TJPE - 0000480-06.2025.8.17.4220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 04:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000480-06.2025.8.17.4220 AUTOR(A): LUCIANO RODRIGUES PACHECO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte apelada para, em querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 2.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.
TJPE para julgamento do recurso. 3.
Cumpra-se.
ARCOVERDE, 8 de agosto de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 08:42
Publicado Sentença (Outras) em 25/07/2025.
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25/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2025 20:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:30
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:55
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000480-06.2025.8.17.4220 AUTOR(A): LUCIANO RODRIGUES PACHECO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, em querendo, apresentar réplica, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Intime-se, ainda, a demandada para, igualmente, manifestar interesse na produção de outras provas, advertindo-a sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 3.
Cumpra-se.
ARCOVERDE, 2 de julho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 20:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES PACHECO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000480-06.2025.8.17.4220 AUTOR(A): LUCIANO RODRIGUES PACHECO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por LUCIANO RODRIGUES PACHECO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o autor postula a reativação imediata de seu perfil profissional no Instagram (@lucianopachecooficial), suspenso e posteriormente desabilitado de forma unilateral pela requerida, sem qualquer fundamentação prévia ou oportunidade de defesa.
Sustenta o requerente que possuía perfil profissional na plataforma Instagram há mais de sete anos, contando com aproximadamente 14.100 seguidores e quase duas mil publicações, utilizando a conta para fins laborais relacionados às suas atividades como advogado e vereador, exercendo atualmente a presidência da Câmara Municipal de Arcoverde.
Narra que, em 30 de maio de 2025, foi surpreendido com a suspensão de sua conta, sendo posteriormente notificado, em 31 de maio, sobre a desabilitação definitiva do perfil, sem que lhe fosse apresentada qualquer justificativa específica ou oportunidade de regularização.
Alega o autor que o perfil era utilizado exclusivamente para compartilhar informações de interesse público, incluindo prestação de contas da atividade legislativa, conscientização sobre temas sociais relevantes e divulgação de sua atuação profissional como advogado, configurando verdadeiro portal de transparência política.
Sustenta que a conduta da requerida viola princípios constitucionais da liberdade de expressão e comunicação, bem como dispositivos do Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando falha na prestação de serviços.
Postula a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação imediata do perfil, com todas as publicações e seguidores, além de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo nos pressupostos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a documentação acostada aos autos comprova inequivocamente que o requerente mantinha perfil profissional na plataforma Instagram há considerável período, utilizando-o para fins aparentemente legítimos relacionados ao exercício de suas atividades profissionais e mandato eletivo.
As capturas de tela apresentadas demonstram que o perfil possuía caráter institucional, sendo utilizado para divulgação de atividades parlamentares, não revelando qualquer elemento que pudesse justificar a suspensão ou desabilitação da conta.
A conduta unilateral da requerida, consistente na suspensão e posterior desabilitação definitiva da conta sem apresentação de justificativa específica ou oportunidade de defesa, configura, ainda numa analise perfunctória, violação aos princípios da informação prévia e do contraditório, consagrados tanto no âmbito das relações de consumo quanto no Marco Civil da Internet, notadamente o artigo 20 da Lei 12.965/2014 que estabelece expressamente o dever de comunicação prévia dos motivos que levam à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa.
No que concerne ao perigo de dano, evidencia-se que o requerente utiliza o perfil como instrumento essencial de comunicação com seus representados e clientes, sendo a rede social meio fundamental para o exercício de suas atividades profissionais e mandato eletivo.
A suspensão da conta, neste aspecto, compromete sua capacidade de comunicação institucional, afetando diretamente o cumprimento de seus deveres como representante eleito.
Tem-se assim que a natureza do dano experimentado - relacionado à comunicação institucional e ao exercício de mandato eletivo - confere especial urgência à medida postulada, justificando a intervenção judicial para resguardar direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
Registro, por fim, que a concessão da tutela não implica risco de irreversibilidade, porquanto eventual improcedência do pedido permitiria o restabelecimento da suspensão da conta, sem prejuízos significativos à requerida.
Por outro lado, a manutenção da situação atual causa danos evidentes e crescentes ao requerente, justificando a prevalência de seus interesses na ponderação dos valores em conflito.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, proceda à reativação integral do perfil @lucianopachecooficial do requerente LUCIANO RODRIGUES PACHECO na plataforma Instagram, restabelecendo todas as publicações, seguidores e funcionalidades anteriormente disponíveis, bem como o acesso completo do autor à referida conta, sob pena de incidência de multa para o caso de eventual descumprimento.
Comunique-se, com urgência, a demandada.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
Cumpra-se.
ARCOVERDE, 4 de junho de 2025.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Arcoverde
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02/06/2025 16:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 15:56
Outras Decisões
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01/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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01/06/2025 15:03
Protocolado no plantão (Arcoverde - Plantão Judiciário)
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01/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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