TJPE - 0046300-12.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0046300-12.2025.8.17.2001 REQUERENTE: CRECHE CRIANCAS ESPECIAIS L R V LTDA - ME REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
O feito está na fase postulatória.
Considerando que a defesa não levantou questões preliminares, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que se refere às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelos elementos constate dos autos, enumerando os respectivos documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação aos fatos não comprovados, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo de 15 dias.
Em idêntico prazo, intime-se a parte demandada para manifestar-se sobre a alegação da autora em que informa ausência de apresentação da documentação por esta solicitada.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, faça-se à conclusão.
Cumpra-se.
Recife, 08 de setembro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito -
08/09/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2025 23:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:05
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:54
Decorrido prazo de CRECHE CRIANCAS ESPECIAIS L R V LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046300-12.2025.8.17.2001 REQUERENTE: CRECHE CRIANCAS ESPECIAIS L R V LTDA - ME REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209049249, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
RECIFE, 8 de julho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito".
RECIFE, 15 de julho de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 07:44
Decorrido prazo de CRECHE CRIANCAS ESPECIAIS L R V LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2025 09:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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14/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046300-12.2025.8.17.2001 REQUERENTE: CRECHE CRIANCAS ESPECIAIS L R V LTDA - ME REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206233099, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de produção antecipada de provas cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por SOMAR SPECIAL CARE LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos.
Informa que presta serviços terapêuticos multiprofissionais para auxiliar crianças e adolescentes neurodiversos, notadamente aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Salienta que no mercado desde o ano de 2007 mantém convênio com uma série de planos de saúde e, complementarmente, atende pacientes que chegam até ela com decisões judiciais que obrigam planos não conveniados a custear o tratamento fora da rede credenciada.
Alega que desde o ano de 2019 recebe uma série de transferências bancárias do requerido para custear o tratamento realizado por seus beneficiários nas suas dependências.
Sustenta que um grande problema enfrentado pela requerente, é que todas as transferências bancárias realizadas pelo requerido são feitas sem qualquer identificação do paciente e do período a que se referem, dificultando sobremaneira a administração financeira e contábil da requerente, mormente para relacionar as notas fiscais vinculadas.
Informa que entre os anos de 2020 e 2023, constavam mais de 100 (cem) pagamentos realizados pelo demandado sem qualquer informação de lastro correspondente, razão pela qual ajuizou ação em face do demandado, processo de n.º 0161689- 16.2023.8.17.2001.
Noticia que novamente, desta vez, relacionado as transferências realizadas a partir do ano de 2024, a requerente é obrigada a buscar o judiciário pela reiterada omissão do requerido, que por sua vez, permanece se omitindo de prestar as informações adequadas das transferências bancárias realizadas sem identificação, prejudicando o trabalho da administração financeira e contábil da requerente.
Informa que notificou extrajudicialmente a demandada, porém esta restou silente.
Pede em sede de tutela de urgência que a demandada apresente todas as informações relacionadas com os pagamentos realizados entre o mês de janeiro de 2024 até maio de 2025, indicando, precisamente, a que se referem (paciente, período, terapia envolvida, se é conveniado ou por decisão judicial etc.); apresente o relatório de desdobramentos de cada um dos pagamentos realizados no período compreendido entre janeiro de 2024 e maio de 2025, relacionando-os em lista e especificando cada rubrica. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois requisitos constantes no Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais.
A produção antecipada para exibição de documento tem como objetivo propiciar acesso à coisa ou documento que se encontra em mãos de terceiro, garantindo ou constituindo a produção de prova.
Com efeito, pretende a autora que a demandada apresente informações relacionadas com os pagamentos realizados entre o mês de janeiro de 2024 até maio de 2025, indicando, precisamente, a que se referem (paciente, período, terapia envolvida, se é conveniado ou por decisão judicial etc.); apresente o relatório de desdobramentos de cada um dos pagamentos realizados no período compreendido entre janeiro de 2024 e maio de 2025, relacionando-os em lista e especificando cada rubrica.
Na verdade, não seria razoável a negativa da demandada em fornecer a aludida documentação, já que a mesma refere-se a informações relativas aos pagamentos efetuados pela demandada e recebidos pela autora.
Imperioso ressaltar que a ausência de especificação do pagamento pela demandada pode impactar no tratamento dos pacientes, porquanto a parte autora desconhecendo em favor de qual paciente o pagamento foi efetuado, pode gerar cobrança indevida aos pacientes e implicar na falta de tratamento a estes.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência requerido e determino que a parte ré exiba, no prazo de 05 (cinco) dias a documentação solicitada pela parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se a parte ré que seu prazo para defesa terá início a partir do quinto dia útil após a sua ciência no domicílio judicial eletrônico ou da juntada do respectivo aviso de recebimento aos autos.
Deixo de designar audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer momento, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de 1º Grau servirá como mandado, conforme Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 04 de junho de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 4 de junho de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 16:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:35
Expedição de citação (outros).
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04/06/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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