TJPE - 0006045-07.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/07/2025 15:16
Processo Reativado
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02/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 10:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0006045-07.2024.8.17.8222 AUTOR(A): JOEL FERREIRA DA SILVA FILHO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte demandante ingressou com a presente demanda após identificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela parte demandada sem seu conhecimento e expressa autorização.
Foi divulgado através da imprensa, a descoberta de fraudes contra o INSS praticada por associações de aposentados e pensionistas.
No caso dos autos, a parte autora impugna exatamente contra a prática de descontos autorizados e operacionalizados via sistema de consignação da folha de pagamento de benefícios do INSS, sendo imprescindível, nesse particular, a inclusão da Autarquia Previdenciária Federal no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte necessário Destaque-se que o despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União, em 29 de abril de 2025, processo administrativo nº 10128.028283/2025-38, determinou: “I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos [...] com a verificação da regularidade [...] e propondo, se necessário, medidas corretivas ou a rescisão definitiva dos instrumentos.” (grifos nossos) Como se vê, a determinação administrativa indica de forma expressa que os referidos descontos são de competência da autarquia federal, no que se refere à sua autorização, execução e suspensão.
Nessa linha de consideração, entendo que a lide transcende o mero interesse privado entre a parte autora e as entidades associativas, exigindo a análise da legalidade dos procedimentos internos do INSS quanto à consignação de valores em folha de pagamento, fato que atrai a competência da Justiça Federal.
Ademais, o pedido de restituição deverá ser feito de forma administrativa, haja vista que já foi noticiado pelo INSS a adoção de providências para a restituição, devendo o pensionista ou aposentado solicitar administrativamente a restituição.
Diante da inclusão do INSS no polo passivo da lide, como litisconsórcio necessário, bem assim ante suposta ocorrência de fraude, a parte autora, caso queira intentar ação judicial sem aguardar a solução na esfera administrativa, deve fazê-lo perante o Juizado Especial Federal.
Isto posto, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95 e com esteio no artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por incompetência em razão da pessoa. À Secretaria para proceder com o cancelamento da audiência porventura designada.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Paulista, 29 de maio de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
04/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/12/2024 11:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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