TJPE - 0000905-48.2024.8.17.3030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N: 0000905-48.2024.8.17.3030 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM S/A RECORRIDO: GRACYERE XAVIER FERREIRA RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pelo Banco Intermedium S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por perdas e danos, condenando-o a restituir R$ 11.998,99 a título de danos materiais e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, em favor da consumidora vítima de golpe da falsa central telefônica, no qual terceiros se utilizaram do nome e credibilidade da instituição financeira para induzir a vítima ao erro e realizar transferências fraudulentas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se há legitimidade passiva do banco quando terceiros utilizam sua marca para aplicar golpes; (ii) saber se caracteriza culpa exclusiva da vítima o fornecimento de dados pessoais mediante engenharia social praticada por golpistas; (iii) saber se o golpe da falsa central telefônica constitui fortuito interno ensejador de responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade passiva do banco resta configurada pela utilização de sua marca e credibilidade pelos criminosos, aplicando-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade com base nas alegações da inicial. 4.A relação estabelecida configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços. 5.O golpe da falsa central telefônica, perpetrado mediante ligação do próprio número da Central Telefônica do Banco, constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.Não se caracteriza culpa exclusiva da vítima, pois a fraude decorre do risco do empreendimento bancário, sendo os danos materiais comprovados pelos extratos e os danos morais evidenciados pela angústia e abalo emocional sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O golpe da falsa central telefônica, praticado com utilização do número oficial de atendimento da instituição financeira e acesso aos dados do correntista, constitui fortuito interno ensejador de responsabilidade objetiva do banco. 2.
A utilização indevida da marca e credibilidade da instituição financeira por terceiros para aplicação de golpes gera legitimidade passiva e nexo causal para fins de responsabilização civil." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-RS, Apelação Cível 5008876-67.2022.8.21.6001; TJ-MG, AC 50064550320218130686.
TJ-PE, Apelação Cível 00032974120248172001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000905-48.2024.8.17.3030, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
29/08/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:26
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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19/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Processo nº 0000905-48.2024.8.17.3030 Recorrente: BANCO INTERMEDIUM SA Recorrida: GRACYERE XAVIER FERREIRA DESPACHO Intime-se a recorrida, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar s sobre a ilegitimidade passiva sustentada por ocasião da razões recursais id. 44209932.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
04/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 12:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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16/05/2025 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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