TJPE - 0038582-61.2025.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/08/2025 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 04:10
Decorrido prazo de PHF-AUDITORES INDEPENDENTES S/S em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PHF-AUDITORES INDEPENDENTES S/S em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038582-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PHF-AUDITORES INDEPENDENTES S/S, HUGO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JEANNE VERAS DE OLIVEIRA SILVA, J.
P.
T.
M., M.
T.
M., V.
F.
M., PAULO DE TARSO MACEDO MALTA JUNIOR, ANNA KAROLINA SILVA TENORIO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211457470 , conforme segue transcrito abaixo: "Intimadas para especificação de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 210763324 e 211367211), tendo os autores noticiado o descumprimento da decisão de concessão de tutela de urgência de id 206518173, pugnando pela autorização de consignação das mensalidades do plano de saúde em juízo (id 210763324).
Diante disso, defiro o pedido supra para permitir que, em face do descumprimento da seguradora para readequação dos boletos do plano de saúde, os autores consignem em juízo o valor dos prêmios do seguro saúde em observância à decisão de id 206518173 até o fiel cumprimento do decisum pela parte ré.
Ademais, intime-se a parte ré para adequar os boletos ao estipulado na referida decisão, sob pena de majoração da multa para R$2.000,00 (dois mil reais) por boleto emitido em desconformidade com a determinação judicial.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PHF-AUDITORES INDEPENDENTES S/S em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PHF-AUDITORES INDEPENDENTES S/S em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2025 14:37
Dados do processo retificados
-
23/07/2025 14:32
Alterada a parte
-
23/07/2025 14:30
Processo enviado para retificação de dados
-
23/07/2025 08:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038582-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PHF-AUDITORES INDEPENDENTES S/S, HUGO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JEANNE VERAS DE OLIVEIRA SILVA, J.
P.
T.
M., M.
T.
M., V.
F.
M., PAULO DE TARSO MACEDO MALTA JUNIOR, ANNA KAROLINA SILVA TENORIO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208785920 , conforme segue transcrito abaixo: "[...] Por fim, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, proceda-se com a intimação das partes para especificação de novas provas e, posteriormente, com a vista ao Ministério Público para manifestação, conforme determinado na parte final da decisão de id 206518173. [...]" RECIFE, 21 de julho de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2025 04:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
14/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038582-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PHF-AUDITORES INDEPENDENTES S/S, HUGO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JEANNE VERAS DE OLIVEIRA SILVA, J.
P.
T.
M., M.
T.
M., V.
F.
M., PAULO DE TARSO MACEDO MALTA JUNIOR, ANNA KAROLINA SILVA TENORIO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206518173, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PHF AUDITORES INDEPENDENTES S/S - ME, representado por seu sócio, também autor, HUGO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, JEANNE VERAS DE OLIVEIRA SILVA, JOÃO PEDRO TENÓRIO MALTA, MARIANNA TENÓRIO MALTA e VINÍCIUS FURTUOSO MALTA, representados por seu genitor, também demandante, PAULO DE TARSO MACEDO MALTA JÚNIOR e ANNA KAROLINA SILVA TENÓRIO em face da BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados, com vistas a obter ordem judicial liminar para equiparação de seu plano de saúde ao da modalidade familiar, com a incidência de índices de reajuste anual pelos percentuais autorizados pela ANS.
Os autores afirmaram que são beneficiários do plano de saúde contratado junto à Bradesco Saúde, na modalidade coletivo empresarial, por meio da sociedade empresária estipulante, também parte autora, sendo totalmente adimplentes com suas obrigações contratuais perante a demandada.
Acrescentou que os usuários são apenas os sócios, Hugo Ferreira da Silva Júnior e Paulo de Tarso Macedo Malta Júnior, e seus familiares.
Reportaram que o prêmio do seguro vem sofrendo reajustes anualmente de forma abusiva.
Argumentaram pela configuração do seguro como “falso coletivo”, pelo que requereram a concessão de tutela de urgência para que os reajustes anuais aplicados sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
Requereram a confirmação da tutela provisória em sentença, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Comprovante de recolhimento de custas processuais no ID 203506220.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a ré apresentou a petição de ID 205932713.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Inicialmente, verifico que resta comprovado o vínculo contratual entre as partes, lastreado pelas carteiras do plano de saúde dos beneficiários (ID 203070878).
Da documentação acostada aos autos é possível extrair que o seguro saúde em questão foi contratado na modalidade coletiva, por meio de pessoa jurídica estipulante, PHF AUDITORES INDEPENDENTES S/S - ME, também parte autora, que não se sujeita, via de regra, aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares.
No entanto, constato que o referido seguro abrange poucos indivíduos, membros de uma mesma família, não havendo evidência de qualquer vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, o que indica se tratar de um plano “falso coletivo”.
Com efeito, o seguro de saúde “falso coletivo” nada mais é do que um plano individual ou familiar com mera aparência de plano coletivo.
Assim sendo, em se tratando o seguro de saúde objeto da presente lide de um plano “falso coletivo”, aplicam-se aos reajustes anuais incidentes sobre o prêmio do seguro os índices autorizados pela ANS de forma excepcional, haja vista configurar, em verdade, um plano familiar.
Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, filiando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados adiante colacionados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
FALSO COLETIVO.
NÚCLEO FAMILIAR.
REAJUSTE ANUAL.
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2.
Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas oito vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante.
Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3.
Precedentes deste E.
Tribunal e do E.
STJ. 4.
Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJPE, Apelação Cível 0002794-19.2022.8.17.2218, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 05/09/2023, DJe) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
FALSO COLETIVO.
ANS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis; 2.
Segundo o STJ entende que“é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 3.
Configurado o perigo de dano, ante o risco de reajustes indevidos elevam em demasia o valor das mensalidades, podendo acarretar na inadimplência do consumidor, com uma consequente rescisão contratual, deixando-o sem cobertura assistencial contratada. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJPE, Agravo de Instrumento 0010345-40.2023.8.17.9000, Rel.
SILVIO ROMERO BELTRAO, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 31/07/2023, DJe) Desta feita, resta caracterizada a probabilidade do direito dos autores, que requerem a substituição dos índices de reajuste anual aplicados pelos índices autorizados pela ANS.
Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que tal requisito restou demonstrado, uma vez que o prosseguimento do pagamento dos prêmios do seguro saúde com os reajustes anuais aplicados até então pela seguradora ré vem comprometendo a renda dos promoventes de forma significativa.
Por fim, não visualizo o perigo da irreversibilidade da decisão, tendo em vista que eventual improcedência pode resultar em cobrança às partes autoras.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré seja compelida a adequar os boletos das mensalidades vincendas do plano de saúde das partes demandantes a esta decisão, com a substituição dos índices de reajuste anual aplicado pelos índices estipulados pela ANS para os planos de saúde de modalidade individual/coletiva.
Intime-se, com urgência, a ré, via Oficial de Justiça, para cumprir o presente decisum na forma acima disposta, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por boleto emitido em desconformidade com a presente decisão.
Ademais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliar e requerer a homologação judicial.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação com a advertência do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350).
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II).
Por fim, tendo em vista o interesse de menores na demanda, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, observo à Diretoria Cível do 1º Grau e à CEMANDO que este despacho deve servir como mandado, sem devolução ou nova conclusão ao Juiz pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 16:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Mandado (outros).
-
06/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 16:05
Expedição de citação (outros).
-
06/06/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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