TJPE - 0000526-26.2023.8.17.7110
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 12:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE CADETE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 09:51
Decorrido prazo de THIAGO JOSE CADETE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 08:53
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
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12/06/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:11
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des.
João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000526-26.2023.8.17.7110 AUTORIDADE: BELO JARDIM - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 104ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 104ª CIRC.
FLAGRANTEADO(A): ROSIVANIO MARTINS DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ROSIVÂNIO MARTINS DA SILVA, alegando que ele, na data indicada no procedimento investigatório, conforme o inteiro teor do inquérito policial, praticaram a conduta penal que se subsome àquela descrita no artigo 311, §2º, III, do Código Penal c/c o artigo 309 da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a exordial acusatória: [...]No dia 11 de dezembro de 2023, por volta das 03h19, em via pública, na Rua Sebastião Cabral, bairro Floresta, Belo Jardim/PE, ROSIVÂNIO MARTINS DA SILVA, denunciado, conduziu veículo automotor com sinal identificador veicular adulterado e remarcado.
No mesmo contexto delitivo, o denunciado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, gerando perigo de dano.
Segundo restou comprovado ao longo das investigações, no dia e hora mencionados acima, policiais militares realizavam abordagens em alguns bares da cidade, quando no estabelecimento conhecido por “Bar de Mary” foi encontrada pelos efetivos uma motocicleta da marca/modelo HONDA NXR 160 BROS, cor branca, placa SAG7100 com sinais visíveis de adulteração nos números do chassi e motor.
A motocicleta apresentava placa com QR CODE não pertencente ao sistema, número do motor sobreposto a outros números e numeração de chassi falsificado.
Detido, foi encaminhado à Delegacia de Polícia para adoção das providências pertinentes.
Em sede policial, ROSIVÂNIO informou que havia tomado emprestado a motocicleta de um colega chamado LÁZARO, e admitiu não possuir habilitação para conduzir o veículo.
Diante disso, informou que estava em um bar da cidade quando a polícia o abordou e constatou indícios de adulteração nos números do chassi e do motor do veículo que estava utilizando. [...].
Compulsando-se os autos, verifica-se que a inicial acusatória preenche os requisitos autorizadores para o seu recebimento, eis que presentes, em tese, a materialidade do fato e indícios de autoria, bem como ausentes a causas de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP).
O STJ assim se manifesta sobre o tema: “(...)4) A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia.” Jurisprudência em Teses.
EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I Com efeito, tendo o representante do Ministério Público procedido à exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, havendo a qualificação dos acusados, não há dúvidas de que os pressupostos do art. 41 do CPP estão reunidos, além de haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, existindo, desta forma, plausibilidade para o recebimento da inicial acusatória.
Também se faz necessária a análise do quanto exposto no artigo 395 do CPP, in verbis: “Artigo 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Analisando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a incidência de quaisquer das hipóteses estampadas no art. 395 do CPP.
Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA.
Altere-se a classe processual para Ação Penal; CITE-SE os denunciados para, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiserem - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e esclarecendo se comparecerão independentemente de intimação ou se deverão ser intimadas (hipótese que demanda o fornecimento de endereço pormenorizado), presumindo-se a desnecessidade de intimação em caso de silêncio.
Se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Ademais, em sendo arroladas testemunhas pela defesa, ficam desde já cientes os denunciados de que terão que ESCLARECER se elas prestarão depoimento sobre os fatos ou apenas sobre o comportamento e a reputação social.
Neste último caso, revela-se desnecessária a oitiva das testemunhas em audiência ou a expedição de carta precatória para este fim, devendo os acusados providenciarem apenas a juntada de declaração assinada pelas testemunhas sobre a boa conduta social, o que pode ser feito até o final da instrução probatória, até porque inexistirá prejuízo se nada for juntado, pois a boa conduta social é presumida sem prova em sentido contrário.
Ressalva-se, porém, em razão do princípio da ampla defesa, a viabilidade de oitiva em juízo das testemunhas abonatórias caso haja insistência da defesa.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr(a).
Oficial de Justiça deverá cientificar os acusados de que, caso não constituam defensor(a) ou seu (sua) advogado(a) constituído(a) não apresente resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor dativo/Defensor público - para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
Caso os réus afirmem não possuir advogado, serão indagados pelo oficial de justiça se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço deverá lhes ser fornecido, bem como orientados de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas.
Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, deverá ser aberta vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo.
Os acusados deverão, ainda, serem advertidos da obrigação de manterem seus endereços sempre atualizados em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.
Ficam cientes os acusados de que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos (artigo 387, IV, CP), cabendo a ele apresentar sua manifestação a respeito, caso o Ministério Público assim o tenha requerido na inicial acusatória.
Na hipótese de os acusados não constituírem advogado(a) para patrocinar as suas defesas e não ocorrer a situação descrita no item 4, fica, desde logo, nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta Comarca para exercer tal mister, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar a resposta.
Requisitem-se, por ofício, os antecedentes criminais dos acusados ao Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB.
Proceda-se a consulta ao banco de dados de Processos de Execução Penal (SEEU, consulta pública), e, havendo processo de execução em que os réus figurem como apenados, oficie-se ao respectivo Juízo da Execução Penal informando a existência do presente feito.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Belo Jardim/PE, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito em Substituição Automática -
06/06/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 16:58
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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06/06/2025 16:58
Expedição de citação (outros).
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06/06/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 16:56
Mandado enviado para a cemando: (São Bento do Una Diretoria do Foro Cemando)
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06/06/2025 16:56
Expedição de citação (outros).
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06/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2025 16:48
Alterada a parte
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06/06/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 16:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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08/04/2025 21:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:48
Recebida a denúncia contra ROSIVANIO MARTINS DA SILVA - CPF: *70.***.*71-84 (FLAGRANTEADO(A))
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03/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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01/12/2024 09:29
Conclusos 5
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22/11/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/11/2024 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/10/2024 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:24
Alterada a parte
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23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/09/2024 13:47
Alterada a parte
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23/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/09/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:59
Alterada a parte
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13/12/2023 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 07:50, Polo Audiência de Custódia de Pesqueira.
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11/12/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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