu art. 1º, inc.
III, alínea “l”, exclui expressamente do conceito de remuneração o adicional de serviço extraordinário.
A Lei Complementar Municipal nº 119/2023 faz as seguintes prescrições: "Art. 32 Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao Guarda Municipal pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento básico acrescido das vantagens previstas em lei. (...) Art. 35 Além do vencimento do cargo, o Guarda Municipal poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I.
Gratificações: a) Gratificação de Motorista; b) Gratificação de Atividade Especial; c) Gratificação de Função Administrativa; II.
Adicional Hora Noturna; III.
Adicional de Risco de Vida; IV.
Abono de Férias; V.
Descanso Semanal Remunerado; e VI.
Auxílio-Alimentação. (...) Art. 38 A gratificação natalina, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração anual, poderá ser paga em duas parcelas, devendo a primeira ser paga entre os dias 1º de fevereiro e 30 de novembro do exercício corrente, correspondente à metade da remuneração do mês anterior ao pagamento, e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro tendo como base o salário de dezembro".
O art. 38 toma por base de cálculo para a gratificação natalina a remuneração e o art. 32 do citado diploma legal descreve remuneração como o somatório do vencimento básico e demais vantagens previstas em lei.
A retribuição paga pelo Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência-PJEV é uma vantagem adimplida aos servidores da Guarda Municipal criada pela Lei Municipal nº 6.981/2023, logo é uma vantagem prevista em lei, e, como tal, deve compor a remuneração.
Nem o art. 32 limita o conceito de remuneração às vantagens previstas naquela lei específica, que seriam as descritas no art. 35 e seus dispositivos, e nem tão pouco há qualquer prescrição legal que exclua a citada verba do conceito de remuneração, tal qual o fez a Lei Federal nº 8.852/1994 fez para os servidores federais.
Desta feita, sendo a verba adimplida pelo Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência-PJEV remuneração, esta deve vir a compor a base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina da parte Requerente, sendo devida a cobrança da diferença salarial perseguida neste processo.
Ademais, caberia ao Município a prova do pagamento ao autor, das verbas remuneratórias reclamadas, a tempo e modo, restando incontroversa nos autos a sua inadimplência para com os referidos valores.
Vale mencionar que o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor seria do réu, de acordo com o que dispõe o art. 373, do CPC, que dispõe, verbis: "O ônus da prova incumbe: (..) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, verifica-se que o Município de Caruaru não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc.
II, do CPC.
A procedência dos pedidos é o caminho a ser seguido. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE CARUARU a pagar ao requerente ERIC NICOMEDES VITURINO BARRETO: (I) a gratificação de motorista referente aos meses de janeiro a dezembro de 2020; janeiro a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022; e janeiro a novembro de 2023; e (II) a diferença salarial do 13º salário de 2023, incluindo a gratificação referente ao Programa de Jornada Extra de Prevenção a Violência – PJEPV, com juros e correção monetária.
Como parâmetros da condenação, estabeleço os seguintes índices: como juros o índice da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando deve ser aplicada a taxa SELIC; e como correção monetária até a vigência da EC nº 113/2021 os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (Enunciados Administrativos nº 11 e nº 20 da Seção de Direito Público do TJPE).
Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Hipótese em que aplico ao caso o princípio da causalidade e, por consequência, condeno o Município de Caruaru ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, obedecendo a margem de 10% a 20%, inclusive nos casos de improcedência da ação.
Inteligência do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o requerido a restituir ao requerente as custas processuais antecipadas nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Deixo de submeter este decisum ao reexame necessário, a teor do disposto no § 3º, inciso III, do art. 496, do Código de Processo Civil, uma vez que, ainda que pendente de liquidação, a condenação não ultrapassará o montante de cem salários mínimos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." CARUARU, 4 de junho de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/06/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:36
Expedição de citação (outros).
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18/02/2025 10:35
Alterada a parte
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29/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIC NICOMEDES VITURINO BARRETO - CPF: *77.***.*35-84 (AUTOR(A)).
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29/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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