TJPI - 0800860-05.2022.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:30
Juntada de petição (outras)
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05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-05.2022.8.18.0071 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DELFINO Advogado(s) do reclamante: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato nº 183978165 e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização moral.
A parte autora recorreu, pleiteando a restituição em dobro e a condenação por danos morais, diante de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, diante da inexistência de contratação, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contrato válido, somada à ausência de comprovação de repasse de valores ao consumidor, configura cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência do STJ admite a devolução em dobro independentemente de dolo, bastando a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
A realização de descontos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e analfabeta, sem base contratual, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo psíquico específico.
A indenização por danos morais possui função compensatória e pedagógica, sendo razoável a fixação do valor em R$ 2.000,00, conforme precedentes em casos análogos.
Aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios, conforme previsão dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato válido e de repasse de valores justifica a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de prova do abalo psíquico.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assumindo também função pedagógica contra práticas abusivas no sistema financeiro.
Os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária aplica-se a partir do desembolso (repetição de indébito) ou do arbitramento (danos morais), utilizando-se IPCA e Taxa Selic conforme a Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 39, III; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 932, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; Súmulas nºs 43 e 362 do STJ.
Outros atos normativos citados: Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto e para condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Delfino contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença recorrida declarou a inexistência do contrato de n.º 183978165, determinando o cancelamento da referida avença sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e condenou o demandado à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, a serem apurados em fase própria.
Por outro lado, indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a autora/apelante pleiteia a reforma da sentença no tocante à condenação imposta, sustentando que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada.
Sustenta, ainda, que a gravidade da conduta do banco réu, diante de sua condição de idosa e analfabeta, é suficiente para ensejar a condenação por danos morais, requerendo a fixação da indenização em valor compatível com a extensão da lesão e o caráter pedagógico da medida (Id. 26795032).
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano moral, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 26795035).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II.
MÉRITO Conforme relatado, a insurgência recursal da autora restringe-se à condenação do banco apelado à repetição do indébito em dobro e ao arbitramento de indenização por danos morais, diante dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário com base em contrato que a parte autora nega ter celebrado.
No caso em análise, o juízo a quo reconheceu expressamente a inexistência do negócio jurídico alegado pela instituição financeira, o que por si só já atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No presente feito, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido, tampouco apresentou provas do efetivo repasse do valor supostamente contratado.
Diante disso, resta configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, apta a ensejar a restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, com os devidos acréscimos legais.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
No que tange à indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte apelante.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram violação a direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar, ainda que não demonstrado abalo psíquico específico, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa.
A verba previdenciária, de caráter alimentar, é essencial à dignidade da pessoa humana, especialmente no caso concreto, em que a autora é idosa, hipossuficiente e vulnerável diante do sistema financeiro, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem.
A realização de descontos com base em negócio inexistente agrava sobremaneira o sofrimento da parte autora, ensejando reparação moral.
Além da função compensatória, a indenização por dano moral possui caráter pedagógico, sendo necessária para desestimular a repetição de práticas semelhantes por parte das instituições bancárias.
Considerando os parâmetros usualmente fixados por esta Câmara em casos análogos, fixo a indenização para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III.
DISPOSITIVO Com base no exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto e para condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
03/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:17
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DELFINO - CPF: *07.***.*83-70 (APELANTE) e provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO E JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0802850-10.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JAKSON RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: AON AFFINITY DO BRASIL SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, e reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade da apólice nº 90.69023, condenar a ré a restituir em dobro todos os valores cobrados a título de seguro (consectários legais dispostos nesta decisão) e julgar improcedente o pedido de condenação por dano moral.
Sucumbente na maior parte, inverto à AON AFFINIT DO BRASIL, os ônus da sucumbência arbitrados na sentença, mantendo-se, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios, tudo em consonância com as disposições do parágrafo único do art. 86 e do art. 85, § 2º, 8º e 8º-A. todos do CPC..Ordem: 3Processo nº 0000335-53.2013.8.18.0077Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo: TERESA PIRES DOS PASSOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..Ordem: 4Processo nº 0801677-76.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 5Processo nº 0801166-86.2025.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar provimento à Apelação (ID 25757543) para ANULAR a sentença de extinção (ID 25757539), determinando o regular prosseguimento do feito em relação aos contratos nºs 344309577-7 e 333392921-8, reconhecendo-se a coisa julgada apenas quanto ao contrato nº 319661298-4.
Honorários recursais não são devidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a anulação da sentença e ausência de julgamento de mérito do recurso..Ordem: 6Processo nº 0800404-43.2020.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para que seja NEGADO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso de apelação..Ordem: 7Processo nº 0752655-56.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido..Ordem: 8Processo nº 0801764-62.2020.8.18.0049Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ERONEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos..Ordem: 9Processo nº 0801841-64.2022.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESINHA DE JESUS PAIVA FEITOSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, que se encontra devidamente fundamentado, claro e coerente em sua linha argumentativa..Ordem: 10Processo nº 0800441-40.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal..Ordem: 11Processo nº 0800688-33.2023.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMALINDA ALVES TRAJANO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, bem como condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, observando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 12Processo nº 0755830-92.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTACIO ODORICO DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: NEMESIO SEBASTIAO DE SEPEDRO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada na integralidade..Ordem: 13Processo nº 0807705-45.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HENRIQUE VELOSO ALVES (APELANTE) Polo passivo: ADSON BRAGA PEREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante e julgar extinta a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Inverter os ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC..Ordem: 14Processo nº 0801253-77.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE MARIANO RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0800102-94.2023.8.18.0037Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, os termos da decisão agravada..Ordem: 16Processo nº 0801047-16.2021.8.18.0049Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCELINA MARIA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0000549-11.2012.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FABIO BRAGA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de origem e, reconhecendo a maturidade da causa, julgar desde logo procedente o pedido formulado pelo autor/apelante, condenando o réu/apelado ao pagamento do montante de R$ 77.151,96 (setenta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir da data de vencimento de cada título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC..Ordem: 18Processo nº 0802496-60.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO BORGES (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado.
Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC..Ordem: 19Processo nº 0830048-64.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOSE MACHADO DE ANDRADE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, declarando a nulidade da contratação do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixando indenização por danos morais em favor do autor originário, ora sucedido por seus herdeiros habilitados..Ordem: 20Processo nº 0754910-84.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FERNANDA CAMPOS DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito da agravante à gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, autorizando o prosseguimento do feito originário sem o recolhimento das custas relativas à reconvenção..Ordem: 21Processo nº 0801937-38.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JOAQUIM BANDEIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Apelo interposto, e no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 22Processo nº 0757449-23.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MIGUEL PRADO GONCALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO DE CARVALHO GONÇALVES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão monocrática que deferiu a tutela de evidência, decretando, liminarmente, o divórcio entre MIGUEL PRADO GONÇALVES e MARIA DO CARMO DE CARVALHO GONÇALVES, nos termos da fundamentação supra..Ordem: 23Processo nº 0002459-05.1999.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: SABA E SAID LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, negar-lhes provimento, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos..Ordem: 24Processo nº 0800541-11.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 25Processo nº 0801605-50.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALEXANDRINA GOMES VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença de extinção sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial ou manifestação quanto à eventual irregularidade formal do pedido.
Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de julgamento de mérito..Ordem: 26Processo nº 0800964-35.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEMIRO SOARES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do mesmo diploma legal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários na sentença de primeiro grau, dada a extinção sem resolução do mérito..Ordem: 27Processo nº 0801448-83.2019.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos..Ordem: 28Processo nº 0801762-69.2024.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSEFA FERREIRA FREITAS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido..Ordem: 29Processo nº 0802546-45.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto pela parte autora, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos..Ordem: 30Processo nº 0800746-92.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS VIEIRA DE SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto pelo autor, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve condenação em face do recorrente em primeira instância..Ordem: 31Processo nº 0800407-30.2023.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOZIEL GONCALVES DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 32Processo nº 0826592-09.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JAILSON PIMENTEL NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita..Ordem: 33Processo nº 0829908-59.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO PAULO SILVA E LIMA (APELANTE) Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, Negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade da justiça..Ordem: 34Processo nº 0800398-08.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0807518-34.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Por fim, considerando-se o desprovimento integral do recurso, a atuação recursal dos patronos da parte apelada e o disposto no art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quantia esta que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado em grau recursal, sem representar ônus excessivo à parte vencida..Ordem: 36Processo nº 0800110-38.2021.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIANO ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa sua exigibilidade, por força da concessão da gratuidade da justiça ao Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..Ordem: 37Processo nº 0759947-63.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: F DURVAL DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ALISSON MARCOS MOREIRA DE SA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0757179-96.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HERBERT DE SOUSA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: TATYANNE MYCHELLE SOUSA ALMEIDA GOMES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de conceder a tutela de evidência, para decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 39Processo nº 0800621-44.2021.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: Maria Lucia Costa Carvalho (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de comprovação da posse, do esbulho e dos demais requisitos do art. 561 do CPC.
Não houve condenação em honorários de sucumbência..Ordem: 40Processo nº 0757857-14.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 25977944, dar-lhe parcial provimento, para tão somente para determinar ao exequente nova apresentação de planilha de cálculos, abrindo-se, em seguida, prazo para manifestação do executado, dando-se prosseguimento à execução na origem..Ordem: 41Processo nº 0800492-22.2024.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801065-02.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença de extinção sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial ou manifestação quanto à eventual irregularidade formal do pedido.
Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de julgamento de mérito..Ordem: 43Processo nº 0800273-54.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 44Processo nº 0800502-41.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito..Ordem: 45Processo nº 0755015-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JAIDISON BRITO DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA ANDREIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter integralmente a decisão agravada..Ordem: 46Processo nº 0800860-05.2022.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DELFINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto e para condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto..Ordem: 47Processo nº 0801225-12.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CHAGAS MARIA RIBEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão terminativa agravada..Ordem: 48Processo nº 0807118-35.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GREYCIANE EVANGELISTA ARAUJO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ..Ordem: 49Processo nº 0853772-29.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LEANDRO MENDES DA COSTA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0757609-48.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CLOSET PREMIUM LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 51Processo nº 0802453-78.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILDA PEREIRA ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por NILDA PEREIRA ALVES, a fim de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, contudo, inalterada a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO CETELEM S.A., porquanto ausente qualquer vício ou desproporção nas condenações impostas, as quais se mantêm hígidas à luz do ordenamento jurídico vigente.
Majorar a verba honorária recursal em favor do patrono da parte autora para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se suspensa a exigibilidade, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça..Ordem: 52Processo nº 0800536-86.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de julgamento de mérito..Ordem: 53Processo nº 0839627-02.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação interposta pelo autor, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
Votar, ainda, pelo desprovimento das Apelações interpostas pela parte ré, inclusive quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Majorar a verba honorária recursal devida ao patrono da parte autora para o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)..Ordem: 54Processo nº 0800584-20.2020.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SIMONE LIMA (APELANTE) Polo passivo: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade absoluta da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas ao regular prosseguimento da demanda, devendo o juízo: 1.
Apreciar o pedido de decretação da revelia da parte ré, com base na certidão ID nº 25493791 e na petição ID nº 25493793; 2.
Caso entenda por afastar a revelia, conceder à parte autora o prazo legal para manifestação sobre os documentos acostados pela ré (art. 437, § 1.º, do CPC)..Ordem: 55Processo nº 0765711-93.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILVAN CARDOSO ROSA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA ALDENIR CARDOSO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 21223785, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.
Ausente a manifestação ministerial..Ordem: 57Processo nº 0836400-67.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELANTE) Polo passivo: WHANDERSON GLAYDSON DE SOUSA MELO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Por fim, em virtude da manutenção da sentença e diante do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 58Processo nº 0800708-98.2024.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DEMERVAL JOSE DE BRITO (AGRAVADO) Terceiros: BANCO DO BRASIL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..Ordem: 59Processo nº 0000453-96.2017.8.18.0074Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELVIRA MARIA URUTI (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S/A, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Contudo, de ofício, corrijo o erro material constante no dispositivo da Decisão Terminativa de ID 24969696.
Em razão dessa retificação de ofício, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 25387337)..Ordem: 60Processo nº 0754284-70.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE LOPES DE SALES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e os argumentos apresentados pelo embargante não são suficientes para modificar a decisão..Ordem: 61Processo nº 0000105-77.2011.8.18.0110Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DE JESUS NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito executivo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem majoração de honorários, ante a ausência de sua fixação na instância de origem..Ordem: 62Processo nº 0856518-64.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDECI LIMA DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, não há condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC..Ordem: 63Processo nº 0804439-43.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DALZIZA FURTUNATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita..Ordem: 64Processo nº 0756204-74.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE VISGUEIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: EMIDIO VISGUEIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento regular da ação de inventário, com a concessão de prazo ao agravante para comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do código de processo civil.
Recomenda-se ao juízo de origem que, diante da presente decisão, fixe prazo razoável para apresentação de documentos ou outros meios de prova da hipossuficiência, avaliando a condição econômica do agravante à luz do contraditório e das garantias constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana..Ordem: 65Processo nº 0800427-18.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INACIA MARIA PEREIRA LINO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, para manter integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação do autor pelo juízo de origem..Ordem: 66Processo nº 0000834-69.2016.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida, no sentido de sustar a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 68Processo nº 0757405-04.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: EULINA NERY DE CASTRO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, no sentido de determinar que a ordem judicial de penhora se restrinja ao valor incontroverso, qual seja: ao valor executado acrescido da multa 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, CPC, utilizando-se como base de cálculo destes o valor executado, conforme precedentes do STJ.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 69Processo nº 0002153-79.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO PEREIRA MATOS FILHO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de Apelação e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso interposto pelo réu, João Pereira Matos Filho, para reformar a sentença e reduzir a verba alimentar fixada para o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo alimentante na qualidade de servidor público da Fundação Municipal de Saúde e da Universidade Federal do Piauí, excluindo-se, por consequência, a complementação mensal de cinco salários mínimos.
Negar provimento ao recurso interposto pela autora Maria Eduarda Alves Matos..Ordem: 70Processo nº 0758348-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELIZABETH SCHLATTER (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 71Processo nº 0800456-52.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VIRGIANE BARBOSA DOS SANTOS XAVIER (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 72Processo nº 0758498-02.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO J.
SAFRA S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 26171154, dou-lhe provimento, para determinar, até a devida instrução do feito na origem e consequente julgamento de mérito pelo juízo a quo, a cessação dos efeitos da decisão agravada, a fim de que o bem seja restituído provisoriamente à agravante, mediante termo de fiel depositária.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 73Processo nº 0800338-26.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUVENAL FERREIRA BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita..Or -
29/08/2025 22:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
29/08/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/08/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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