TJPE - 0001928-15.2024.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORENO em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
13/06/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Processo nº 0001928-15.2024.8.17.2970 AUTOR(A): JULHO FELIPE DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, MUNICIPIO DE MORENO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
MORENO, 6 de junho de 2025.
SILVIA PATRICIA BARROS DANTAS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/06/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/05/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 13:21
Publicado Sentença (Outras) em 30/04/2025.
-
02/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 09:38
Expedição de citação (outros).
-
18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JULHO FELIPE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JULHO FELIPE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JULHO FELIPE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001928-15.2024.8.17.2970 AUTOR(A): JULHO FELIPE DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, MUNICIPIO DE MORENO DESPACHO Na ausência de ciência espontânea da parte no prazo legal, a citação deverá ser pessoal, com a possível incidência da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC.
Cite-se pessoalmente dos termos da inicial, devendo a requerida justificar a ausência de ciência via DJE, sob pena de multa, na forma supracitada.
MORENO, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001928-15.2024.8.17.2970 AUTOR(A): JULHO FELIPE DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, MUNICIPIO DE MORENO DECISÃO Trata-se de pedido liminar em sede de tutela de urgência formulado em sede de ação ordinária por JULHO FELIPE DA SILVA com o fito de que o requerido permita sua manutenção no certame, prosseguindo até o final do concurso publico, anulando-se o ato que reconheceu sua inaptidão na fase de investigação social em razão da existência de fato relatado no boletim de ocorrência de n. 19E0109001560, consistente em desacato, lesão corporal e ameaça em face de servidor público que integra a Guarda Municipal de Moreno/PE.
Alega que eventuais procedimentos penais anteriores, sem condenação, não podem se prestar para sua eliminação no concurso publico, em afronta ao julado pelo STF no RE de n.560900.
Defiro a gratuidade de justiça na forma do ID n. 190230090.
Consoante o art. 294 do CPC/2015, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Editora Forense, 2015, p. 596-597).
Ao passo que as tutelas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) – estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e periculum in mora.
Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca.
A distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porém, adverte Humberto Theodoro Júnior, continua relevante “porque a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer ‘principal’, ou de ‘mérito’; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito” (obra já citada, pág. 609).
Decido.
No caso dos autos, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a ausência do primeiro requisito exigido para a concessão da tutela antecipada.
Explico.
O autor alega que realizou no dia 07 de julho do ano corrente, concurso público para Prefeitura de Moreno, para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido APROVADO E CLASSIFICADO.
Ocorre que no dia 22 de novembro do mesmo ano corrente, o autor fora considerado INAPTO, após realização de reabertura de procedimento de investigação social.
Ocorre que o autor já havia sido considerado apto em todas as etapas do certame, ficando apto para o curso de formação com data inicial para o dia 18 de dezembro de 2024.
Destarte, após um procedimento sem explicação reabriram um procedimento específico em face do autor para lhe eliminar do certame.
O procedimento versa sobre um ocorrido em março de 2019, após o autor e um servidor de nome PAULO EUCLIDES AMANCIO DIAS DA PAZ, terem uma altercação no carnaval daquele ano.
Neste diapasão, após 5 (cinco) anos, a banca ora ré, traz à baila um ocorrido com o fito de prejudicar o autor, razão pela qual o autor vem a presença deste Juízo buscar seu direito de retornar as fases do certame, a qual só resta a última que é o curso de formação, com data de início externada alhures.
Analisando a inicial não há clareza quanto a existência de recurso acerca do resultado de ID n. 190230095.
O documento de ID n. 190230096 se refere a recurso provido acerca da investigação social, porém contém data de 27.10.2024, indicando a existência de resultado preliminar anterior não acostado aos autos.
O resultado de ID n. 190230095 é datado de 22.11.2024.
De inicio, há de se fazer algumas ponderações ao caso.
O tema 22 do A.
STF (RE n. 560.900) fixou a seguinte tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Em simples verificação do edital do ID n. 190230092, itens 8.1 e seguintes, inexiste qualquer previsão de eliminação ou restrição de candidato que responda a procedimento criminal, afastando-se a incidência do tema.
O candidato foi considerado inapto na forma do ID n. 190230095, em decisão devidamente motivada que concluiu: O candidato Julho Felipe da Silva esteve envolvido em atos de violência, incluindo desacato, lesão corporal e ameaça contra um membro da Guarda Civil Municipal de Moreno.
Esses fatos estão detalhados no Boletim de Ocorrência nº 19E0109001560, registrado pela Polícia Civil de Pernambuco em 04 de março de 2024 (documento em anexo).
Adicionalmente, essas informações foram confirmadas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Moreno (GCMM) por meio de relatório datado de 28 de outubro de 2024, assinado por Fagner Ramos Figueiredo, corregedor devidamente designado pela Portaria nº 048/GP/2024-GP.
O relatório da Corregedoria corrobora os fatos apresentados no boletim de ocorrência.
Conforme o Edital nº 001/2024, no Capítulo 8 – INVESTIGAÇÃO SOCIAL, item 8.3, a etapa de investigação social tem como objetivo avaliar a vida pregressa e atual do candidato, verificando sua adequação ao cargo pretendido.
O edital estabelece que pessoas com perfil incompatível devem ser impedidas de ingressar na Guarda Civil Municipal de Moreno.
Nesse contexto, os atos violentos praticados pelo candidato Julho Felipe da Silva configuram comportamento incompatível com as atribuições e responsabilidades do cargo.
Tais condutas constituem motivo para eliminação do candidato na etapa de investigação social, em conformidade com as normas editalícias.
Portanto, é necessário que o Instituto Igeduc revise o resultado dessa etapa, considerando os critérios estabelecidos no edital e retifique o status do candidato para INAPTO.Com base nos fatos apresentados, nas evidências documentais e no disposto no Edital nº 001/2024, conclui-se que o candidato Julho Felipe da Silva (inscrição nº 7948) deve ser considerado INAPTO na etapa de investigação social.
A conduta violenta registrada contra um agente público do município de Moreno demonstra incompatibilidade com o perfil exigido para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Dessa forma, o candidato não foi eliminado em razão de, por si só, existir procedimento criminal pretérito em seu desfavor, mas sim pela existência de conduta consistente em desacato, lesão corporal e ameaça empregada em face de guarda civil municipal, exatamente o mesmo cago almejado no caso em tela.
Friso que a existência de procedimento criminal, em trâmite ou prescrito, não pode ser utilizado para fundamentar, por si só, a desclassificação de candidato de certame publico, pois deve viger a presunção de inocência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL JÁ EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da presunção de inocência art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato em virtude de processo criminal extinto pela prescrição retroativa.
Tal fato não tem o condão de afetar os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral. 2.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 414929 PR 2002/0018970-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 510) De outro lado, a jurisprudência do C STJ, inclusive como devidamente fundamentado no AREsp n. 1806617, já sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial ou que envolve segurança pública, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, por exemplo, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O item 8.3 do edital de ID n. 190230092 prevê: A Investigação Social visa a averiguar a vida pregressa e atual do candidato em todos os aspectos da vida em sociedade, quer seja social, moral, profissional, escolar, dentre outras possíveis, impedindo que pessoa com perfil incompatível ingresse como Guarda Civil Municipal de Moreno (PE).
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico conduta que demande a intervenção judicial, pois a situação narrada no boletim de ocorrência descrito no ID n. 190230095 é apta a demonstrar perfil incompatível do autor da demanda, pois se trata de condutas graves em face de servidores públicos que integram a própria corporação em que o autor pretende integrar.
A decisão de ID n. 190230095 não está eivada de evidente ilegalidade ou nulidade, pois se apresenta devidamente fundamentada com a incidência de explicação objetiva e motivação clara.
Saliento não compete ao Judiciário se imiscuir no mérito de concursos publicos, podendo meramente fazer analise da legalidade do certame, pois não lhe cabe o controle judicial dos atos administrativos, em regra.
No RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade.
Segundo a magistrada, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos ou acompanhar as demais etapas físicas.
Friso que não cabe ao Judiciário atuar como corretor de questões de provas objetivas ou subjetivas, por exemplo.
O ministro Og Fernandes destacou que o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. É pacifico na jurisprudência pátria que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital, sendo permitido a apreciação deste Poder apenas quando a questão envolver matéria não prevista no edital ou houver erro grosseiro na elaboração da questão, sendo incabível quando a questão não apresenta qualquer dessas ilegalidades e a banca examinadora.
Não cabe ao Judiciário proceder a correção de prova de concurso público pela mera discordância da parte acerca da resposta ou do resultado, com a finalidade de melhorar a nota do candidato e atender a anseios pessoais.
Tampouco cabe ao Judiciário analisar questões objetivas que foram conferidas em situação de igualdade a todos os candidatos, sob pena de afronta a isonomia.
Não se pode buscar transferir ao Judiciário a analise de provas de concursos por mera discordância dos critérios ou da aplicação, sob pena de tornar o Judiciário, indevidamente e regularmente, revisor de concursos públicos.
Importante registrar que, no caso em tela, entendo que não merece reparos a decisão de ID n. 190230095, pois reconheceu de forma objetiva o perfil incompatível do autor da demanda, conforme item 8.3 do edital do certame no ID n. 190230092, decorrente de conduta grave praticada em face dos próprios agentes da guarda civil municipal, cargo discutido e pretendido nos autos.
A demonstração de desrespeito empregada em desfavor de servidores que integram a corporação que é objeto do concurso me convence que, de fato, existe lastro que evidencie a incompatibilidade de perfil do requerente para a manutenção do certame.
Assim, uma vez inexistentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de urgência.
Cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, II, do CPC, advertindo-lhe de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
No mesmo prazo, fica intimado o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no prazo de 05 dias, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Eventuais provas já requeridas devem ser ratificadas, sob pena de preclusão.
Referido entendimento se alinha com a jurisprudência do C.
STJ proferido no julgamento do Agint no REsp n. 2.012.878/MG, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023, p. 12.03.2023.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1026, §2º, CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanalise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado.
P.R.I.
MORENO, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 02:59
Conclusos 6
-
05/12/2024 02:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031636-89.2007.8.17.0001
Banco Bradesco S/A
Jose Alexandre Guimaraes Barreto
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/05/2007 00:00
Processo nº 0113499-85.2024.8.17.2001
Instituto Paiva Cursos e Capacitacoes Lt...
Larissa Daniele Vieira da Silva
Advogado: Andre Felipe Monteiro de Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2024 10:52
Processo nº 0000206-32.2024.8.17.2230
Josivaldo Jose da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Amaro Jose da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2024 22:05
Processo nº 0009183-24.2021.8.17.2810
Abias da Paz Barros Silva
Rubem Feliciano da Silva
Advogado: Severino Francisco Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2021 17:52
Processo nº 0006495-72.2024.8.17.3590
Kesia Talinne dos Santos Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Kassia Aparecida Rodrigues Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/2024 15:34