TJPE - 0022039-07.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:15
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0022039-07.2025.8.17.8201 AUTOR: ARTHUR COSTA BARROS SILVA RÉU: TIM S/A DESPACHO Vistos etc., I - Vindo-me em exercício cumulativo, em face das férias da ilustre Juíza titular do 16º JECRCC, nos termos do Ato nº 831/2025-SEJU-TJPE, publicado no DJE edição nº 236/202, dia 26/08/2025; II - Diante do Requerimento de Id nº 215357129, e considerando a condenação imposta na Sentença transitada em julgado Id nº 211936448, intime-se a empresa executada TIM S/A, para que voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “Caput”, NCPC-Lei nº 13.101/15), proceda com a comprovação do pagamento do valor da condenação, ciente de que em caso de não pagar e/ou não juntar o devido comprovante da obrigação de pagar, nesse prazo estipulado, tal valor será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento); III- Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 05 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de direito do 21º JECRCC (em exercício cumulativo no 16º JECRCC) -
05/09/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:31
Processo Reativado
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05/09/2025 08:45
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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12/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA BETANIA BELTRAO GONDIM em/para 24/07/2025 11:57, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2025 11:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0022039-07.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ARTHUR COSTA BARROS SILVA RÉU: TIM S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar o demandado proceda com o imediato cumprimento da oferta contratada, com fixação de multa diária pelo não cumprimento do determinado, configurando-se da seguinte forma: 1.
O restabelecimento da linha de internet, em razão da necessidade laboral. 2.
A portabilidade do número do requerente +81 99813-9599, para uma linha TIM, podendo gozar do benefício anteriormente acordado. 3.
A portabilidade do plano de internet da Claro, código do cliente: 136/411625108, haja vista que a morosidade prejudica em grande peso o autor.
Analisando o caso em questão, é preciso inferir que, para antecipar os efeitos da tutela de urgência, nos termos da roupagem dada ao art. 300 do CPC, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos nele insculpidos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, e de acordo com o § 3o do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para antecipação de tutela é necessário a existência de “evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável” (Teotônio Negrão, Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, 2013, pág. 397).
Na atual fase processual não vislumbro presentes os requisitos do art.300 do CPC, para deferimento do pedido em sede de antecipação de tutela, carecendo o processo de melhor dilação probatória.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se e cite-se RECIFE, 6 de junho de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito sm -
06/06/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 11:50, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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