TJPE - 0023410-55.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0023410-55.2020.8.17.2001 APELANTE: ANA TEREZA ALMEIDA DUBOURCQ SANTANA LUIZ LOUREIRO DUBOURCQ SANTANA ADVOGADO: Tiago Carvalho De Oliveira - PE24687-A APELADO: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA ADVOGADO: Mariah Carolina Costa e Silva - PE33007-A RELATOR: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO JUIZ PROLATOR: Nehemias de Moura Tenório Data do Julgamento: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO.
CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO A PREÇO DE CUSTO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
LUCROS CESSANTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta por adquirentes de unidade em empreendimento imobiliário contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, fundado em atraso de 21 meses na entrega do imóvel.
O contrato celebrado entre as partes previa construção por administração a preço de custo, tendo havido a prorrogação do prazo de conclusão mediante aprovação em assembleia condominial, com participação dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra pode ser atribuída à Construtora, a despeito do contrato ter sido formalizado sob regime jurídico de construção por administração a preço de custo, isto é, se a realidade fática levaria à descaracterização do tipo contratual firmado e aplicação do regime de incorporação imobiliária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1- A intempestividade da contestação foi afastada, pois o prazo de resposta deve ser contado a partir da juntada do AR nos autos, e não da citação de advogados não habilitados no processo. 2- No regime de construção por administração a preço de custo, um grupo de investidores (adquirentes) se une para financiar a construção de um empreendimento imobiliário arcando com os custos reais da construção e assumindo a responsabilidade pela gestão financeira e cronograma da obra, mediante deliberação em assembleia e participação ativa, sem margem de lucro embutida para a construtora, que, por sua vez, receberá em remuneração percentual equivalente à taxa de administração da obra, ao invés de ganhar sobre a venda das unidades, afastando-se sua responsabilidade da construtora por eventuais atrasos. 3- A jurisprudência do STJ entende que o regime de administração se configura quando há transferência da gestão do empreendimento aos condôminos, como comprovado pela atuação ativa dos autores nas assembleias, aprovação de taxa extraordinária e anuência com a prorrogação do cronograma. 4- A atuação da construtora na promoção e comercialização do empreendimento, bem como a emissão de boletos em seu nome, não descaracteriza, por si só, o regime de administração quando há robusta participação dos condôminos na condução da obra. 5- Considerando que o andamento da obra estava condicionado ao fluxo de pagamento dos adquirentes e que as causas do atraso foram diagnosticadas e tratadas por comissão de representantes dos condôminos, incluindo inadimplência e distratos, com ações de recuperação financeira aprovadas coletivamente, afasta-se a hipótese de mora da construtora e, por consequência, a incidência de lucros cessantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1- A responsabilidade pelo atraso em obra construída sob o regime de administração a preço de custo não recai sobre a construtora quando comprovada a gestão efetiva pelos condôminos e a aprovação, em assembleia, da prorrogação do cronograma. 2- A configuração da construção por administração exige a efetiva participação dos adquirentes nas decisões financeiras e operacionais do empreendimento. 3- A existência de inadimplência e distratos entre condôminos e elevada disponibilidade de unidades não comercializadas, com impacto no fluxo financeiro e, consequentemente, no cronograma da obra, exclui o dever de indenizar da construtora no regime colaborativo de preço de custo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, arts. 58 a 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.318/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 22.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0023410-55.2020.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data de registro no sistema.
Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8 -
04/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de ANA TEREZA ALMEIDA DUBOURCQ SANTANA - CPF: *60.***.*20-00 (LITISCONSORTE) e CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (LITISCONSORTE) e não-provido
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26/05/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 18:39
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2023 20:03
Juntada de Petição de requerimento
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10/02/2023 18:58
Expedição de intimação.
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08/02/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ LOUREIRO DUBOURCQ SANTANA - CPF: *90.***.*95-15 (LITISCONSORTE).
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10/09/2021 07:03
Recebidos os autos
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10/09/2021 07:03
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2021 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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