TJPE - 0044260-57.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMARA CAVALCANTI BRITTO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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09/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044260-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES CAMARA CAVALCANTI BRITTO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205321583 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual se pleiteia a reparação de prejuízos decorrentes de saques indevidos na conta PASEP.
Verifica-se a necessidade de suspensão do presente feito.
Em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de decisão proferida nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionou como representativo de controvérsia a questão relativa à definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, a fim de determinar a correta distribuição do ônus da prova em casos de supostas irregularidades na gestão de tais contas.
Naquela oportunidade, o Des.
Relator, reconhecendo a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito e a divergência jurisprudencial sobre a matéria, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias, e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria submetida a julgamento.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça após a retirada da suspensão.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:02
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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27/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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