TJPE - 0004929-37.2023.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004929-37.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ROMANA GOMES BARBOSA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de julho de 2025.
JOANNA DARC LIMA MELO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
22/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 21:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004929-37.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ROMANA GOMES BARBOSA RÉU: BANCO PAN S/A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171685224: SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por ROMANA GOMES BARBOSA em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega ser aposentada e que desconhece a contratação de empréstimo consignado, junto ao banco réu, no valor de R$ 35.616,00, pelo que passaram a ser descontadas dos seus proventos a quantia inicial de R$ 424,00 e mensais subsequentes de R$ 465,00, pelo prazo de 84 meses.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo questionado, até ulterior deliberação deste juízo.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do banco réu ao ressarcimento em dobro dos valores que lhe foram descontados e dos que venham a sê-lo no curso da lide, além da sua condenação em danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Requereu a gratuidade da justiça, bem como a prioridade da tramitação (idoso).
Anexou documentos.
Decisão (Id. 124920103), deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência.
Contestação (Id. 129740919), tendo a parte ré impugnado a gratuidade da justiça, invocado preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegado (i) a regularidade da celebração do contrato, efetivada por meio eletrônico e instruída com foto da parte autora extraída no momento da contratação (selfie), registro de aceites e geolocalização, o que indica comportamento contraditório, (ii) a efetivação de depósito no valor de R$ 15.738,62 em conta bancária de titularidade da parte autora, e (iii) a ausência de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar.
Acostou documentos.
Réplica (Id. 154669459), afirmando “que A AUTORA NÃO TEM CONTA CORRENTE JUNTO AO BANCO RÉU, ou seja, os dados informados pelo réu em contestação como sendo de uma suposta conta corrente da autora, são é de absoluta falsidade e desconhecimento da autora”.
Intimadas quanto à produção de outras provas (v.
Id. 155641011), a parte ré reiterou os termos da contestação (v.
Id. 157560243), ao passo que a parte autora restou silente (v.
Id. 160854254).
Vieram-me conclusos. É o relatório, passo à decisão.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos pelo banco réu, a título de empréstimo consignado, que não teria contratado, ao passo que o banco réu defende a regularidade da contratação, pelo que os descontos seriam devidos, o que afasta o dever de indenizar e de devolver os valores descontados.
No presente caso, embora a parte autora sustente não ter firmado o contrato em questão, a parte ré instruiu a contestação com comprovante da contratação, por meio eletrônico, inclusive com o registro de foto (selfie) (v.
Id. 129740920), atendendo, assim, à exigência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Realce-se que, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil, cabe ao autor se manifestar em réplica sobre a documentação que instruir a contestação, ocasião em que pode adotar qualquer das condutas previstas no artigo 436 desse mesmo diploma, o que a parte autora não fez.
Destarte, à vista do “recibo de transferência via SPB” de Id. 129740921, a parte autora limitou-se a dizer, em réplica (Id. 154669459), que “NÃO TEM CONTA CORRENTE JUNTO AO BANCO RÉU”, mas o documento em questão indica que a transferência foi feita para conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Banco C6 S/A, a mesma que também consta do instrumento da contratação (v.
Id. 129740920, p. 3).
Mesmo assim, apesar de oportunizada a produção de outras provas, a parte autora restou silente.
Diante disso, forçoso concluir pela existência da relação negocial objeto da lide entre as partes litigantes e, ainda, que a parte autora tinha consciência da modalidade contratual à qual anuiu, mas, tempos depois, com o presente ajuizamento, busca a sua rescisão, conduta essa que vai de encontro aos princípios da boa-fé (artigo 113, § 1º, III, do CC) e da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e, por conseguinte, à prevenção ao superendividamento (artigo 54-A, § 1º, do CDC), tudo isto afastando o dever da parte ré de indenizar os danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Posto isso, e por tudo que dos autos consta, ao passo que REVOGO a decisão de Id. 124920103, julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na exordial, pelo que extingo o feito com julgamento de mérito nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescida dos consectários legais, obrigação esta que suspendo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Caso seja interposto recurso de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as devidas cautelas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente).
Bruno Jader Silva Campos, Juiz de Direito.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2025.
LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2023 13:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/11/2023 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO DO REGO BARROS em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 06:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/03/2023 09:15
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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27/03/2023 09:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de requerimento
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02/02/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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