TJPE - 0001640-58.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 06:11
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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16/07/2025 06:11
Expedição de Mandado (outros).
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16/07/2025 06:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de A & J COMERCIO DE GAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 10:19
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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11/06/2025 10:19
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2025 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2025 09:59
Alterada a parte
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001640-58.2025.8.17.2218 IMPETRANTE: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO(A): ROBSON SILVA DE SOUZA, MUNICÍPIO DE GOIANA DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
De início, procedi à inclusão do Município de Goiana (CNPJ nº 10.***.***/0001-07) no cadastro do PJe.
Custas recolhidas.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ITA Produtos Alimentícios Ltda contra ato coator do Pregoeiro do Município de Goiana, Robson Silva de Souza, partes qualificadas.
Relata o impetrante que participou do Processo Licitatório nº 227/2025 – Pregão Eletrônico nº 003/2025, promovido pelo Município de Goiana, ofertando os menores preços para o fornecimento de água mineral e itens correlatos.
Contudo, foi inabilitada sob a alegação de descumprimento do item 18.5 do edital, relacionado ao enquadramento empresarial (ME/EPP).
Afirma que a segunda colocada, A & J Comércio de Gás, foi habilitada e declarada vencedora, embora estivesse na mesma condição jurídico-fiscal e tenha apresentado proposta fora do prazo editalício, sem prorrogação formal, o que viola os princípios da legalidade e da isonomia.
Alega que interpôs recurso administrativo, sustentando a ausência de motivação clara para sua inabilitação, a aplicação de critérios discrepantes e a violação à vinculação ao edital.
Ressaltou ainda que não há necessidade de desenquadramento entre ME e EPP, e que a exigência de documento de identidade não consta do edital ou da legislação pertinente.
Por fim, alega que a manutenção da decisão causa prejuízo ao erário, em razão da contratação de proposta mais onerosa, além de comprometer a regularidade e a lisura do certame.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata e cautelar suspensão do Processo Licitatório nº 227/2025 – Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2025, destinado à aquisição de água mineral, bem como de todo ato administrativo que vise à continuidade do certame sem a participação da impetrante, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança pressupõe a caracterização do direito líquido e certo, de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A seu turno, a teor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, a concessão de liminar em via de mandado de segurança pressupõe a demonstração, também de plano, da relevância do direito e da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida caso concedida apenas ao final.
Pois bem.
No caso em vertente, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida a cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da ordem liminar.
No caso, verifica-se que o parecer do Departamento de Contabilidade do Município de Goiana indicou que o faturamento do impetrante, nos últimos 12 meses, ultrapassou o limite legal estabelecido para Microempresa, sendo, portanto, necessária a alteração de seu enquadramento para Empresa de Pequeno Porte, conforme registrado no ID 205947449.
Extrai-se dos autos, pelos documentos acostados à inicial, principalmente a decisão que manteve o indeferimento do recurso administrativo, que o impetrante foi considerado inabilitado por não atender as normas contidas no item 18.5 do edital.
O item 18.5 do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2025 (ID 205947463) estabelece que "Será inabilitado o licitante que deixar de apresentar quaisquer documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com as exigências deste Edital, ressalvadas as restrições relativas à regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
Ressalte-se que, antes da inabilitação do impetrante, foi concedido prazo para juntada de documentos complementares ao impetrante e a empresa A & J Comércio de Gás, conforme documento de ID 205938921.
Dessa forma, não cumprindo o concorrente todos os requisitos previamente contidos no edital de licitação para fins de habilitação, deixando de apresentar documentos nele expressamente exigidos, não há que se falar em ilegalidade do ato que o desclassificou do processo licitatório.
Embora o impetrante alegue que a empresa classificada em segundo lugar, A & J Comércio de Gás, foi convocada, apesar de estar na mesma situação jurídico-fiscal do impetrante, não há comprovação de sua inabilitação.
Ademais, a lei de licitações prevê que as condições de habilitação serão definidas no edital (art. 65 da Lei nº 14.133/2021).
No que se refere à alegação de que a empresa A & J Comércio de Gás apresentou proposta fora do prazo estabelecido no edital, em 06/05/2025, sem que houvesse solicitação ou deferimento de prorrogação, observa-se que, em 02/05/2025, foi realizada a sua habilitação, tendo-lhe sido concedido o prazo de 24 horas para a apresentação da proposta de preço.
Entretanto, a Lei nº 14.133/2021 estabelece a contagem de prazos em dias úteis, com algumas exceções e regras específicas.
De forma geral, o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação do ato ou da ciência oficial ao interessado.
Se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Considerando que a decisão foi proferida no dia 02/05/2025 (sexta-feira) às 14:06h, o prazo iniciou-se em 05/05/2025 às 14:06h e findou-se em 06/05/2025 às 14:06h.
Portanto, a apresentação da proposta pela empresa A & J Comércio de Gás, na data de 06/05/2025 às 13:31h (ID 205938921, p.6), ocorreu em menos de 24 horas, conforme previsto no item 16.1.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2025 (ID 205947460, p.15), o que não viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o da isonomia entre os licitantes.
Têm-se, portanto, pelos documentos apresentados, que não há como vislumbrar, prima facie, as ilegalidades indicadas pelo impetrante.
Assim, entendo que não restou comprovado a fumaça do bom direito, pelo menos na presente fase processual, requisito necessário para deferimento da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO .
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, visando à suspensão de pregão e nulidade de decisão da comissão de licitação da Câmara Municipal de Caçapava .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência; (ii) a legalidade da desclassificação da licitante por violação do sigilo da proposta.
III .
Razões de Decidir 3.
A decisão de indeferimento da liminar não é ilegal, abusiva ou teratológica, pois a desclassificação baseou-se na violação do sigilo da proposta, conforme os termos do edital. 4.
A tutela de urgência exige prova inequívoca e verossimilhança das alegações, o que não foi demonstrado pela agravante .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova inequívoca e verossimilhança inviabiliza a concessão de tutela de urgência. 2.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi infirmada.
Legislação Citada: CPC, art . 300; Lei 14.133/2021; CF, art. 37.
Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 2189779-03 .2024.8.26.0000, Rel .
Magalhães Coelho, j. 30/07/2024.
Agravo de Instrumento 2050763-34.2024 .8.26.0000, Rel.
Vicente de Abreu Amadei, j . 15/03/2024.
Agravo de Instrumento 2161137-88.2022.8 .26.0000, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 18/01/2023 .
Agravo de Instrumento 2345695-30.2024.8.26 .0000, Rel.
Osvaldo Magalhães, j. 02/12/2024.
Agravo de Instrumento 2362725-78 .2024.8.26.0000, Rel .
Paulo Galizia, j. 03/12/2024.
Agravo de Instrumento 2317922-10.2024 .8.26.0000, Rel.
Silvia Meirelles, j . 02/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23045084220248260000 Caçapava, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Licitação – Indeferimento da liminar para suspensão do certame – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida – Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos – Desprovimento do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2326593-56.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 23/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA .
LICITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PREGÃO ELETRÔNICO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 7º, III, LEI 12 .016/09.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Estando o agravo de instrumento apto para obter julgamento meritório, ressai prejudicada a análise dos embargos de declaração .
II - A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III estabelece que, para haver concessão de medida liminar no mandado de segurança é necessária a presença da relevância dos fundamentos apontados pelo impetrante, aliado à ineficácia do tardio reconhecimento do direito do postulante quando do julgamento meritório da lide.
III - Ainda, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
IV - Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da decisão proferida em sede de liminar em mandado de segurança, na qual indeferiu-se, fundamentadamente, a medida antecipatória vindicada em razão da ausência do requisito 'probabilidade do direito', notadamente porque não verificadas as ilegalidades apontadas pela agravante (ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06367062120208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) grifei Ante o exposto, face a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Ademais, observo que a inicial carece de emenda.
Considerando que o eventual acolhimento da pretensão deduzida pela parte impetrante poderá repercutir na esfera jurídica de terceiro, especificamente da empresa declarada vencedora do certame, impõe-se a aplicação do art. 24 da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 114 do CPC/2015, o que torna indispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário, mediante a citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual.
Determinações de emenda: Intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da inicial, devendo promover a inclusão no polo passivo e a devida qualificação da empresa A & J Comércio de Gás, a fim de possibilitar sua notificação, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me concluso para sentença.
Atendida a determinação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) as devidas informações no prazo de 10 dias, enviando-lhe a 2ª via da petição inicial, com toda a documentação acostada (art. 7º, I, da LMS).
Cientifique-se do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, intime-se o representante do Ministério Público, que tem a faculdade de opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, da LMS).
Após, com ou sem a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos (art. 12, parágrafo único, da LMS).
Em caso de pedido de reconsideração, desnecessária conclusão, uma vez que o pedido de reconsideração não é meio idôneo para atacar decisão.
Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 3 de junho de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
04/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 10:45
Alterada a parte
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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