TJPE - 0048413-51.2016.8.17.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IVETE MUNIZ MAGALHAES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IVETE MUNIZ MAGALHAES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/06/2025 00:03
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0048413-51.2016.8.17.2001 REQUERENTE: IVETE MUNIZ MAGALHAES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, postulando a incidência da prescrição sobre os créditos tributários do IPTU atrelados aos imóveis de sua propriedade (sequencial nº 648808-0), em relação aos exercícios financeiros de 2004, 2005 e 2007.
Validamente citada, a demandada contestou, com preliminar de litispendência.
No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos.
Dispensada a audiência, observado o rito do art. 7º, da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Inicialmente, prossigo à apreciação da preliminar.
Rejeito a tese de litispendência, vez que a Execução Fiscal apontada na contestação, de nº 0069472-28.2009.8.17.0001, não mais se encontra em tramitação por ter sido definitivamente arquivada pelo Juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais, consoante pode ser observado no seguinte trecho extraído do sítio eletrônico de Consulta Processual Unificada do TJPE: “11/05/2022 09:08 Recebimento - Arquivo Geral de Recife 08/04/2022 14:06 Remessa - Arquivo Geral de Recife 27/04/2020 18:15 Arquivado Definitivamente Definitivo - INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TJPE Nº 04, 19 de março DE 2020.” Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide consiste em perquirir a incidência da prescrição sobre os créditos tributários do IPTU, em relação aos exercícios financeiros de 2004, 2005 e 2007.
No entanto, considero não assistir razão à parte autora, vez que no presente caso concreto compreendo não ter sido caracterizada a prescrição.
No caso dos autos, a parte demandante comprovou estar sendo cobrada dos lançamentos de IPTU pretéritos, pertinentes aos anos de 2004, 2005 e 2007, consoante elucidou o extrato de débitos de id. 15339533.
Acerca do decurso do prazo prescricional, houve a interrupção daquele lapso com o ajuizamento da Execução Fiscal de nº 0069472-28.2009.8.17.0001, o que ocorreu ano de 2009.
Porém, em abril/2020 foi proferida ordem judicial que determinou o arquivamento daquela Execução Fiscal.
Dessa forma, ao ter ocorrido a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da Execução Fiscal, a referida interrupção protraiu-se no tempo ao ter o demandante ajuizado, em novembro/2016, a presente demanda judicial questionando os mesmos créditos tributários.
Dito de outro modo, ainda que a Execução Fiscal houvesse sido arquivada em abril/2020, o referido arquivamento não implicou no restabelecimento do prazo prescricional, que permaneceu interrompido a contar de novembro/2016 por força da propositura deste feito.
A esse respeito, entendo que a propositura de ação fiscal pelo contribuinte é apta a interromper o prazo prescricional, consoante se extrai da interpretação sistemática e finalística do art. 794, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o art. 202 do Código Civil.
Nessa mesma linha de raciocínio, transcrevo o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEVEDOR.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a prescrição da execução do contrato. 3. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação recursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei federal como violado.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito.
Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. 5.
A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto. 6.
O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito.
Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido. 7.
A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. 8.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.956.817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Desse modo, a propositura da ação judicial tendente a questionar os créditos tributários do IPTU, tal como ocorreu neste feito, constitui causa interruptiva da prescrição, visto que manifesta a existência de controvérsia sobre o crédito e preserva a possibilidade de cobrança judicial futura do saldo eventualmente reconhecido.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 29 de maio de 2025.
Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl -
04/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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08/05/2025 14:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 21:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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09/09/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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09/09/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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09/09/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/07/2024 20:41
Declarada incompetência
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03/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2024 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 20:40
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:35
Expedição de intimação.
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12/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 23:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 19:31
Expedição de citação.
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05/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 23:16
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 10:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
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02/06/2022 17:41
Declarada incompetência
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13/04/2018 14:14
Conclusos para despacho
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10/04/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 11:25
Conclusos para decisão
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11/11/2016 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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