TJPE - 0000770-58.2025.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALTEISA CORDEIRO DA SILVA ALVES - CPF: *49.***.*32-49 (REQUERENTE).
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25/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 14:17
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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09/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0000770-58.2025.8.17.2300 AUTOR(A): MARIA VALTEISA CORDEIRO DA SILVA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO DESPACHO Ao analisar os autos, verifica-se que a autora pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita sob a alegação de não possuir condições de arcar com qualquer despesa processual. É sabido que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Todavia, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dessa forma, existindo elementos que podem afastar essa presunção, intime-se o autor, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial, conforme arts. 290, 320 e 321 do CPC, acostando os seguintes documentos: a) comprovante/detalhes sobre sua renda mensal; b) declaração de imposto de renda ou sua inexistência; c) certidão sobre bens imóveis em seu nome; d) declaração quanto a relação de trabalho (cópia da Carteira de Trabalho); e) informação quanto a percepção de benefício social; f) valor das custas a que se pretende isenção, com a justificativa quanto à impossibilidade de custeio mesmo com o seu abatimento e/ou parcelamento.
Advirta-se o autor que, caso desista do requerimento dos benefícios da Justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento.
Decorrido o prazo retro mencionado, independente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta -
04/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:44
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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