TJPE - 0003297-12.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE KAICK DA FONSECA LUCENA em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2025 03:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 03:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003297-12.2023.8.17.8230 DEMANDANTE: JOSE KAICK DA FONSECA LUCENA DEMANDADO(A): LIDER CAR ASSOCIACAO DE BENEFICIOS VEICULAR SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE KAICK DA FONSECA LUCENA e LIDER CAR ASSOCIACAO DE BENEFICIOS VEICULAR, sob o argumento de vícios na sentença prolatada nos autos.
Ambas as partes embargaram, mas com argumentos diversos.
Pois bem. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua oposição na hipótese de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme determinação contida no art. 1.022 do CPC.
Observo que as matérias abordadas pelas partes já foram apreciadas na sentença de id 170653109: “No tocante ao mérito, deve incidir nos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, tem natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização”. e “correspondente ao valor do veículo subtraído, conforme consulta a tabela FIPE, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela tabela oficial (ENCOGE), a partir da data da comunicação do sinistro 16/01/2023”; Mais a mais, analisando o teor dos embargos de declaração, percebe-se que se trata de simples insurgência contra o mérito da sentença, não tendo o embargante apontado qualquer hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, observe-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.
Embargos improvidos. (Embargos de Declaração 379143-30012830-77.2014.8.17.0480, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 22/01/2016) Ante o exposto, com esteio no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração, haja vista a ausência dos vícios apontados pelo Embargante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1ç026, § 2º).
No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição -
04/06/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:35
Expedição de Tempestivo.
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09/08/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE KAICK DA FONSECA LUCENA em 30/07/2024 23:59.
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09/08/2024 01:44
Decorrido prazo de LIDER CAR ASSOCIACAO DE BENEFICIOS VEICULAR em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 23:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 08:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/06/2024 06:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:17
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:15, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/12/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 13:00
Juntada de aviso de recebimento - ar
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20/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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