TJPE - 0000454-91.2003.8.17.1370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000454-91.2003.8.17.1370 INTERESSADO (PGM): MARIA AUGUSTA NOGUEIRA DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa]. "[Digite o despacho]" SERRA TALHADA, 2 de junho de 2025 Nome: MARIA AUGUSTA NOGUEIRA DE LIMA Endereço: R ARCELINA PEREIRA DE SOUZA, 600, VÁRZEA, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56912-490 Nome: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA Endereço: R AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125, NOSSA SENHORA DA PENHA, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56903-510 -
02/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 04:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000454-91.2003.8.17.1370 INTERESSADO (PGM): MARIA AUGUSTA NOGUEIRA DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Diante do silêncio da Fazenda Pública acerca dos cálculos apresentados pela parte credora, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa TJPE nº 09/2024[1], operou-se a preclusão quanto a oportunidade para discutir a matéria.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada.” (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n.) “PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
De regra, tanto no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 535 do CPC,"caput", e §§ 2º, 3º e 4º) como no cumprimento de sentença contra particular (art. 525 do CPC, §§ 1º, 4º, 5º e 11), o oferecimento de impugnação se presta a configurar a preclusão consumativa. 2.
No caso presente, restou caracterizada e preclusão consumativa em razão da não apresentação de impugnação oportuna, insurgindo-se a executada somente após a expedição das requisições de pagamento e respectivos alvarás, por meio de exceção de pré-executividade. 3.
Apelação não provida.” (TRF-4 - AC: 50152649520204049999 5015264-95.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC - OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Opera-se preclusão na hipótese em que a parte teve a oportunidade de se insurgir contra matéria impugnada, mas se manteve inerte. 2.
Observados na apuração dos honorários os §§ 3º e 5º, do artigo 85, do CPC, à luz do percentual mínimo, conforme determinado no título executado, não há que se falar em excesso de execução. 3.
Recurso desprovido.” (TJ-MG - AI: 10000191330984001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, HOMOLOGO os valores indicados pela parte credora.
Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor, cuja quantia será apurada observando a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (arts. 4º e art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019).
Esclareço, por oportuno, que no MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA o valor teto para expedição de RPV é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social; ou b) PRECATÓRIO, se não for admissível a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Observe-se, ainda, o seguinte: 1.
Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2.
Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.
O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1.
Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF).
Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. 4.
O pagamento do valor indicado no Precatório será feito ordem de pagamento exarada em despacho do Presidente do Tribunal de Justiça e transmitida à instituição financeira depositária através do Sistema de Ordem de Pagamento Eletrônico – SOPE, que disponibilizará ao beneficiário do precatório, no prazo estipulado no contrato de prestação de serviços firmado com o Tribunal de Justiça, o valor indicado na solicitação de pagamento, acrescido das remunerações da conta judicial incidentes desde a data do depósito (Instrução Normativa TJPE nº 18/2023 – DJe nº 103/2023). 4.1. somente de forma excepcional, em caso de comprovada impossibilidade de utilização do SOPE, o pagamento de precatórios através de alvará físico (art. 5º da Instrução Normativa TJPE nº 18/2023); CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação.
Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos.
Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV ou o decurso do prazo sem manifestação.
Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção do feito.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021).
Na hipótese de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor, efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Uma vez informado o pagamento do valor constante no Precatório, DESARQUIVEM-SE os autos e venham-me conclusos.
Por outro lado, considerando que “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (art. 17 da Resolução CNJ nº 303/2019), encerrado o prazo para o pagamento do Precatório (até o final do exercício seguinte àquele em que foi apresentado) sem comunicação oficial a respeito do efetivo adimplemento, DESARQUIVEM-SE os autos, ficando desde logo determinado que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de verificar a situação.
Ressalto, por fim, que "no caso de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Dirf e da EFD-Reinf, assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte" (Oficio PGE n° 1014/2024, Parecer n° 015/2024/CT da Procuradoria da Fazenda desta Procuradoria Geral do Estado e SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 108, de 25 de abril de 2024 da Receita Federal do Brasil).
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Art. 11.
CONSIGNAR que a ausência de impugnação dos cálculos do exequente pela Fazenda Pública, no prazo legal, bem como da respectiva memória de cálculo com indicação do valor que entende devido, implica concordância tácita com o valor executado, nos termos do artigo 535, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. -
04/12/2024 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:42
Outras Decisões
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03/12/2024 06:49
Conclusos 6
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03/12/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 12/11/2024 23:59.
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27/09/2024 20:59
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA NOGUEIRA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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24/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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19/09/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 22:56
Processo Desarquivado
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28/08/2024 22:53
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 06:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2024 06:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 06:20
Outras Decisões
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10/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:41
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:55
Alterado o assunto processual
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25/01/2023 09:23
Expedição de intimação.
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25/01/2023 09:23
Expedição de intimação.
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25/01/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 09:20
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2003
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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