TJPE - 0063313-29.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:57
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
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01/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0063313-29.2022.8.17.2001 Apelante: Rinaldo Barros Silva Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Policial Militar, consubstanciado em condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento referente ao adicional de 33,33% sobre a remuneração da Parte Autora, com reflexos em gratificações, férias e décimo terceiro salário, no período dos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve, de fato, aumento da jornada de trabalho dos policiais militares estaduais após a edição da Lei Complementar nº 169/2011; e (ii) houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em decorrência da ausência de contraprestação pecuniária por eventual aumento de carga horária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). 4.
Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 5.
Ressalte-se que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, a simples juntada do Boletim Geral da Polícia Militar de Pernambuco nº 96, de 23 de maio de 2002, que transcreve a Portaria nº 532, de 21 de maio de 2002, mostra-se insuficiente, por tratar de ato normativo que se limita a regulamentar o expediente administrativo da Corporação. 6.
O Suplemento Normativo, SUNOR Nº G 1.0.00.0021, de 11/06/2002, em seu artigo 1º, estabelece uma carga horária reduzida, somente para os militares afastados de suas funções, não podendo, assim, ser aplicado a todos os integrantes da polícia militar estadual. 7.
Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 8.
Por fim, ainda que se admitisse aumento da jornada, não houve redução de vencimentos, tendo em vista os reajustes implementados pela própria LC nº 169/2011, os quais superaram o percentual de 33,33% pretendido na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Decisão Unânime Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de aumento efetivo da jornada de trabalho dos policiais militares estaduais afasta o direito à compensação remuneratória. 2.
Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando não há redução dos estipêndios funcionais ou de alteração da jornada anteriormente praticada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 496, I, e 1.012; LC/PE nº 169/2011; LC/PE nº 155/2010.
SUNOR Nº G 1.0.00.0021/2002.
Lei Complementar Estadual nº 49/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 660010 (Tema 514 da Repercussão Geral); TJPE, ApCív 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, j. 22/02/2022; TJPE, ApCív 0072601-06.2019.8.17.2001, Rel.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, j. 23/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0063313-29.2022.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão desta data, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22 -
15/07/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 18:27
Expedição de intimação (outros).
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14/07/2025 15:49
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e não-provido
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14/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:12
Decorrido prazo de RINALDO BARROS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:07
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0063313-29.2022.8.17.2001 Apelante: Rinaldo Barros Silva Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, com fulcro no artigo 1.012, do CPC.
Intime-se as partes acerca do teor da decisão.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 05 de junho de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22 -
06/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 17:11
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2025 17:10
Alterada a parte
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06/06/2025 04:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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